TJRN - 0800264-14.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800264-14.2024.8.20.5400 Polo ativo DANYELA AMANDA MARQUES FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): GILTON XAVIER DA SILVA, LAURO SEVERINO DE MELO NETO Polo passivo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Advogado(s): BIANCA RODRIGUES AMORIM Agravo de Instrumento nº 0800264-14.2024.8.20.5400.
Agravante: Danyela Amanda Marques Ferreira dos Santos.
Advogado: Dr.
Gilton Xavier da Silva.
Agravados: Prefeitura de Macaíba e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultura e Assistencial Nacional.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CONVOCAÇÃO EM PRAZO EXÍGUO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por candidatas ao cargo de Guarda Municipal no concurso público da Prefeitura de Macaíba contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a convocação ao Teste de Aptidão Física (TAF), realizada apenas quatro dias antes da data marcada para a prova, após decisão judicial que determinou a inclusão das agravantes no certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo exíguo de convocação ao Teste de Aptidão Física viola o princípio da isonomia; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A violação do princípio da isonomia está configurada, pois as agravantes foram convocadas para o TAF com apenas quatro dias de antecedência, enquanto os demais candidatos tiveram mais de um mês para preparação, o que compromete a igualdade de tratamento entre os concorrentes. 4.
O fumus boni iuris encontra-se presente, considerando a previsão editalícia e a necessidade de cumprimento uniforme das normas que regem o certame público. 5.
O periculum in mora também está configurado, em razão do risco de exclusão definitiva das agravantes do concurso público, caso não seja garantido prazo adequado para sua preparação ao TAF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A convocação de candidatos em concurso público para o Teste de Aptidão Física deve observar prazos razoáveis e uniformes, de forma a garantir o princípio da isonomia entre os participantes. 2.
A tutela de urgência pode ser concedida para assegurar a igualdade de condições no certame público, quando evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, caput (princípio da isonomia).
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n.º 54517052320238090140, Rel.
Des.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Danyela Amanda Marques Ferreira dos Santos e outra em face de decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que, nos autos de Ação de Nulidade de Ato Administrativo nº 0803103-73.2024.8.20.5121, promovida em face da Prefeitura de Macaíba e do IDECAN- Instituto de Desenvolvimento, Cultura e Assistência Nacional, indeferiu o pedido de antecipação de tutela quer visava a anulação o ato administrativo que convocou as requerentes a se submeterem ao Teste de Aptidão Física a se realizar no dia 25/08/2024.
Em suas razões, afirmam que participaram do concurso público da Prefeitura Municipal de Macaíba para provimento do cargo de Guarda Municipal, nas vagas destinadas à ampla concorrência, conforme edital nº 01/2024 e que no dia 03/07/2024, com a publicação do resultado final da prova objetiva, vários candidatos foram convocados para participarem do Teste de Aptidão Física, não constando o nome das agravantes na lista.
Justificam que por não terem sido classificadas, não se prepararam fisicamente para o Teste de Aptidão Física e, que para surpresa das mesmas, no dia 21/08/2024 foram convocadas para o teste, apenas quatro dias antes da data de realização do mesmo.
Defendem que os candidatos devem ser tratados de forma igualitária e que as mesmas tiveram desvantagem em relação aos demais candidatos que tiveram mais de um mês de preparação física.
Informam que a convocação fere o princípio da igualdade e requerem a suspensão da obrigação da obrigação de participação do Teste de Aptidão Física programado para 25/08/2024.
Ao final requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, a fim de que lhes seja assegurado o direito de se submeterem ao Teste de Aptidão Física noutra data a ser agendada pela banca, com prazo mínimo de convocação de 30 (trinta) dias.
Em decisão que repousa no Id 26572956 restou deferido o pedido de atribuição de efeito ativo, pelo Desembargador Expedito Ferreira, no sistema de Plantão Judiciário.
Contrarrazões do Município de Macaíba pelo desprovimento do recurso (Id 27591224).
Certidão atestando que a IDECAN deixou precluir o prazo sem apresentação da contraminuta ao recurso (Id 28054628).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretendem as Agravantes a reforma da decisão que proferida pela 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que, nos autos de Ação de Nulidade de Ato Administrativo nº 0803103-73.2024.8.20.5121, promovida em face da Prefeitura de Macaíba e do IDECAN- Instituto de Desenvolvimento, Cultura e Assistência Nacional, indeferiu o pedido de antecipação de tutela quer visava a anulação o ato administrativo que convocou as requerentes a se submeterem ao Teste de Aptidão Física a se realizar no dia 25/08/2024.
Para tanto alegam que somente foram convocadas para o TAF, no dia 21/08/2024, ou seja, apenas cinco dias antes da data prevista para realização do teste, que ocorreria no dia 25/08/2024, o que viola as regras do edital, bem como o o princípio da igualdade.
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Pois bem.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que fumus boni iuris está configurado em favor das Agravantes em primeiro grau.
Digo isto porque consta de todo conglomerado processual que a convocação das Recorrentes para o teste de Aptidão Física do concurso de Guarda Municipal da Prefeitura de Macaíba, por força de decisão judicial exarada nos autos do Processo nº 0802308-67.2024.8.20.5121, somente ocorreu em 21/08/2024, ou seja 4 dias antes do TAF, que estava marcada para ocorrer em 25/08/2024 (Id 26572951), em detrimento de outro candidatos, os quais foram convocados desde o dia 03/07/2024.
Desta forma, resta violada a isonomia que deve reger os concursos públicos, como forma de garantir que as normas e os procedimentos jurídicos sejam aplicados de forma igual entre todos os candidatos, não privilegiando uma pessoa ou grupo de pessoas.
Quanto ao periculum in mora igualmente encontra-se evidenciado, diante do o risco concreto de exclusão das candidatas do certame, com a perda irreparável da oportunidade de prosseguirem no concurso público, violando o princípio da razoabilidade e comprometendo a isonomia entre os concorrentes, mormente em se considerando o prazo manifestamente insuficiente para a organização pessoal e a adequação física necessária ao exame.
A reforçar tal exegese está o precedente abaixo, tratando de matéria idêntica, assim prescrevera, in verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS OBSERVADOS EM PRIMEIRO GRAU.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ALTERAÇÃO NO EDITAL.
CONCESSÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA OS NOVOS CANDIDATOS SE PREPARAREM PARA A AVALIAÇÃO.
MEDIDA DEFERIDA.
LEI N. 8.437/92.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição.
Por isso que, em situações como a atual, a atividade cognitiva do tribunal cinge-se apenas a apreciar se a decisão primeva, proferida em sede de tutela provisória, bem observou (ou não) os pressupostos autorizadores da medida. 2.
Viola o princípio da isonomia a alteração de edital de concurso público que, ao convocar novos candidatos para o Teste de Aptidão Física (TAF), concede-lhes prazo exíguo para prepararem-se para a avaliação, diferentemente, inclusive, daquele anteriormente permitido à primeira leva de habilitados ao teste, cenário que afeta, sensivelmente, a verossimilhança da tese recursal. 3.
Sobre o argumento de que não seria possível o deferimento da tutela de urgência contra o agravante, sob pena de afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei Federal n. 8.437/92, explico que o mencionado ato normativo não tem pertinência ao caso atual, em que figura como parte ré pessoa jurídica de direito privado, portanto, não integrante do conceito de Fazenda Pública, a qual, de fato, atrairia a aplicação da lei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJGO - AI nº 54517052320238090140 - Relator Desembargador Desclieux Ferreira da Silva Júnior - 7ª Câmara Cível - j. em S/R - destaquei).
Feitas estas considerações, o entendimento aplicado pelo juízo deve ser reformado, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade, ou não, da convocação das Agravadas para realização do TAF.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão objurgada, garantir as requerentes, ora Agravantes, o direito de se submeterem ao Teste de Aptidão Física em outra data a ser agendada pela banca, com prazo mínimo de convocação de 30 (trinta) dias e prosseguirem nas demais etapas do concurso e ingresso no curso de formação em caso de aprovação no Curso de Formação. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800264-14.2024.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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12/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/10/2024.
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18/10/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:09
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800264-14.2024.8.20.5400 Agravante: Danyela Amanda Marques Ferreira dos Santos Advogado: Dr.
Gilton Xavier da Silva Agravados: Prefeitura de Macaíba e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultura e Assistencial Nacional Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Por fim, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:38
Conclusos para decisão
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26/08/2024 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 14:58
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2024 14:48
Juntada de Ofício
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24/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 14:25
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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24/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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