TJRN - 0839909-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 04:21
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0839909-79.2024.8.20.5001 ACUSADO: WANDERLEY MUZATI BUIM JUNIOR Vistos etc., Trata-se de processo criminal em que este Juízo proferiu sentença homologatória de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e o acusado, e consta agora dos autos comprovação de efetivação do pagamento da prestação pecuniária estipulada no acordo.
O Ministério Público, com vista dos autos, constatado o cumprimento do acordo, pugna pela extinção da punibilidade.
Vem os autos conclusos.
Decido.
Sobre a matéria, o art. 28-A, §13, do Código Penal, assim determina: "§13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade." Do exame dos autos, verifica-se que o acusado cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal, de modo que estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade.
Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da hipótese do §13, art. 28-A, do Código Penal, pelo que DECLARO a extinção da punibilidade de WANDERLEY MUZATI BUIM JUNIOR.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025. .
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:00
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
18/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:31
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
27/11/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
23/11/2024 02:41
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
22/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
01/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169580 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nesta data, intimo a Defesa de WANDERLEY MUZATI BUIM JUNIOR da emissão da guia de ID 131805286 para o devido recolhimento.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
23/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:26
Juntada de guia
-
13/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0839909-79.2024.8.20.5001 ACUSADO: WANDERLEY MUZATI BUIM JUNIOR DELITO: Art. 306 da Lei 9.503/1997 Vistos etc., Trata-se de Procedimento Criminal, sendo investigada a pessoa de WANDERLEY MUZATI BUIM JUNIOR, em que é apresentado a este Juízo ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, celebrado por escrito entre o Ministério Público, o Investigado e seu Defensor, com pedido de Homologação Judicial.
Este Juízo realizou Audiência para a verificação da voluntariedade, por meio da oitiva do Investigado, na presença do seu defensor, bem como para aferição da legalidade do Acordo.
Ouvido o Investigado, na presença de seu Defensor, o mesmo confirmou, perante este Juízo, ter celebrado o Acordo de forma espontânea e voluntária. É o breve Relatório.
Decido.
De início, registre-se que foram cumpridos os REQUISITOS FORMAIS exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal, a saber: a) formalização do Acordo por escrito; b) Acordo firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor; c) realização de audiência, pelo Juízo, para verificação da voluntariedade do Acordo.
Com efeito, o Acordo foi firmado pelo Ministério Público, pelo Investigado e pelo seu Defensor, foi formalizado por escrito e apresentado a este Juízo que, realizando Audiência para oitiva do Investigado, na presença de seu Defensor, constatou a voluntariedade do ato.
Quanto aos pressupostos legais para a celebração do Acordo, o art. 28-A, do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, assim dispõe: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...).
Da leitura do dispositivo legal, se pode extrair os PRESSUPOSTOS LEGAIS OBJETIVOS para a celebração do Acordo: a) que tenha havido confissão formal e circunstancial; b) ter sido a infração penal praticada sem violência ou grave ameaça; c) que a pena mínima prevista para a infração (consideradas as causas de aumento e diminuição) seja inferior a 4 (quatro) anos; d) que o Acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No caso em exame, o delito imputado ao Investigado foi praticado sem violência ou grave ameaça e é punido com pena mínima inferior a 04 anos, mesmo que consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis.
A confissão formal e circunstancial está contida no próprio Termo e a necessidade e suficiência do Acordo é requisito que, neste momento, está a cargo do Ministério Público, sem prejuízo do exame meritório a ser feito quando da Homologação e nos limites do § 5º do já mencionado dispositivo legal.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos legais objetivos.
Já do § 2º do mesmo dispositivo legal se extraem as HIPÓTESES IMPEDITIVAS à realização do Acordo, a saber: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
No Acordo apresentado, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses impeditivas à sua celebração, tendo em vista que, no caso, não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; as certidões acostadas aos autos, não indicam que o Investigado seja reincidente ou que tenha conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; não se verifica, pelos elementos colhidos, ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, por fim, os crimes imputados não foram praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, nem contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Atendidos, portanto, os requisitos formais para a celebração do Acordo, resta o exame meritório propriamente dito, devendo este Juízo averiguar se as Condições acordadas se amoldam ao que prevê a Lei (incisos do caput do art. 28-A) e se tais Condições não se apresentam inadequadas, insuficientes ou abusivas.
No que diz respeito às CONDIÇÕES DO ACORDO, estão elas previstas nos incisos do art. 28-A, e podem assim ser resumidas: I - reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, salvo impossibilidade; II - renúncia voluntária aos bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços; IV – pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução; V - outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Examinando os Termos do Acordo, constata-se que as Condições nele impostas se inserem, todas, no rol acima, atendendo, pois, quanto a este ponto, os requisitos legais.
Resta o REQUISITO SUBJETIVO, contido no § 5º, que vem a ser o exame, pelo Juiz, se as condições dispostas no Acordo não são inadequadas, insuficientes ou abusivas.
No caso em exame, observa-se que o Acordo se conforma, sem excessos, aos limites legais, já que as condições ali contidas se inserem nos incisos do art. 28-A, caput, pelo que não se vislumbra qualquer abusividade, além de se apresentarem, no exame que cabe a este Juízo, e sem avançar no juízo de conveniência a cargo do órgão acusador, como adequadas e suficientes, razão pela qual também atendido o requisito subjetivo a que alude o § 5º.
Assim, atendidos os requisitos formais exigidos pelos §§ 3º e 4º; satisfeitos os pressupostos legais contidos no caput; não se vislumbrando qualquer das hipóteses impeditivas prescritas no § 2º; observadas as condições do acordo previstas nos incisos do caput; e atendido o requisito subjetivo contido no § 5º; cumpridos estão todos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do §4º, art. 28-A, do Código de Processo Penal, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público, o Acusado WANDERLEY MUZATI BUIM JUNIOR e seu Defensor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em decorrência da Homologação procedida, para a execução do ANPP, deve ser observado o art. 311-A do Código de Normas, nos seguintes termos: Art. 311-A.
Em caso de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) de que trata o art.28-A do Código de Processo Penal - CPP, homologado pelo juiz competente em audiência, caberá ao Ministério Público promover o início da execução diretamente no sistema SEEU, nos termos do §6º do referido artigo. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN,de 30/09/2020) §1° A execução do Acordo de Não Persecução Penal será perante a unidade judiciária competente para a execução das Penas e Medidas Alternativas na Comarca de residência do beneficiado. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020) (...) §3° Em caso de cumprimento das condições fixadas no acordo no prazo de até 30 dias,conforme estabelecido pelo juiz de conhecimento, dispensa-se o ajuizamento perante o juízo de execução, devendo o juízo de conhecimento extinguir a punibilidade independentemente de execução autônoma. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de30/09/2020) (...) §5º Os autos do inquérito ou processo, conforme for o caso, instruído com o termo de acordo e demais documentos, permanecerão no juízo de origem aguardando a comunicação de cumprimento.
Durante o cumprimento do acordo, o inquérito permanecerá suspenso com a movimentação 11014 (Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação). (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020) §6º Cumprido o acordo, assim declarado por decisão do juízo de execução, em não sendo a situação prevista no §3º, comunicar-se-á o juízo de conhecimento para decisão extintiva de punibilidade. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020) Assim, em observância às normas acima indicadas, DETERMINO: I – No caso da prestação pecuniária a que se refere o inciso V, do art. 28-A, CPP, fixada em parcela única, ser a única condição imposta, havendo cumprimento voluntário do ANPP, no prazo de 30 dias, a parte deverá juntar aos autos, após o pagamento, o comprovante respectivo, e os autos deverão vir conclusos para análise e, se for o caso, extinção da punibilidade.
Registre-se que, nesta hipótese – prestação pecuniária em parcela única - o pagamento deverá ser efetuado nos termos da Portaria Conjunta nº 46 do TJRN, de 01/09/2023, e da Consulta Administrativa nº 0000173-76.2024.2.00.0820 da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, decidida em 20/02/2024, ou seja, mediante depósito na conta indicada pela Unidade Gestora desta Comarca de Natal, no caso o 1º Juizado Especial Criminal: CNPJ 08.***.***/0001-05, Banco do Brasil, Agência 3795-8, Conta Corrente 100.032-2.
II – Nas demais hipóteses – prestação de serviços a comunidade, prestação pecuniária parcelada, etc. - o Ministério Público deverá promover a execução diretamente no Juízo da Execução, aguardando-se suspenso o presente processo (movimentação 11014 - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação) e, cumprido o Acordo, assim declarado por decisão daquele Juízo, comunicar-se-á este Juízo de conhecimento para decisão extintiva de punibilidade.
III - Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no ANPP, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (§10, art. 28-A, CP) Intime-se a vítima acerca da homologação do Acordo e de eventual descumprimento do mesmo (§9º, art. 28-A, CP); e comunique-se ao Distribuidor, para que a celebração e o cumprimento do presente Acordo não constem de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (§12, art. 28-A, CP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, observando as cautelas legais.
Nata/RN, 2 de setembro de 2024.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:13
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/09/2024 09:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/09/2024 09:45
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de WANDERLEY MUZATI BUIM JUNIOR
-
30/08/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 11:26
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 30/08/2024 09:00 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/08/2024 11:26
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 09:00, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/08/2024 09:56
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 30/08/2024 09:00 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/08/2024 07:36
Outras Decisões
-
27/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DECT - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - NATAL/RN em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:32
Decorrido prazo de DECT - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - NATAL/RN em 19/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:04
Outras Decisões
-
04/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 03:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102204-56.2015.8.20.0102
Francisco Braz da Silva
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Geilson Cesar de Carvalho Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2015 00:00
Processo nº 0858872-09.2022.8.20.5001
Triplice Securitizadora de Ativos Mercan...
Maxximus Distribuicao e Representacao Ei...
Advogado: Thiago Igor Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 12:16
Processo nº 0838260-79.2024.8.20.5001
Emanuele Romitti
Alexandra Cristina Gomes Assuncao
Advogado: Ana Rafaela Nascimento de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 12:52
Processo nº 0853139-91.2024.8.20.5001
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 17:08
Processo nº 0811695-46.2024.8.20.0000
Banco Bmg S/A
Maria de Fatima Costa
Advogado: Allen de Medeiros Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 19:43