TJRN - 0853139-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 04:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0853139-91.2024.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF EMBARGADO: ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF em face da sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de posse e improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção.
Afirma, em suma, que a decisão é omissa quanto ao pedido de demolição e limpeza das construções, tendo sido demonstrado na peça vestibular o direito da autora sobre a faixa de servidão, devidamente instituída, e necessária para a adequada transmissão de energia, sendo indispensável às operações da Companhia o acesso livre e desimpedido do imóvel, com vistas a garantir a manutenção da rede.
Requer o saneamento da omissão apontada (art. 1.022, inc.
II, CPC), a fim de promover a integração do decisum com a realidade fática do processo, promovendo maior efetividade e segurança jurídica no provimento jurisdicional.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
No caso, os embargos devem ser rejeitados, não havendo as falhas apontadas.
Ora, na parte dispositiva da sentença está clara a possibilidade da demolição da construção, deixando este Juízo de expedir o mandado de reintegração por já ter sido o embargante reintegrado na posse.
Vejamos o que restou expresso na parte dispositiva da sentença (grifos acrescentados): Pelo exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) e confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para determinar a imediata reintegração de posse da área da servidão de passagem, conforme relatório de inspeção, determinando a demolição das edificações no local.
Assim, entendo que a determinação está clara no sentido de autorizar a demolição, o que, por consequência lógica, engloba a limpeza do terreno.
Pelo acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Cumpram-se as determinações já expostas na sentença.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
28/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0853139-91.2024.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF REQUERIDO: ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF em desfavor de ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) possui servidão sobre a área da faixa da LT230KV Paraiso/Natal II – C1 e C2 tendo sido identificado, por meio do inspecionamento de rotina da faixa de servidão citada, a existência de ocupação irregular exercida pela acionada, fato este devidamente consignado no Relatório de Inspeção, contendo, inclusive, o correlato boletim de ocorrência e memorial fotográfico; b) há ocupação irregular da faixa de servidão da autora, de modo que não lhe resta alternativa a não ser buscar a tutela judicial cível, a fim de promover a reintegração de posse, cumulada com a demolição da edificação irregular e limpeza das construções encontradas no local, a fim de salvaguardar a segurança de todos e a continuidade do serviço público prestado por esta concessionária; c) no momento da referida inspeção, a esposa do ocupante foi informada do risco de se encontrar no local e da imperiosa necessidade de sua saída, com o desfazimento da sua edificação irregular; d) a posse anterior resta comprovada pela própria existência antiga e duradoura da linha de transmissão cuja faixa de restrição administrativa alcança o imóvel sob discussão; e) a ocorrência do esbulhado evidencia-se no relatório fotográfico que instrui a inicial, que comprova, inexoravelmente, a edificação indevidamente realizada dentro da área da faixa da linha de transmissão, cuja data coincide com o boletim de ocorrência, em que a parte autora noticia a prática irregular às autoridades policiais tão logo tomou conhecimento da ilicitude e f) a perda da posse advém da circunstância da perpetuidade da própria edificação, a exigir a sua demolição, a fim de restabelecer o estado de legalidade e de proteção ao serviço público prestado por esta concessionária.
Requer, ao final, a procedência do pedido para, confirmando a medida liminar, reintegrar, em definitivo, a autora na posse da área em questão, determinando a demolição das edificações no local, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
Juntou documentos.
Termo de Audiência de Justificação Prévia (ID 134813147).
O pedido de tutela de urgência foi deferido por este Juízo (ID 134877135).
Auto de reintegração de posse (ID 152733165).
Não houve apresentação de contestação, conforme certidão de ID 155133955.
Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público não emitiu parecer de mérito (ID 155835932). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O pedido é procedente.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
De início, pontue-se a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados por concessionária de serviço público, que trouxe provas suficientes de que o réu estaria ocupando faixa de servidão administrativa (de instalação de linhas de transmissão), o que estaria trazendo riscos de vida.
Assim, em se tratando de área pública, a sua ocupação configura mera detenção, de natureza precária, não sendo possível a posse.
Dito isto, o relatório de inspeção e cadastramento de ID 127991575, o qual inclui registros fotográficos, dá conta da existência de construção em área extremamente próxima a passagem de uma linha de transmissão.
Portanto, é evidente o interesse de toda uma coletividade na retirada de construção irregular, muito próximo á linha de transmissão, o que por óbvio deve prevalecer sobre qualquer outro interesse privado, salientando inclusive que a manutenção da construção gera risco de morte ao próprio invasor.
Desse modo, a posse anterior resta comprovada pela própria existência antiga e duradoura da linha de transmissão cuja faixa de restrição administrativa alcança o imóvel sob discussão, sendo o esbulho configurado pelo relatório produzido pela concessionária e também pelo registro fotográfico que o acompanha.
A data do esbulho coincide com aquela aposta no boletim de ocorrência, em que a requerente noticia a prática irregular às autoridades policiais.
Em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CHESF.
SERVIDÃO DE ELETRODUTO.
PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
PRESENTES OS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A CHESF é detentora do direito de servidão de eletroduto, para a passagem de linhas de transmissão aéreas ou subterrâneas de energia elétrica, no imóvel. 2.
A edificação construída pelo agravante dentro da faixa de servidão da Linha de Transmissão de Energia Elétrica mostra-se irregular, pois realizada sem licença de construção, e sem prova de justo título. 3.
A manutenção do agravante na posse do imóvel poderá causar enormes prejuízos não só à atividade pública de transmissão de energia elétrica, quanto às pessoas que ali estiverem, residindo ou visitando, por tratar de estação de alta periculosidade. 4.
Uma vez demonstrados os requisitos do art. 927 do CPC, em especial, os de ação de força nova, autorizada está a concessão da liminar, reintegrando-a, inaudita altera pars, na posse do bem sob o qual pende o litígio. 5.
Recurso improvido. (TJ-PE - AI: 2977213 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 09/04/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2013) Com efeito, é bastante evidente a necessidade de retirada do morador do local em que se encontra (faixa de servidão) diante do risco à coletividade pela ocupação do espaço, o que, em caso de acidente, pode provocar a interrupção do fornecimento de energia, além do risco de morte do próprio invasor.
Pelo exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) e confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para determinar a imediata reintegração de posse da área da servidão de passagem, conforme relatório de inspeção, determinando a demolição das edificações no local.
Deixo de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse por já ter sido desocupado o imóvel.
Condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
18/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS (REU) em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:57
Juntada de diligência
-
20/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:12
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO Autos n. 0853139-91.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Polo Passivo: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 136683481, que resultou negativa, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
03/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
29/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 01:36
Juntada de diligência
-
05/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:39
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0853139-91.2024.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF REQUERIDO: ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF em desfavor de ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) possui servidão sobre a área da faixa da LT230KV Paraiso/Natal II – C1 e C2, tendo sido identificado, por meio do inspecionamento de rotina da faixa de servidão citada, a existência de ocupação irregular exercida pelo acionado, fato este devidamente consignado no Relatório de Inspeção, contendo, inclusive, o correlato boletim de ocorrência e memorial fotográfico; b) há ocupação irregular da faixa de servidão da autora, de modo que não lhe resta alternativa a não ser buscar a tutela judicial cível, a fim de promover a reintegração de posse, cumulada com a demolição da edificação irregular e limpeza das construções encontradas no local, a fim de salvaguardar a segurança de todos e a continuidade do serviço público prestado pela concessionária; c) no momento da referida inspeção, a esposa do ocupante foi informada do risco de se encontrar no local e da imperiosa necessidade de sua saída, com o desfazimento da sua edificação irregular; d) a posse anterior resta comprovada pela própria existência antiga e duradoura da linha de transmissão cuja faixa de restrição administrativa alcança o imóvel sob discussão; e) a ocorrência do esbulho evidencia-se no relatório fotográfico, que comprova, inexoravelmente, a edificação indevidamente realizada dentro da área da faixa da linha de transmissão, cuja data coincide com o boletim de ocorrência, em que a parte autora noticia a prática irregular às autoridades policiais, tão logo tomou conhecimento da ilicitude e f) a perda da posse advém da circunstância da perpetuidade da própria edificação, a exigir a sua demolição, a fim de restabelecer o estado de legalidade e de proteção ao serviço público prestado pela autora.
Requer o deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a imediata reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC, bem como a demolição do imóvel, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido de antecipação deve ser deferido.
O art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
De início, diga-se que, muito embora seja relativa a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados por concessionária de serviço público, o poder geral de cautela conferido ao Magistrado permite a concessão de medidas urgentes, desde que se convença da verossimilhança das alegações da parte, sem a necessidade de assegurar previamente a prova em contrário.
No caso, há prova suficiente da ocupação anterior da faixa de servidão de passagem, em virtude da existência de linha de transmissão.
E, em se tratando de área pública, a sua ocupação por outrem configura mera detenção, de natureza precária, não sendo possível a posse.
Dito isto, o relatório de inspeção e cadastramento de ID 127991575, o qual inclui registros fotográficos, dá conta da existência de construção em área extremamente próxima à passagem de uma linha de transmissão.
Assim, é evidente o interesse de toda uma coletividade na retirada de construção irregular, muito próxima da linha de transmissão, o que por óbvio deve prevalecer sobre qualquer outro interesse privado, salientando inclusive que a manutenção da construção gera risco de morte ao próprio invasor.
Desse modo, a posse anterior resta comprovada pela própria existência antiga e duradoura da linha de transmissão cuja faixa de restrição administrativa alcança o imóvel sob discussão, sendo o esbulho configurado pelo relatório produzido pela concessionária e também pelo registro fotográfico que o acompanha.
A data do esbulho coincide com aquela aposta no boletim de ocorrência, em que a requerente noticia a prática irregular às autoridades policiais.
Em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CHESF.
SERVIDÃO DE ELETRODUTO.
PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
PRESENTES OS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A CHESF é detentora do direito de servidão de eletroduto, para a passagem de linhas de transmissão aéreas ou subterrâneas de energia elétrica, no imóvel. 2.
A edificação construída pelo agravante dentro da faixa de servidão da Linha de Transmissão de Energia Elétrica mostra-se irregular, pois realizada sem licença de construção, e sem prova de justo título. 3.
A manutenção do agravante na posse do imóvel poderá causar enormes prejuízos não só à atividade pública de transmissão de energia elétrica, quanto às pessoas que ali estiverem, residindo ou visitando, por tratar de estação de alta periculosidade. 4.
Uma vez demonstrados os requisitos do art. 927 do CPC, em especial, os de ação de força nova, autorizada está a concessão da liminar, reintegrando-a, inaudita altera pars, na posse do bem sob o qual pende o litígio. 5.
Recurso improvido. (TJ-PE - AI: 2977213 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 09/04/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2013) Portanto, presente a fumaça do bom direito, o perigo da demora é evidente diante do risco à coletividade pela ocupação do espaço, o que, em caso de acidente, pode provocar a interrupção do fornecimento de energia, além do risco de morte do próprio invasor.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a imediata reintegração de posse da área da servidão de passagem em favor da parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme relatório de inspeção, AUTORIZANDO o uso de força policial, se necessário, e a demolição do imóvel.
Expeça-se o competente mandado de reintegração, com urgência.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para, reconhecendo existir interesse público na demanda, emitir parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusos após.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
30/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:23
Audiência Justificação Prévia realizada para 29/10/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:23
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 05:51
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853139-91.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Constato a necessidade de produção de provas antes da apreciação do pedido liminar, uma vez que os documentos juntados com a petição inicial não foram suficientes, num juízo de cognição sumária, para demonstrar a situação fática alegada (art. 562, CPC).
Portanto, designo audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, para o dia para o dia 29 de outubro de 2024, às 09:00 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas previamente pela parte autora.
A parte ré não poderá arrolar testemunhas, exceto para fins de contradita Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, oportunidade em que, se assistido por advogado ou defensor público, poderá contraditar e inquirir testemunhas.
O prazo para contestação pelo réu será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora através de seu advogado para que tome ciência da data da audiência e para que arrole testemunhas em dez dias, sob pena de preclusão.
Para facilitar o contato posterior, o oficial de justiça deve colher o telefone da parte ré ao lado da assinatura.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:41
Audiência Justificação Prévia designada para 29/10/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853139-91.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:29
Declarada incompetência
-
08/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800825-66.2024.8.20.5132
Fabiola Gomes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gabriel de Araujo Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 12:54
Processo nº 0101980-18.2015.8.20.0103
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Supermercado Pinheirao LTDA
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2015 00:00
Processo nº 0102204-56.2015.8.20.0102
Francisco Braz da Silva
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Geilson Cesar de Carvalho Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2015 00:00
Processo nº 0858872-09.2022.8.20.5001
Triplice Securitizadora de Ativos Mercan...
Maxximus Distribuicao e Representacao Ei...
Advogado: Thiago Igor Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 12:16
Processo nº 0838260-79.2024.8.20.5001
Emanuele Romitti
Alexandra Cristina Gomes Assuncao
Advogado: Ana Rafaela Nascimento de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 12:52