TJRN - 0800101-02.2018.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:05
Juntada de intimação de pauta
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27/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 11:00
Decorrido prazo de CERAMICA MARAVILHA LTDA - ME em 06/12/2024.
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08/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CUNHA ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CUNHA ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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07/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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07/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de CERAMICA MARAVILHA LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 07:27
Juntada de diligência
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30/10/2024 04:31
Decorrido prazo de CERAMICA MARAVILHA LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:30
Decorrido prazo de CERAMICA MARAVILHA LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 18:42
Juntada de diligência
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07/10/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:56
Juntada de diligência
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04/10/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:22
Desentranhado o documento
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04/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0800101-02.2018.8.20.5123 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CERAMICA MARAVILHA LTDA - ME, JOSE ROBERTO DA CUNHA ARAUJO, MARIA DAS VITORIAS LEIDE DANTAS DE ARAUJO, GERALDO LAURENTINO DE ARAUJO, RITA DE CASSIA SANTOS DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
O feito iniciou como ação monitória, havendo conversão em cumprimento de sentença (ID 78935878).
Após tentativas de penhora de bens, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sendo certificada inércia (ID 129695879). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A inércia do exequente após a intimação pessoal, configurou-se abandono processual.
Aos 22.05.2024 foi proferido despacho para o exequente atualizar a dívida e requerer o que entender de direito.
Posteriormente, foi deferido pedido de dilação (ID 127257105).
A despeito disso, a diligência não foi cumprida, conforme certidão de decurso de prazo de ID 129695879.
Veja-se, ainda, que a diligência que deveria ser cumprida pela parte interessada é indispensável ao deslinde do feito (uma vez que a execução corre por iniciativa do credor), pelo que, sua inércia reiterada, autoriza a extinção do processo, na linha do magistério do Professor Didier: “O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor, for indispensável para o julgamento da causa, se a sua omissão inviabilizar a análise do mérito.”[1] Consigno, por fim, que, no caso em exame, foi cumprido o disposto no art. 485, §1º, do CPC, em respeito, inclusive, ao entendimento do E.
TJRN, o qual asseverou que é necessária a intimação pessoal da parte antes de proferir sentença que extingue o feito em situações como a debatida nestes autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC/2015.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA.
NECESSIDADE.
ART. 485, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2018.011803-4.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgamento: 28/05/2019 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa em eventual restrição patrimonial imposta em face dos executados por causa deste processo.
Custas pelo exequente.
Sem condenação em honorários.
Saliento que não é necessária a intimação pessoal dos executados, os quais, caso não tenham constituído advogado, devem ser intimados somente via publicação no sistema e via DJE, em conformidade com art. 346, caput, do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2018.
P. 822. -
30/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:31
Decorrido prazo de autora em 15/05/2024.
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16/05/2024 07:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 17:18
Juntada de diligência
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20/03/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CUNHA ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 10:26
Juntada de diligência
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05/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:05
Juntada de penhora
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19/01/2024 07:49
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:36
Decisão Determinação
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09/01/2024 17:56
Conclusos para despacho
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27/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 04:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2023 23:59.
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11/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:39
Decorrido prazo de JOSÉ ROBERTO DA CUNHA ARAÚJO em 28/04/2023.
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29/04/2023 04:57
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CUNHA ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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19/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 10:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:10
Decorrido prazo de GERALDO LAURENTINO DE ARAUJO, RITA DE CASSIA SANTOS DE CARVALHO em 02/05/2022.
-
18/05/2022 20:26
Decorrido prazo de GERALDO LAURENTINO DE ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 13:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:41
Outras Decisões
-
11/02/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CUNHA ARAUJO em 06/12/2021.
-
21/12/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CUNHA ARAUJO em 06/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 04:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 07:15
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 01:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2021 01:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 04:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 18:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 14:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 17:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2019 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2019 09:27
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 07:59
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2019 11:29
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 02:05
Decorrido prazo de CERAMICA MARAVILHA LTDA - ME em 07/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2019 08:10
Expedição de Mandado.
-
18/01/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 17:43
Outras Decisões
-
23/11/2018 08:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 10:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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