TJRN - 0811626-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811626-14.2024.8.20.0000 Polo ativo GLEICY KELY DE OLIVEIRA LIRA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Agravo de Instrumento nº 0811626-14.2024.8.20.0000.
Agravante: Gleicy Kely de Oliveira Lira.
Advogada: Dra.
Andréa de Fátima Silva de Medeiros.
Agravada: Hapvida Assistência Médica LTDA.
Advogados: Dr.
Igor Macedo Faco e Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão de 1º grau que indeferiu pedido de tutela antecipada para custeio de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. 2.
Decisão de 1º grau fundamentada na ausência de comprovação de perigo de dano iminente para a concessão de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia reparadora pelo plano de saúde e a existência dos requisitos para concessão de tutela antecipada.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
Aplicação da tese fixada no Tema 1.069 do STJ, que prevê a obrigatoriedade de cobertura para cirurgias reparadoras indicadas pelo médico assistente em pacientes pós-bariátricos, com possibilidade de constituição de junta médica para esclarecer dúvidas sobre o caráter reparador ou estético da cirurgia. 5.
Ausência de elementos que comprovem risco de dano irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência. 6.
Necessidade de instrução probatória para averiguar a natureza reparadora das cirurgias pleiteadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de Julgamento: Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Gleicy Kely de Oliveira Lira em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0852655-76.2024.8.20.5001) ajuizada contra HapVida Assistência Médica Ltda, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que visava a autorização/custeio dos procedimentos médicos para retirada da pele e flacidez após a realização de cirurgia bariátrica.
Em suas razões, narra a recorrente que fez cirurgia bariátrica e que, atualmente necessita de procedimento reparador para sanar excesso de pele decorrente do procedimento anterior.
Assevera que havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar não cabe à operadora negar.
Aduz que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial vem causando sofrimento psíquico à agravante, visto que lhe traz “sofrimento extremo, baixa autoestima, sentimentos de inadequação social, pensamentos autocríticos, além de afetar suas relações íntimas”.
Ressalta que não deve se eximir o plano de saúde da responsabilidade de custear as cirurgias reparadoras, que é uma complementariedade do tratamento da obesidade mórbida.
Defende que a não realização dos procedimentos médicos pode ensejar verossímil dano irreparável ao quadro de saúde da requerente tendo em vista a grave perda de peso decorrente do tratamento anterior, que chegou a 50 kg, sem contar seus reflexos no espectro psicológico e ortopédico.
Salienta que é inequívoco que a cada dia que passa, os problemas físicos e psicológicos da requerente se agravam, causando-lhe danos irreparáveis ao seu bem-estar.
Realça que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida.
Por fim requer “o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC de 2015 para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos” No mérito pede “a revisão da decisão agravada revogando a decisão interlocutória, concedendo, por conseguinte, a tutela de urgência.” O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi indeferido (Id 26611258).
Interposto Agravo Interno (Id 26751813).
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 27126243).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de reformar a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu o pedido de antecipação de tutela concernente a autorização e custeio dos procedimentos médicos para retirada de pele e flacidez da agravante após realização de cirurgia bariátrica.
A questão em análise recai sobre a discussão da tese fixada no Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça que dirimiu o entrave da seguinte forma: “i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida. ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
A junta médica deverá ser custeada pelo plano de saúde e deverá ser composta por um médico indicado pelo beneficiário, um médico indicado pela operadora de plano de saúde e um terceiro médico indicado pelas partes”. (REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 2ª Seção - j. em 13/09/2023 - Tema 1069).
Sem dúvida, fica evidenciado que nas hipóteses de paciente pós-cirurgia bariátrica, havendo dúvida justificada e razoável quanto ao caráter estético da cirurgia plástica indicada, o plano de saúde pode se utilizar de Junta Médica a fim de esclarecer divergência técnico-assistencial.
Porém, em que pese a existência de laudos médicos e psicológicos, no sentido de apontar o referido procedimento como necessário para a melhor condição de saúde da recorrida, não há outros elementos suficientes que atestem grave risco ou lesões irreparáveis à agravante, a ponto de comprometer sua vida em caso da não realização, de imediato, das cirurgias em questão.
Além disso, faz-se necessário o aprofundamento da instrução probatória para averiguar o caráter reparador das cirurgias pleiteadas.
Apreciando situações parecidas, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800537-91.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 28/06/2024 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEFINIR QUAIS PROCEDIMENTOS POSSUEM CUNHO REPARADOR.
AUSÊNCIA DE RISCO A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0815848-59.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 07/06/2024 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803655-75.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICA, INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
FIXAÇÃO DE TESES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DÚVIDA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL QUANTO À NATUREZA REPARADORA OU ESTÉTICA DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS LISTADOS PELA ORA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0804056-74.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024).
Nesse contexto, mesmo evidenciada a necessidade da cirurgia, a documentação apresentada não comprova o efetivo risco na demora, bem como o caráter de urgência necessário à aplicação do art. 300 do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811626-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
02/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:45
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:59
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0811626-14.2024.8.20.0000 Agravante: GLEICY KELY DE OLIVEIRA LIRA Agravado HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
10/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
03/09/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811626-14.2024.8.20.0000.
Agravante: Gleicy Kely de Oliveira Lira.
Advogada: Dra.
Andréa de Fátima Silva de Medeiros.
Agravada: Hapvida Assistência Médica LTDA.
Advogados: Dr.
Igor Macedo Faco e Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Gleicy Kely de Oliveira Lira em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0852655-76.2024.8.20.5001) ajuizada contra HapVida Assistência Médica Ltda, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que visava a autorização/custeio dos procedimentos médicos para retirada da pele e flacidez após a realização de cirurgia bariátrica.
Em suas razões, narra a recorrente que fez cirurgia bariátrica e que, atualmente necessita de procedimento reparador para sanar excesso de pele decorrente do procedimento anterior.
Assevera que havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar não cabe à operadora negar.
Aduz que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial vem causando sofrimento psíquico à agravante, visto que lhe traz “sofrimento extremo, baixa autoestima, sentimentos de inadequação social, pensamentos autocríticos, além de afetar suas relações íntimas”.
Ressalta que não deve se eximir o plano de saúde da responsabilidade de custear as cirurgias reparadoras, que é uma complementariedade do tratamento da obesidade mórbida.
Defende que a não realização dos procedimentos médicos pode ensejar verossímil dano irreparável ao quadro de saúde da requerente tendo em vista a grave perda de peso decorrente do tratamento anterior, que chegou a 50 kg, sem contar seus reflexos no espectro psicológico e ortopédico.
Salienta que é inequívoco que a cada dia que passa, os problemas físicos e psicológicos da requerente se agravam, causando-lhe danos irreparáveis ao seu bem-estar.
Realça que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida.
Por fim requer “o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC de 2015 para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos” No mérito pede “a revisão da decisão agravada revogando a decisão interlocutória, concedendo, por conseguinte, a tutela de urgência.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre-nos observar que, para ser atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, depreende-se que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1069), estabeleceu que “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.
No entanto, o mesmo julgado também determina que, “havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica”, há a possibilidade de utilização de uma junta médica para opinar a respeito do caso.
Constata-se, todavia, no caso em análise, que a intervenção médica buscada não é de urgência/emergência, vez que não há recomendação nesse sentido em razão do risco imediato de vida ou possíveis lesões irreparáveis à paciente, ora agravante, não havendo, assim, motivo para que seja concedida a tutela.
De fato, o laudo do cirurgião plástico (Id 26598419) apenas se refere a uma melhora na autoestima da paciente e outros fatores de natureza psicológica, como constrangimento matrimonial e familiar, além de suposto envelhecimento precoce e dificuldade de higiene, não se reportando, em nenhum momento, a qualquer risco irreparável ou de difícil reparação, seja a sua vida ou sua saúde.
Não há, portanto, neste momento processual, documento capaz de comprovar a necessidade de realização dos procedimentos postulados com urgência ou emergência antes do provimento jurisdicional definitivo.
Ademais, some-se a isto o entendimento no sentido de que o deferimento, nesse momento processual, da medida antecipatória, importaria em efeitos que poderiam ser irreversíveis, medida esta vedada pelo art. 300, § 3º do CPC.
Assim, se irreversível, nos seus efeitos práticos, a obrigação imposta na antecipação da tutela, é evidente que, na hipótese de ao final ser julgada improcedente a pretensão, não há a certeza de que a agravante terá condições de reverter os prejuízos que vierem a ocorrer com o cumprimento de uma decisão judicial proferida em seu favor.
Recomendável, portanto, que o comando seja postergado, enquanto não definido se o direito alegado pela agravada é procedente ou não.
Nesse sentindo, já decidiu esta Egrégia Corte em casos semelhantes: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA QUE NÃO SE EXTRAI DOS LAUDOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS.
RISCO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0815027-55.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 20/07/2024 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEFINIR QUAIS PROCEDIMENTOS POSSUEM CUNHO REPARADOR.
AUSÊNCIA DE RISCO A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0815848-59.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 07/06/2024 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803655-75.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2024 - destaquei).
Desta forma, não evidenciado o periculum in mora para a concessão da medida antecipatória, uma vez que não há elementos a indicarem, nesta fase processual, a urgência/emergência do procedimento, e encontrando-se presente a vedação constante no art. 300, § 3º do CPC (possibilidade de irreversibilidade da medida), indevido a concessão do pedido de urgência, tendo por base a decisão do STJ, no Tema 1069 a qual autoriza a realização de parecer de junta médica a dirimir possíveis dúvidas quanto a real necessidade de realização do procedimento a ser realizado.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/08/2024 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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