TJRN - 0808686-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:25
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 18/06/2025 14:15 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 14:15, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/06/2025 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 5º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8434, E-mail: [email protected], Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem do MM Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível, dou ciência às partes da designação da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, que será realizada por videoconferência, via plataforma TEAMS – TJRN, no dia 18 de junho de 2025, às 14h15min, cujo acesso se dará através do link adiante informado e intimo partes e advogados para participação no ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQ4OThkOTUtZTVjMi00MjBiLWExZmItMmU2NDQxYzcwMWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d0a3b01b-f495-485f-9b1d-297c4c7df217%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/e9fqu (link encurtado) Natal/RN, 18 de março de 2025.
Pattrícia Albernaz Aquino Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:03
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 18/06/2025 14:15 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2025 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:51
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808686-45.2023.8.20.5001 AUTOR: IVANILDO DA TRINDADE REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, não vislumbro a possibilidade do imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, destaco a impossibilidade de suspensão do feito nos termos pedidos pela empresa ré no bojo da contestação, por ausência de previsão expressa no art. 313 do CPC ou em outra lei ordinária federal.
No tocante a preliminar de inépcia da petição inicial, também não merece acolhimento, uma vez que o pedido de revisão contratual decorre logicamente da alegação de inexistência da expressa autorização de capitalização de juros no(s) pacto(s) litigado(s), não havendo exigência legal de prova do alegado com a inicial.
Da mesma forma, não se justifica o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta ausência de apresentação do montante incontroverso do débito, uma vez que, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sua jurisprudência majoritária afasta essa preliminar, conforme decisões postas nos autos de nº 0835238-81.2022.8.20.5001 e 0800501-18.2023.8.20.5001.
Quanto à preliminar de inépcia da exordial por alegação de tratar-se de demanda inserida na advocacia predatória, constato que não há amparo no Código de Processo Civil para tal acolhimento, sendo questão disciplinar a ser apurada pela OAB.
No que concerne à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, destaco estar prejudica tal irresignação, uma vez que o autor sequer postulou a justiça gratuita, mas realizou o pagamento das custas processuais.
Quanto à questão da prescrição, deixo para analisar somente na sentença, já que será necessário examinar a natureza e aferir se houve renovação do contrato que ocasionou os descontos nos rendimentos da parte autora a partir de janeiro de 2010, conforme ficha financeira de id. 95589346.
Em atenção aos demais incisos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controversos da lide (1) a natureza e renovação do contrato firmado em dezembro de 2009; (2) taxa de juros remuneratórios do(s) referido(s) pacto(s); (3) a expressa autorização de capitalização de juros no(s) pacto(s) litigado(s) e (4) se a aplicação do Método Gauss não remunera a empresa ré com juros remuneratórios simples de forma a liquidar o empréstimo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus probante, o art. 6º, VIII, do Código Protetivo do Consumidor autoriza tal inversão quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência.
No caso em apreço, resta clara a hipossuficiência técnica do(a) autor(a) em face da instituição financeira, razão pela qual inverto o ônus da prova sobre os pontos controversos (1), (2) e (3) impondo o ônus a parte ré, nos termos do dispositivo legal consumerista.
Outrossim, com relação ao ponto controverso (4) cabe a parte ré o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da legalidade da capitalização dos juros remuneratórios aplicada ao(s) contrato(s) litigado(s), especialmente com base no acórdão proferido no REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), na Súmula 541 do STJ e nos arts. 39, V e 51, IV, do CDC.
Por fim, a autora requereu na exordial a exibição do(s) contrato(s) de empréstimo consignado firmado(s) entre as partes.
Na hipótese dos autos, cumprindo a parte autora os pressupostos previstos pelo art. 397 do CPC, ao delinear a(s) avença(s) a ser(em) exibida(s), a finalidade probatória de atestar a ilicitude defendida em sua proemial e a clara detenção pelo(a) ré(u), mister o deferimento da instauração do incidente de exibição de documento.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, considero prejudicada a impugnação à justiça gratuita, relegando a apreciação da prescrição dos contratos litigados para sentença, de outra via, defiro a inversão do ônus probatório.
Intimem-se as partes para especificar outras provas que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 223, do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 29 de agosto de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 15:49
Outras Decisões
-
25/02/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:56
Juntada de custas
-
23/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803503-68.2021.8.20.5129
Angela Maria da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2021 13:41
Processo nº 0801558-35.2024.8.20.5131
Francisca Maria da Conceicao
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Antonio Ricardo Farani de Campos Matos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2024 14:32
Processo nº 0814078-88.2022.8.20.5004
Leonarda Theolonita da Silva Tavares
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2022 15:20
Processo nº 0814078-88.2022.8.20.5004
Leonarda Theolonita da Silva Tavares
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2022 10:55
Processo nº 0804037-91.2024.8.20.5101
Lourival dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 13:58