TJRN - 0856713-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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26/11/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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23/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0856713-59.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POUSADA CASA DA PREGUICA EIRELI REU: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA SENTENÇA POUSADA CASA DA PREGUICA EIRELI, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação De MONITÓRIA (40) contra LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA.
No curso do feito, os advogados da empresa autora substabeleceram poderes ao advogado Eurilo Ferreira da Rocha Neto sem informar o número da OAB para fins de cadastro no sistema PJe, tendo sido suspenso o curso do feito até que se regularizasse a representação da referida parte.
Intimado o autor, pessoalmente, para constituir novo advogado, deixou escoar o prazo sem tomar tal providência. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública que condicionam a legitimidade do exercício da jurisdição, podendo, pois, serem objeto de exame a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, posto que não precluem.
O artigo 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos em que o juiz não resolverá o mérito, mais especificamente o inciso IV, permite tal medida quando faltar pressuposto de desenvolvimento regular do processo, como a competência do juiz para a causa, a capacidade civil de exercício e a necessidade de representação por advogado.
Salvo em hipóteses excepcionais, previstas em lei, a parte deve vir a Juízo representada por advogado.
A representação por advogado constitui pressuposto processual de validade, considerando-se nulos os atos praticados sem advogado.
No caso em análise, verifica-se a falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista a inércia da parte autora em constituir novo causídico, mesmo após intimação realizada para tal fim, configurando assim a falta de representação por advogado, que constitui um dos pressupostos subjetivos do processo.
Isto posto, JULGO extinto o processo sem apreciação do mérito,com base no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Publique-se a presente no Diário da Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 27 de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:02
Decorrido prazo de Autora em 19/07/2024.
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20/07/2024 03:15
Decorrido prazo de POUSADA CASA DA PREGUICA EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de POUSADA CASA DA PREGUICA EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:29
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:29
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2024 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 05:47
Decorrido prazo de LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:21
Outras Decisões
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11/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:28
Juntada de custas
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02/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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