TJRN - 0804566-95.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:42
Juntada de Petição de denúncia
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21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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10/09/2024 16:28
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:52
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO CARVALHO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI Processo: 0804566-95.2024.8.20.5300 AUTORIDADE: 80ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTA CRUZ/RN, MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ FLAGRANTEADO: BRUNO MARRONE NICOLAU DA SILVA BATISTA DECISÃO Trata-se de comunicação de Auto de Prisão em Flagrante delito de BRUNO MARRINE NICOLAU DA SILVA BATISTA, devidamente qualificado nos autos em que fora incurso na pratica delitiva capitulada no art. 311, § 2° inciso III, do Código Penal Brasileira.
Extrai-se da peça inquisitorial que, no dia 23 de agosto do corrente ano, aproximadamente às 16h00, a equipe da polícia militar estava realizando uma blits o pórtico da cidade de Japi/RN e na ocasião realizaram a abordagem do acusado que estava conduzindo uma motocicleta e ao proceder com vistoria perceberam que a referida apresentada sinais de de adulteração no chassi que estava raspado assim como a placa na qual possuía numeração feita com adesivo, momento em que o flagranteado apresentou documento informando que o veículo era proveniente de sucata, fatos em razão dos quais os policiais deram voz de prisão ao flagranteado.
Certidão de antecedentes criminais anexa ao Id 129318531.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão em liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares – Id 129318518. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, é preciso destacar que em resposta ao pedido de diligências feito pela Corte Potiguar, O Conselho Nacional de Justiça informou que nos autos da consulta de n° 0002134-87.2024.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Alexandre Teixeira, restou consolidado o entendimento que a audiência de custódia deve ser realizada em todas os casos que resultem na prisão do flagranteado, dispensando-a nas situações que autorizem a liberdade provisória do autuado.
Trazendo maiores esclarecimentos sobre o assunto, destaco trecho do acordo proferido pelo conselheiro no qual restou consignado o posicionamento daquele conselho acerca do tema: CONSULTA.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1.
Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2.
A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante.
Precedente do E.
STF. 3.
A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4.
A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão.
Em seu voto, o Conselheiro Relator muito acertadamente ressaltou que a dispensa da realização de audiência de custódia não dificulta a aferição da possível existência de violência praticada pelos policiais já que o flagranteado é posto em liberdade e existem outros meios de realizar esta aferição, termos pelos quais mais uma vez transcrevo o brilhante voto proferido pelo relator: (...) Além disso, ainda que haja hipótese de dificultar a fiscalização da possível violência policial em todos esses casos em que a pessoa é solta antes da apresentação à autoridade judicial, existem formas complementares de controle da atividade policial que não necessitam perpassar a entrevista da pessoa do custodiado, tais como: a análise do APF, do laudo cautelar e/ou de exame de corpo de delito com atenção aos pontos que configuram como indícios nos termos previstos pelo Protocolo II da Res.
CNJ 213/2015 e da Res.
CNJ n. 414/2021, ou até mesmo em outros momentos do processo, como na audiência de instrução. (...) (Id.4671040) Nestes termos, considerando o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça e a ausência de apontamentos negativos em face do acusado alinhado ainda as circunstâncias concretas, dispenso a realização de audiência de custódia e passo a decidir sobre as condições do flagrante e possibilidade de liberdade provisória.
Analisando as circunstâncias concretas do flagrante, reconheço que a lavratura do auto de prisão obedeceu a todas as formalidades legais.
Nos termos do art. 304 do CPP, o detido foi apresentado ao delegado de polícia, ocorreu o depoimento dos condutores, das testemunhas e do conduzido e foram entregues o recibo de entrega de preso ao condutor e a nota de culpa ao conduzido (art. 306, §2º, do CPP).
Verifico ainda, que a exigência do art. 304, §4º, do CPP foi cumprida, assim como a do art. 306, inclusive a de seu parágrafo primeiro.
Foram, ainda, assegurados ao preso todos os direitos constitucionais, dentre os quais: a) comunicação da prisão e de seu local ao juiz competente e à família do preso; b) informação quanto ao direito ao silêncio e o de constituir advogado; c) identificação dos responsáveis pela prisão e por seu interrogatório policial.
De mais a mais, destaco que o Ministério Público, que atua no caso como fiscal da ordem jurídica, também entende que as circunstâncias concretas verificadas no caso autorizam a colocação do flagranteado em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Estão presentes, portanto, os requisitos aptos a confirmar a situação de flagrância nos termos do art. 302, II do Código de Processo Penal.
Face ao exposto, HOMOLOGO o flagrante, nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Civil.
Passa-se agora a análise da necessidade de decretação da prisão preventiva do flagranteado.
A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar em que o intuito do Estado é recolher preventivamente o acusado em uma instituição prisional e deve ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam: 1) Garantir a ordem pública ou econômica; 2) Por conveniência da instrução criminal ou, 3) Garantir a aplicação da lei penal, sendo condicionada, ainda, a prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria.
Além destes requisitos, é necessário o enquadramento nas condições do art. 313 do mesmo diploma legal, sendo a prisão preventiva apenas para: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; em caso de condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvada a depuração do período da reincidência; se o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No caso dos autos, observo que o crime em que fora incurso o flagranteado não comporta violência ou grave ameaça a pessoa, elementos estes que não foram descritos pela autoridade policial como sendo o modus operandi do flagranteado, ademais, trata-se de crime em que a vítima é o estado, logo, não há violência física.
Por fim, observo que o acusado não possui anotações de vida pregressa, de modo que sua primariedade é fator que deve ser levado em consideração com este juízo ao fixar o entendimento inclinado para conceder a liberdade provisória dado o conjunto de elementos concretamente observados.
Nestes termos, reputo ausente o requisito do periculum in libertatis, tendo em vista o baixo potencial ofensivo da conduta praticada pelo fragranteado e primariedade do acusado, motivo pelo qual CONCEDO a liberdade provisória a de BRUNO MARRONE NICOLAU DA SILVA BATISTA mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: A) Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 30 (trinta) dias, enquanto durar o processo, e, em vindo a ser condenado, até o seu trânsito em julgado; B) Informar ao juízo competente eventual mudança de endereço; C) Comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas; D) Proibição de frequentar bares, prostíbulos, ou qualquer outro ambiente de natureza similar.
O desrespeito a qualquer das condições mencionadas acarretará a decretação da prisão preventiva.
Determino que a secretaria judiciária expeça alvará de soltura de BRUNO MARRINE NICOLAU DA SILVA BATISTA, se por outro motivo não deva persistir a prisão, fazendo-se constar no mesmo a advertência de que o descumprimento das obrigações impostas poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou a decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único).
Expeça-se TERMO DE COMPROMISSO das medidas cautelares, acima especificadas, desde já ficando ciente o autuado de que o não cumprimento de qualquer delas poderá ensejar a sua prisão preventiva independentemente de contraditório.
Intime-se o MP e a Defensoria Pública via sistema.
Após cumprimento das determinações contidas nesta decisão, remetam-se os autos ao distribuidor, para processamento do feito pelo juízo criminal competente.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2024 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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24/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 11:15
Concedida a Liberdade provisória de BRUNO MARRINE NICOLAU DA SILVA BATISTA.
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24/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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24/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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24/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
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24/08/2024 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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