TJRN - 0804037-91.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 13:50
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:30
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:35
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/09/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804037-91.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LOURIVAL DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de revisão c/c indenização por danos morais proposta por LOURIVAL DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL S.A, também identificado.
A parte autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, e deixou transcorrer, in albis, o prazo legal (ID 129460107). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõe ao estado de pobreza alegado.
In casu, os documentos acostados na exordial apontam que o autor é policial militar aposentado, o qual, mesmo devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência, não ofertou manifestação.
Destaque-se, ainda, que considerando o valor atribuído à causa, as custas processuais, no feito em tela, estão estimadas em R$177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), não havendo indícios quanto a impossibilidade de pagamento de tal quantia pela parte requerente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, admite o parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022.
Portanto, verifico que a parte promovente não cuidou, data maxima vênia, em demonstrar satisfatoriamente a existência de, pelo menos, um dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade, qual seja, a relevância da sua fundamentação.
Ante tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:26
Outras Decisões
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27/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:17
Decorrido prazo de PAMELLA MAYARA DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:52
Decorrido prazo de DHELMAN SALETE MELO DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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