TJRN - 0800606-35.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Considerando o laudo pericial retro, INTIMA-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Cruzeta/RN, 10 de setembro de 2025.
ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO AUXILIAR JUDICIÁRIO -
10/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:26
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 07:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 16:07
Juntada de diligência
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23/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:17
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:53
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800606-35.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO PEREIRA DE MEDEIROS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por JULIO PEREIRA DE MEDEIROS em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados.
Consoante decisão de ID 136734935, foi determinada perícia fonética na gravação em áudio que demonstra a suposta contratação.
Além disso, restou consignado que os honorários periciais deverão ser pagos pelo próprio TJRN, haja vista ser a parte autora beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 11, § único, da resolução nº 05/TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Desta feita, não subsiste razão aos argumentos trazidos pela parte ré na petição de ID 144984675, uma vez que em momento algum o requerido foi conclamado a arcar com os honorários periciais.
Assim, intime-se o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS no prazo de 5 (cinco) dias tão somente para ciência.
Em seguida, aguarde-se a conclusão da perícia e juntada do laudo pericial, nos termos do art. 465, caput, do Código de Processo Civil.
Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal Segundo Juízo Substituto da Comarca de Cruzeta/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:03
Deferido o pedido de perito, Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA
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27/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 07:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:13
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/12/2024 18:55
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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03/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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02/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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02/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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29/11/2024 15:28
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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29/11/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800606-35.2024.8.20.5138 Parte autora: JULIO PEREIRA DE MEDEIROS Parte ré: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JULIO PEREIRA DE MEDEIROS em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados.
No caso dos autos, verifica-se que foi juntado, pelo réu, ao ID nº 135233482, gravação em áudio que mostra a suposta contratação.
O autor, por sua vez, impugnou o referido áudio ao ID nº 136725789, negando que é de sua titularidade.
Com isso, é necessária a realização de perícia fonética para se aferir se a voz contratando os serviços da ré que ensejaram os descontos em seu benefício pertence ou não ao autor.
O art. 370 do CPC estabelece que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
O juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte.
Dessa forma, diante da necessidade de verificar a legitimidade da contratação, faz-se necessária maior dilação probatória para esclarecimento da lide, sendo imprescindível a realização de perícia técnica, do tipo fonética.
Dessa forma, determino a realização de perícia técnica, do tipo FONÉTICA, devendo a Secretaria oficiar ao Núcleo de Perícias do TJRN para indicar perito cadastrado, conforme Resolução nº 233 do CNJ, ficando desde já nomeado o perito indicado.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024.
Os honorários periciais deverão ser pagos pelo próprio TJRN, haja vista ser a autora beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 11, § único, da resolução nº 05/TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Aceitando o encargo, independentemente de novo despacho: 1) Intime-se o perito nomeado para indicar dia, hora e local para se ter início a perícia. 3) Realizada a coleta, INTIME-SE o perito para realização da perícia e entrega do laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Após juntada do Laudo Pericial, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 5) Apresentado o Laudo Pericial, fica de logo autorizado o pagamento e levantamento dos honorários periciais pelo perito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
22/11/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:53
Nomeado perito
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21/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DE MEDEIROS em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:25
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:05
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito desta Comarca de Cruzeta, considerando a juntada de ID 135233481, INTIMA-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, 4 de novembro de 2024.
Alexandre Magno Costa de Araújo Auxiliar Judiciário -
04/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800606-35.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO PEREIRA DE MEDEIROS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No decorrer do processo, a parte ré apresentou um termo de autorização de descontos, além de um link de gravação de ligação telefônica, afirmando que a parte autora expressou sua concordância com os descontos.
O autor, em resposta à intimação deste Juízo, alega que não teve acesso à gravação mencionada, uma vez que o link fornecido pela parte ré se encontra corrompido, impossibilitando, assim, a análise do conteúdo.
Neste sentido, requer que a parte ré seja intimada a juntar aos autos o arquivo de mídia, a fim de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Analisando os autos, observo que a questão levantada pela parte autora é de suma importância para a adequada elucidação dos fatos.
A gravação em questão pode conter elementos fundamentais para a comprovação da anuência da parte autora em relação aos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Diante disso, é imprescindível que o autor tenha pleno acesso ao material apresentado pela parte ré para que possa, efetivamente, manifestar-se sobre sua validade e, consequentemente, sobre a legitimidade do desconto.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o acesso aos documentos e provas que compõem o processo é um direito do litigante, sendo essencial para a defesa de suas alegações.
A falta de acesso a documentos relevantes pode comprometer o direito à ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Assim, considerando a necessidade de garantir o devido processo legal e a ampla defesa, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o arquivo de mídia que contém a gravação da ligação telefônica, permitindo, assim, que a parte autora possa analisá-la e se manifestar sobre seu conteúdo.
Após a juntada do referido arquivo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800606-35.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO PEREIRA DE MEDEIROS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega desconto em seu benefício previdenciário referente a uma parcela denominada “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, a qual não reconhece.
No curso do processo, foi juntado um termo de autorização de descontos, assinado digitalmente pela parte autora (ID 133974946).
A existência desse documento suscita questões relevantes para a análise do pedido, especialmente no que tange à validade do desconto e à eventual anuência da autora.
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 9º e 10 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte autora se manifeste sobre a documentação apresentada.
Esses princípios garantem que todos os litigantes tenham a oportunidade de apresentar suas razões e se manifestar sobre as provas e alegações que surgirem ao longo do processo.
Portanto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua manifestação sobre o termo de autorização de descontos juntado aos autos.
A parte autora deverá esclarecer se reconhece a validade do referido documento ou se possui algum argumento que justifique a sua inconformidade.
Após a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para análise e deliberação.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:10
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 04:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 03:52
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DE MEDEIROS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:14
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DE MEDEIROS em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800606-35.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO PEREIRA DE MEDEIROS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o argumento de desconto no benefício previdenciário de parcela denominada “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056” que não reconhece.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos.
Indeferida medida liminar, consoante ID 129963039.
Citada, em sede de contestação (ID 130539417), a parte requerida informou que está disposta a realizar um acordo e ofereceu a restituição em dobro dos valores descontados junto ao INSS.
Adicionalmente, a parte Ré comunicou que fora devidamente excluído o cadastro da parte Autora junto à Associação, sendo certo que não serão lançados futuros descontos em benefício que percebe, bem como serão realizados os pagamentos ao associado nos exatos termos de seu pedido.
Desta feita, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, informando se aceita ou não a composição amigável.
Alternativamente, caso não aceite a proposta de acordo, deverá a parte autora apresentar réplica à contestação no prazo concedido.
Fica a parte autora ciente de que, não havendo manifestação ou apresentação de réplica dentro do prazo estipulado, os autos poderão seguir para julgamento antecipado da lide com base nas alegações já apresentadas.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, 9 de setembro de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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07/09/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800606-35.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800606-35.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO PEREIRA DE MEDEIROS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o argumento de desconto no benefício previdenciário de parcela denominada “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056” que não reconhece.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos. É a síntese.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência dos descontos que a parte autora alega não ter contratado, revela-se ausente o perigo na demora, uma vez que os descontos vêm sendo realizados há alguns meses sem que a parte autora tenha se insurgido contra eles.
Outrossim, é necessária a instrução processual para maior esclarecimento dos fatos, sendo inviável a exclusão de eventuais descontos nesse momento processual.
Temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu a contribuição alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência.
A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento.
Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação.
Sucede que a experiência forense deste magistrado nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular.
Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados.
A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta.
E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”.
A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo.
Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada.
Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos.
Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme o Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição.
Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade aponta que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente (Ação Declaratória de Inexistência de Débito), na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência.
E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório.
Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação e, por consequência, determino a citação da parte ré para apresentação da contestação, no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CRUZETA/RN, 2 de setembro de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO PEREIRA DE MEDEIROS.
-
02/09/2024 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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