TJRN - 0811695-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811695-46.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DE FATIMA COSTA Advogado(s): ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL CORRELATO À OPERAÇÃO JUNTADO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO/FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por MARIA DE FÁTIMA COSTA em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, “... no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes à Reserva de Crédito Consignável (RCC) de nº 17977071, incidentes sobre o benefício registrado sob o nº 604.336.606-5, em nome da autora, MARIA DE FATIMA COSTA (CPF nº *90.***.*98-91), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação...” (id 26629308).
Nas razões recursais (id 26629300), o Agravante sustenta, em linhas gerais, a validade e legalidade do negócio jurídico questionado, apontando a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC).
Aduz que a Demandante efetuou uma operação junto ao Banco BMG S/A e obteve o cartão de crédito BMG CARD nº 5259.1954.0937.0553 e conta nº 9499825, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha, tendo a Agravada tomou ciência de todas as cláusulas no momento da contratação.
Explicita que a cliente solicita o cartão e autoriza o seu envio através do termo de adesão ou cédula de crédito bancário através do qual pactua o empréstimo consignado, com liberação de crédito para o cartão, “... daí começam a ocorrer descontos sobre sua Reserva de margem consignada dentro dos 5% de margem que foi reservada e o envio de faturas para pagamento do saldo remanescente...”.
Acrescenta que o valor contratado foi liberado na conta bancária indicada pela Agravada mediante TED, que a mesma tomou conhecimento das parcelas a serem pagas e realizou diversos saques e compras no cartão.
Assevera não haver cometido qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva.
Defende, assim, a legalidade da cobrança, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, bem como a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Discorre acerca da desnecessidade e excessividade da multa cominatória fixada, porquanto não ofereceu qualquer resistência ao cumprimento da medida deferida, bem assim aponta o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, “... para o fim de serem sustados todos os efeitos da decisão impugnada...”.
No mérito, pede o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada.
Deferido efeito suspensivo ao instrumental (id 26640097).
Contrarrazões ausentes (id 27379843). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e inexistente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...
De acordo com o caderno processual, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, desde setembro de 2022, referente à Reserva de Crédito Consignável (RCC) não solicitada, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) mensais.
Na decisão agravada, conforme relatado, o Juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência, para suspender os descontos efetuados.
No presente recurso, o Banco réu sustenta, em suma, a legalidade da cobrança, colacionando o instrumento contratual correlato à operação questionada.
Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, mesmo em sede de cognição sumária, não se pode negar que a parte autora aparentemente aderiu ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco Agravante, com expressa autorização para desconto em folha de pagamento, na data de 13/09/2022 (id 26629307 – p 01/03), atrelado a termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado benefício (id 26629307- p 06), Cédula de Crédito Bancário para contratação de saque mediante a utilização do cartão emitido no valor de R$ de R$ 1.164,10 (id 26629307 – p 07/10), além de termo de autorização do beneficário para descontos junto ao INSS/DATAPREV (id 26629307 – p 14/15), todos assinados eletronicamente mediante “selfie” e fornecimento de documento de identificação no ato da contratação que converge com o juntado pela pr´poria Demandante aos autos originários.
Outrossim, o Banco Agravante comprovou haver efetuado o depósito do montante contratado, no valor de R$ 1.164,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), na conta corrente da Agravado (id 129338430 – autos de origem).
Assim sendo, considerado válida a documentação colacionada pela instituição Financeira e, ao menos nesta perfunctória, há que ser reconhecida a existência de relação jurídico-material entre as partes, ressaltando-se que os descontos mensais referente às parcelas decorreram de procedimento legítimo da Instituição Credora.
Ressalto,
por outro lado, que em caso de procedência da demanda, indiscutível a possibilidade de cumprimento do reembolso pelo Agravante das parcelas que tenham sido descontadas indevidamente, bem como a reparação civil pelos danos suportados pela parte demandante.
Assim, analisando a situação dos autos, entendo preencher o Recorrente os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. É que, há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito, pelo menos nesta fase processual.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, I), sustando-se o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara Cível ...”.
Outrossim, a despeito das alegações sustentadas pela agravada em sua inicial, a pretensão formulada não dispensa a incursão do feito na fase de dilação probatória, notadamente porque não restou evidenciada inequivocamente a alegada fraude, ensejando que a aferição de tal tese somente poderá ser ultimada após o aperfeiçoamento do contraditório.
Logo, a matéria ainda demanda dilação probatória, sendo prudente que se aguarde a formação do contraditório para seu posterior reexame, mormente porque a decisão que analisa o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte pode ser revista a qualquer momento, durante a instrução do feito, quando e se sobrevierem novos elementos de prova ou houver alteração na situação fática que permeia a demanda.
Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE JUNTOU AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
VALOR REMANESCENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO/FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810925-87.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e inexistente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...
De acordo com o caderno processual, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, desde setembro de 2022, referente à Reserva de Crédito Consignável (RCC) não solicitada, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) mensais.
Na decisão agravada, conforme relatado, o Juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência, para suspender os descontos efetuados.
No presente recurso, o Banco réu sustenta, em suma, a legalidade da cobrança, colacionando o instrumento contratual correlato à operação questionada.
Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, mesmo em sede de cognição sumária, não se pode negar que a parte autora aparentemente aderiu ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco Agravante, com expressa autorização para desconto em folha de pagamento, na data de 13/09/2022 (id 26629307 – p 01/03), atrelado a termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado benefício (id 26629307- p 06), Cédula de Crédito Bancário para contratação de saque mediante a utilização do cartão emitido no valor de R$ de R$ 1.164,10 (id 26629307 – p 07/10), além de termo de autorização do beneficário para descontos junto ao INSS/DATAPREV (id 26629307 – p 14/15), todos assinados eletronicamente mediante “selfie” e fornecimento de documento de identificação no ato da contratação que converge com o juntado pela pr´poria Demandante aos autos originários.
Outrossim, o Banco Agravante comprovou haver efetuado o depósito do montante contratado, no valor de R$ 1.164,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), na conta corrente da Agravado (id 129338430 – autos de origem).
Assim sendo, considerado válida a documentação colacionada pela instituição Financeira e, ao menos nesta perfunctória, há que ser reconhecida a existência de relação jurídico-material entre as partes, ressaltando-se que os descontos mensais referente às parcelas decorreram de procedimento legítimo da Instituição Credora.
Ressalto,
por outro lado, que em caso de procedência da demanda, indiscutível a possibilidade de cumprimento do reembolso pelo Agravante das parcelas que tenham sido descontadas indevidamente, bem como a reparação civil pelos danos suportados pela parte demandante.
Assim, analisando a situação dos autos, entendo preencher o Recorrente os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. É que, há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito, pelo menos nesta fase processual.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, I), sustando-se o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara Cível ...”.
Outrossim, a despeito das alegações sustentadas pela agravada em sua inicial, a pretensão formulada não dispensa a incursão do feito na fase de dilação probatória, notadamente porque não restou evidenciada inequivocamente a alegada fraude, ensejando que a aferição de tal tese somente poderá ser ultimada após o aperfeiçoamento do contraditório.
Logo, a matéria ainda demanda dilação probatória, sendo prudente que se aguarde a formação do contraditório para seu posterior reexame, mormente porque a decisão que analisa o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte pode ser revista a qualquer momento, durante a instrução do feito, quando e se sobrevierem novos elementos de prova ou houver alteração na situação fática que permeia a demanda.
Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE JUNTOU AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
VALOR REMANESCENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO/FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810925-87.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811695-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
04/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 19/09/2024.
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20/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811695-46.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0817745-96.2024.8.20.5106) Agravante: BANCO BMG S/A Advogado: Antônio Moraes Dourado Neto Agravado: MARIA DE FÁTIMA COSTA Advogado: Allen de Medeiros Ferreira Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por MARIA DE FÁTIMA COSTA em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, “... no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes à Reserva de Crédito Consignável (RCC) de nº 17977071, incidentes sobre o benefício registrado sob o nº 604.336.606-5, em nome da autora, MARIA DE FATIMA COSTA (CPF nº *90.***.*98-91), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação...” (id 26629308).
Nas razões recursais (id 26629300), o Agravante sustenta, em linhas gerais, a validade e legalidade do negócio jurídico questionado, apontando a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC).
Aduz que a Demandante efetuou uma operação junto ao Banco BMG S/A e obteve o cartão de crédito BMG CARD nº 5259.1954.0937.0553 e conta nº 9499825, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha, tendo a Agravada tomou ciência de todas as cláusulas no momento da contratação.
Explicita que a cliente solicita o cartão e autoriza o seu envio através do termo de adesão ou cédula de crédito bancário através do qual pactua o empréstimo consignado, com liberação de crédito para o cartão, “... daí começam a ocorrer descontos sobre sua Reserva de margem consignada dentro dos 5% de margem que foi reservada e o envio de faturas para pagamento do saldo remanescente...”.
Acrescenta que o valor contratado foi liberado na conta bancária indicada pela Agravada mediante TED, que a mesma tomou conhecimento das parcelas a serem pagas e realizou diversos saques e compras no cartão.
Assevera não haver cometido qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva.
Defende, assim, a legalidade da cobrança, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, bem como a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Discorre acerca da desnecessidade e excessividade da multa cominatória fixada, porquanto não ofereceu qualquer resistência ao cumprimento da medida deferida, bem assim aponta o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, “... para o fim de serem sustados todos os efeitos da decisão impugnada...”.
No mérito, pede o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que o Agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento do pleito.
De acordo com o caderno processual, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, desde setembro de 2022, referente à Reserva de Crédito Consignável (RCC) não solicitada, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) mensais.
Na decisão agravada, conforme relatado, o Juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência, para suspender os descontos efetuados.
No presente recurso, o Banco réu sustenta, em suma, a legalidade da cobrança, colacionando o instrumento contratual correlato à operação questionada.
Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, mesmo em sede de cognição sumária, não se pode negar que a parte autora aparentemente aderiu ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco Agravante, com expressa autorização para desconto em folha de pagamento, na data de 13/09/2022 (id 26629307 – p 01/03), atrelado a termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado benefício (id 26629307- p 06), Cédula de Crédito Bancário para contratação de saque mediante a utilização do cartão emitido no valor de R$ de R$ 1.164,10 (id 26629307 – p 07/10), além de termo de autorização do beneficário para descontos junto ao INSS/DATAPREV (id 26629307 – p 14/15), todos assinados eletronicamente mediante “selfie” e fornecimento de documento de identificação no ato da contratação que converge com o juntado pela pr´poria Demandante aos autos originários.
Outrossim, o Banco Agravante comprovou haver efetuado o depósito do montante contratado, no valor de R$ 1.164,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), na conta corrente da Agravado (id 129338430 – autos de origem).
Assim sendo, considerado válida a documentação colacionada pela instituição Financeira e, ao menos nesta perfunctória, há que ser reconhecida a existência de relação jurídico-material entre as partes, ressaltando-se que os descontos mensais referente às parcelas decorreram de procedimento legítimo da Instituição Credora.
Ressalto,
por outro lado, que em caso de procedência da demanda, indiscutível a possibilidade de cumprimento do reembolso pelo Agravante das parcelas que tenham sido descontadas indevidamente, bem como a reparação civil pelos danos suportados pela parte demandante.
Assim, analisando a situação dos autos, entendo preencher o Recorrente os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. É que, há elementos que evidenciem a probabilidade do seu pretenso direito, pelo menos nesta fase processual.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, I), sustando-se o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara Cível.
Oficie-se, com urgência, o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC).
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
28/08/2024 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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