TJRN - 0800842-05.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800842-05.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AMERICO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI DESPACHO Sob ID 144011971, concedeu-se a tutela antecipada para atendimento domiciliar em nível 2.
Em razão de descumprimento pelo Município de São Paulo do Potengi, determinou-se o bloqueio judicial mensal do tratamento, a partir de 04/2025 (ID 147916428).
Desde então, a parte autora ficou ciente de que "eventual bloqueio judicial para tratamento mensal posterior ficará condicionado à prestação e aprovação de contas do AD2, o qual deve ser feito por meio de notas fiscais detalhadas, com descrição de produtos/serviços/insumos e quantidades, sob pena de os custos correrem às expensas do autor." Sob IDs 151418624 e 152357084, o autor comprovou o tratamento de 09/04 a 08/05/2025.
Ato contínuo, foi concedida autorização para o tratamento mensal seguinte (ID 154440914), sendo comprovada a prestação de serviço do período de 08/06 a 07/07/2025 (ID 157222517).
Mais uma vez, autorizou-se o bloqueio judicial mensal (ID 158942464), apresentando nota fiscal do período de 08/07 a 06/08/2025 (ID 161351496), momento em que se requereu novo bloqueio.
O Município apresentou contestação (ID 159346895), sustentando sua ilegitimidade passiva.
Em réplica (ID 160249843), o autor sustentou a responsabilidade solidária dos entes federativos e que, em caso de exclusão do Município, que a demanda seja direcionada ao Estado do RN.
Por último, o autor informou que há um alvará pendente de pagamento e juntou nota fiscal do período de 07/08 a 05/09 (ID 164459096). É o relatório.
Decido.
De início, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, não merece ser acolhida.
Decerto, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios/insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Com efeito, no julgamento do Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.366.243, restou claro que as teses ali firmadas não se aplicam a produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, como é o caso dos autos, em que a parte autora requer atendimento domiciliar.
Assim sendo, é caso de aplicação ao presente caso do Tema n. 793.
Neste mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88)– TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – ATENDIMENTO DO PACIENTE EM DOMICÍLIO – NECESSIDADE DEMONSTRADA – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO (TEMA 793) – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA PARCIALMENTE RATIFICADA.
O interesse processual, como uma das condições da ação, deve ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim.
Preliminar rejeitada.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda .
Preliminar rejeitada.
O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Poder Judiciário pode determinar a execução de políticas públicas que digam respeito à preservação da saúde, especialmente quando restou comprovada a necessidade de atendimento domiciliar ao paciente .
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Portanto, a obrigação de fornecer o tratamento com equipe multidisciplinar (exceção home care e o atendimento de enfermagem, uma vez que não estão padronizados) deve ser direcionada em face do Município e, em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional contra o Estado de Mato Grosso do Sul.
Tratando-se de fornecimento de tratamento de saúde, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, fixar multa cominatória ou determinar o sequestro de valores do devedor.
Precedente do STJ .
Nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes do STJ.
Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Apelação do Município conhecida e não provida .
Apelação do Estado conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente retificada em Remessa Necessária. (TJ-MS - Apelação: 0801963-43.2023 .8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 09/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2024).
Com efeito, a demanda foi direcionada em face do Município de São Paulo do Potengi, por ser ele responsável pelo atendimento domiciliar, entretanto, o ente vem descumprindo a decisão judicial.
Nesse caso, portanto, em razão da responsabilidade solidária prevista no Tema 793, devem as determinações para cumprimento da liminar serem direcionadas ao Estado do RN, sem prejuízos de eventual ressarcimento pelo ente municipal.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de São Paulo do Potengi e,
por outro lado, redireciono eventual bloqueio ao Estado do RN por descumprimento do ente municipal.
Passo à análise do pedido de bloqueio judicial.
Compulsando os autos, verifico que a prestação de atendimento domiciliar em nível 2 vem sendo autorizada à medida que o autor informava o descumprimento com a prestação de contas do mês anterior, como se determinou desde decisão de ID 147916428.
Nesse passo, foram bloqueados valores mensais para o tratamento de 09/04 a 06/08/2025, dos quais o autor tinha autorização judicial para tanto.
Em 20/08/2025, o autor prestou contas do período de 08/07 a 06/08/2025, requerendo o bloqueio para o tratamento mensal seguinte.
No entanto, os autos foram conclusos para análise por esta Magistrada somente após o segundo pedido de bloqueio, no qual, ainda que sem autorização judicial, o autor contratou os serviços da empresa RN RESGATE, pelo período de 07/08 a 05/09/2025.
De logo, reputo prestada as contas do período de 08/07 a 06/08/2025, mediante nota fiscal de ID 161351496.
De outro lado, verifico que os serviços prestados de 07/08 a 05/09/2025 foram realizados sem autorização judicial, apesar da ciência do autor de que a contratação depende da autorização judicial e prestação de contas do tratamento do mês anterior.
Ademais, o autor prestou contas do período de 08/07 a 06/08/2025 apenas em 20/08/2025, quando deveria fazê-la imediatamente ao fim do mês de tratamento.
Contudo, considerando que se trata de bloqueio mensal, que os autos foram conclusos apenas em 18/09/2025 para análise desta Magistrada, que não há comprovação de cumprimento da obrigação pelos demandados até o momento e que há a comprovação de prestação do serviço também do período de 07/08 a 05/09/2025, neste caso especificamente, diante de suas peculiaridades, será determinado o bloqueio para pagamento do mês de tratamento que intercalou o período desde a última autorização judicial (07/08 a 05/09/2025).
Ainda, tendo em vista o pedido de bloqueio para o tratamento seguinte, esclareço que será determinado em relação ao período contínuo de 06/09/2025 a 06/10/2025 e 07/10 a 07/11/2025.
Nesse caso, fica o autor ciente de que eventual bloqueio judicial para tratamento mensal posterior (08/11/205 em diante) ficará condicionado à prestação e aprovação de contas do AD2, o que deve ser feito por meio de notas fiscais detalhadas, com descrição de produtos/serviços/insumos e quantidades e três novos orçamentos atualizados, sob pena de os custos correrem às expensas do autor.
Assim, cumpre autorizar a contratação da empresa RN RESGATE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE para prestar o serviço médico de atendimento domiciliar nível 2 (AD2), posto ser o menor orçamento apresentado (ID 158889840).
Por essas razões, realizo o bloqueio online do valor MENSAL de R$ 51.999,44 (cinquenta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), destinados ao AD2, na conta do Estado do RN.
Providencie-se de imediato a minuta do bloqueio no SISBAJUD.
A Secretaria Judiciária providenciará a expedição de alvará, liberando em favor da empresa prestadora de serviço, RN RESGATE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE, no qual deverá constar, expressamente, que a quantia consignada não deverá sofrer qualquer desconto pela instituição bancária.
Concomitantemente, intimem-se os demandados, por meio da Central de Demandas Judiciais e da Procuradoria Municipal, sobre esta decisão.
Intimem-se as partes para informarem se possuem outras provas a produzir em 10 (dez) dias, devendo, ainda, o Município de São Paulo do Potengi esclarecer sobre a ausência do atendimento domiciliar ao autor se, em tese, dispõe de todos os profissionais requeridos em seu tratamento.
Nada mais sendo requerido, à conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
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19/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2025 17:53
Conclusos para decisão
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18/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800842-05.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO AMERICO DO NASCIMENTO Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte autora para tomar ciência do alvará eletrônico de pagamento, em ID 160935840, devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta comarca.
Como determinado em ID 158942464, a parte deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a correspondente nota fiscal.
São Paulo do Potengi/RN, 18 de agosto de 2025.
FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
18/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 07:30
Juntada de Alvará recebido
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09/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800842-05.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO AMERICO DO NASCIMENTO Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ao causídico da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito da contestação ID 159346895.
São Paulo do Potengi/RN, 6 de agosto de 2025.
FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
06/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 12:55
Juntada de diligência
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31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 23:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800842-05.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AMERICO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI DESPACHO Requer a parte autora a prestação de contas do tratamento AD2 no mês de 05/2025 com o bloqueio judicial para continuar o tratamento.
Juntou nota fiscal em ID 157222517.
De início, reputo prestadas as contas quanto ao tratamento AD2, realizado pela empresa RN RESGATE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE, com nota fiscal em ID 157222517.
Intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, apresentar três orçamentos distintos e atualizados do atendimento domiciliar nível 2 para fins de bloqueio judicial.
Após, à conclusão com urgência.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800842-05.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO AMERICO DO NASCIMENTO Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros INTIMAÇÃO Em virtude da expedição de alvará judicial, sob ID 156706412, INTIMO a parte autora, por meio do Diário Eletrônico, para tomar ciência.
Fica ciente a parte autora que eventual bloqueio judicial para tratamento mensal posterior ficará condicionado à prestação e aprovação de contas do AD2, o qual deve ser feito por meio de notas fiscais detalhadas, com descrição de produtos/serviços/insumos e quantidades, sob pena de os custos correrem às expensas do autor, no prazo de 10 (dez) dias.
São Paulo do Potengi/RN, 7 de julho de 2025.
FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
07/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800842-05.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO AMERICO DO NASCIMENTO Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Sob o Id 154440914 foi determinado o bloqueio do valor online do valor MENSAL DE R$ 17.525,24 (dezessete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), destinados ao atendimento domiciliar nível 2 ao autor, na conta do Município de São Paulo do Potengi.
No Id 155048804, o Município juntou pedido de reconsideração, requerendo o desbloqueio do valor determinado no Id 154440914, sob a alegação de que teve dificuldades em colher a documentação necessária junto ao SAD, para poder ser justificado a este Juízo no momento adequado.
Certidão no Id 155402501, atestando que o valor bloqueado no ID 154943240 já se encontra disponível em conta judicial, contudo, o respectivo alvará de levantamento não foi expedido, em razão do Município ter protocolado pedido de reconsideração em ID 15504880. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o município, no pedido de reconsideração, juntou aos autos o Relatório do SAD, enviado pela Secretaria de Saúde, informando que o autor possui acompanhamento da equipe multidisciplinar do município (Id 155052540).
Ante o exposto, antes de apreciar o pedido do ente demandado, intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, informe acerca do atendimento domiciliar que está recebendo por parte do município de São Paulo do Potengi.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito em substituição legal -
26/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:14
Outras Decisões
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23/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 18:06
Juntada de diligência
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17/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição urgente
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17/06/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:02
Publicado Citação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800842-05.2024.8.20.5132 AUTOR: FRANCISCO AMERICO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI DECISÃO Requer a parte autora o cumprimento da tutela antecipada deferida por meio de bloqueio judicial (ID 152357083). É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio, recebo a emenda à inicial de ID 153145002.
Cumpre autorizar a contratação da empresa RN RESGATE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE para prestar o serviço médico de atendimento domiciliar nível 2 (AD2), posto ser o menor orçamento apresentado (ID 147772366).
Conforme recomendações periciais de Ids 139479675 e 142252894, em conjunto com as prescrições médicas de IDs 147054117 e 147719196, são necessárias ao tratamento do autor o acompanhamento de: fisioterapeuta, três vezes na semana; nutricionista, uma vez ao mês; psicólogo, dez vezes ao mês; médico, quatro vezes ao mês; e enfermeiro, vinte vezes ao mês, além dos materiais hospitalares.
De outro lado, vê-se dos autos que intimado, o Município demandado descumpriu a obrigação que lhe foi imposta de atender o determinado ou justificar a impossibilidade de cumpri-lo, não detalhando o que estava sendo providenciado no sentido do seu atendimento.
Na espécie, entendo que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, a fim de estancar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando à parte favorecida pela decisão, na esteira do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, à exemplo da decisão proferida no Agravo Regimental n. 533.712-4, Relator Ministro Ricardo Lewandowiski.
Por essas razões, em atenção à urgência da medida imposta, realizo o bloqueio online do valor MENSAL de R$ 17.525,24 (dezessete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), destinados ao AD2, na conta do Município de São Paulo do Potengi.
Providencie-se de imediato a minuta do bloqueio no SISBAJUD.
A Secretaria Judiciária providenciará a expedição de alvará, liberando em favor da empresa prestadora de serviço, RN RESGATE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE, no qual deverá constar, expressamente, que a quantia consignada não deverá sofrer qualquer desconto pela instituição bancária.
Se necessário, intime-se o autor para indicar dados bancários da empresa RN RESGATE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE.
Concomitantemente, intime-se o Município réu, por meio de mandado à Secretária ou Secretário de Saúde, sobre esta decisão.
Fica ciente a parte autora que eventual bloqueio judicial para tratamento mensal posterior ficará condicionado à prestação e aprovação de contas do AD2, o qual deve ser feito por meio de notas fiscais detalhadas, com descrição de produtos/serviços/insumos e quantidades, sob pena de os custos correrem às expensas do autor.
Cite o Município de São Paulo do Potengi no prazo legal.
Após, intime-se o autor para apresentar réplica.
Em seguida, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao Ministério Público para parecer em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:43
Decorrido prazo de Município de São Paulo do Potengi em 10/06/2025.
-
11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de São Paulo do Potengi em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:31
Juntada de diligência
-
03/06/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800842-05.2024.8.20.5132 AUTOR: FRANCISCO AMERICO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Requer a parte autora a prestação de contas do tratamento AD2 no mês de 04/2025 com o bloqueio judicial para continuar o tratamento.
Juntou nota fiscal em ID 152357084.
O demandado requereu a intimação do Município de São Paulo do Potengi para cumprir a determinação judicial. É o relatório.
Decido.
De início, reputo prestadas as contas quanto ao tratamento AD2, realizado pela empresa RN RESGATE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE, com nota fiscal em ID 152357084.
Por outro lado, considerando a alteração do pedido inicial do autor para que lhe seja fornecido o AD2, bem como que o Atendimento Domiciliar é padronizado pelo SUS e que, a princípio, trata-se de competência do Município fornecê-lo, nos termos da Portaria 963/2013 - Ministério da Saúde, deve o polo passivo da demanda observar "(...) a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;(...)", conforme Tema 1234.
Assim, intime-se o autor para em 15 (quinze) dias, acrescentar o Município de São Paulo do Potengi no polo passivo da demanda.
Em seguida, à secretaria, intime-o pessoalmente, por meio do Secretário Municipal de Saúde, para cumprimento da decisão liminar, ID 144011971, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos para análise do pedido de bloqueio judicial.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 06:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:24
Outras Decisões
-
22/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 23:31
Outras Decisões
-
20/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800842-05.2024.8.20.5132 AUTOR: FRANCISCO AMERICO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Requer a parte autora novo bloqueio para cumprimento da liminar deferida, acompanhado de nota fiscal do tratamento realizado no mês de 04/2025.
Todavia, como havia ficado cientificado o autor em decisão de ID 147916428, um novo bloqueio está condicionado à prestação e aprovação de contas do AD2, o qual deve ser feito por meio de notas fiscais detalhadas, com descrição de produtos/serviços/insumos e quantidades.
No caso, no entanto, a nota fiscal apresentada pelo autor em ID 151418624 não descreve a quantidade e valores dos produtos/serviços/insumos fornecidos.
Assim, considerando a inaptidão da prestação de contas, indefiro o bloqueio judicial requerido.
Mais uma vez, friso que o tratamento mensal posterior de forma particular ficará condicionado à prestação e aprovação de contas do AD2 fornecido em 04/2025, o qual deve ser feito por meio de notas fiscais detalhadas, com descrição de produtos/serviços/insumos e quantidades, sob pena de os custos correrem às expensas do autor.
De outro lado, tendo em vista o requerimento ministerial de ID 151392185, do qual a parte autora se manifestou espontânamente, intime-se apenas o demandado para informar se possui outras provas a produzir em 10 (dez) dias.
Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao Ministério Público para parecer em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:29
Outras Decisões
-
15/05/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800842-05.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO AMERICO DO NASCIMENTO Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Tendo em vista a expedição de alvará, juntado sob ID 150042389, INTIMO a parte autora, por meio do Diário Eletrônico (DJEN), para tomar ciência.
São Paulo do Potengi/RN, 30 de abril de 2025.
FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
30/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 07:01
Juntada de diligência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800842-05.2024.8.20.5132 AUTOR: FRANCISCO AMERICO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Requer a parte autora o cumprimento da tutela antecipada deferida (ID 144011971) por meio de bloqueio judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio, cumpre autorizar a contratação da empresa RN RESGATE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE para prestar o serviço médico de antendimento domiciliar nível 2 (AD2), posto ser o menor orçamento apresentado (ID 147772366).
Conforme recomendações periciais de Ids 139479675 e 142252894, em conjunto com as prescrições médicas de IDs 147054117 e 147719196, são necessárias ao tratamento do autor o acompanhamento de: fisioterapeuta, três vezes na semana; nutricionista, uma vez ao mês; psicólogo, dez vezes ao mês; médico, quatro vezes ao mês; e enfermeiro, vinte vezes ao mês, além dos materiais hospitalares.
De outro lado, vê-se dos autos que o demandado vem descumprindo a obrigação que lhe foi imposta de atender o determinado ou justificar a impossibilidade de cumpri-lo, não detalhando o que estava sendo providenciado no sentido do seu atendimento.
Na espécie, entendo que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, a fim de estancar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando à parte favorecida pela decisão, na esteira do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, à exemplo da decisão proferida no Agravo Regimental n. 533.712-4, Relator Ministro Ricardo Lewandowiski.
Por essas razões, em atenção à urgência da medida imposta, realizo o bloqueio online do valor MENSAL de R$ 17.525,24 (dezessete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), destinados ao AD2.
Providencie-se de imediato a minuta do bloqueio no SISBAJUD.
A Secretaria Judiciária providenciará a expedição de alvará, liberando em favor da empresa prestadora de serviço, RN RESGATE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE, no qual deverá constar, expressamente, que a quantia consignada não deverá sofrer qualquer desconto pela instituição bancária.
Se necessário, intime-se o autor para indicar dados bancários da empresa RN RESGATE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE.
Concomitantemente, intime-se o réu, por meio de mandado à Secretaria de Saúde do Estado – Central de Demandas Judicias, sobre esta decisão.
Fica ciente a parte autora que eventual bloqueio judicial para tratamento mensal posterior ficará condicionado à prestação e aprovação de contas do AD2, o qual deve ser feito por meio de notas fiscais detalhadas, com descrição de produtos/serviços/insumos e quantidades, sob pena de os custos correrem às expensas do autor.
No mais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800842-05.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AMERICO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico q foi delimitada a necessidade de tratamento para o autor em prescrição médica de ID 147054117, a qual será analisada junto às recomendações da perícia realizada no caso.
Nesse passo, embora a prescrição médica indique a necessidade de acompanhamento do autor pela assistência médica, não descreveu o material hospitalar necessário para o atendimento.
Entretanto, o autor requer o bloqueio judicial considerando o atendimento dos profissionais da saúde e os materiais.
Assim, intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, juntar prescrição médica dos materiais/medicamentos necessários ao atendimento AD2, conforme seriam fornecidos pelo SUS, sob pena de bloqueio apenas quanto aos serviços de saúde.
Se necessário, deve adequar os orçamentos apresentados.
Após, à conclusão com urgência.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:18
Outras Decisões
-
31/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800842-05.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AMERICO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante do requerimento de ID 145055528, intime-se o demandado para comprovar, em 5 (cinco) dias, a disponibilização do AD nível 2 ao autor, apresentando nos autos cronograma e agendamentos médicos de acordo com as recomendações periciais de Ids 139479675 e 142252894: fisioterapia regular com sessões de 50 minutos a 1 hora, 3 vezes por semana; suporte mensal nutricional, para correção do quadro de desnutrição; acompanhamento médico e de enfermagem domiciliar, conforme necessidade clínica; atenção psicológica, considerando o impacto emocional da condição do paciente.
Decorrido o prazo sem comprovação pelo demandado, intime-se o autor para juntar relatório médico da Unidade Básica de Saúde, descrevendo a necessidade e quantidade de visitas médicas, de enfermagem e de psicólogo, além de três orçamentos distintos e atualizados de cada especialidade médica reconhecida em perícia.
Após, à conclusão com urgência.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 04:08
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800842-05.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AMERICO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Requer a parte autora a complementação do laudo pericial nos termos da petição de ID 141776178.
Assim, intime-se o perito Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo para esclarecer os pontos sustentados pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, considerando as petições de IDs 141873621 e 141776178.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes com urgência, para se manifestarem em 5 (cinco) dias.
Após, à conclusão com urgência.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:43
Juntada de laudo pericial
-
06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento ao que foi determinado em ID 137453159, INTIMO as partes, por meio do sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre o Laudo Pericial de Id 139479675.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria -
07/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:50
Juntada de laudo pericial
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16/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista o agendamento apresentado pelo Perito, INTIMO a parte, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para tomar ciência.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
12/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:47
Outras Decisões
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01/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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01/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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30/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:39
Outras Decisões
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28/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:19
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 27/11/2024.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:32
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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27/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800842-05.2024.8.20.5132 AUTOR: FRANCISCO AMERICO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A tutela antecipada para fornecimento de homecare foi indeferida, tendo em vista que o autor não comprovou que se submeteu ou mesmo tentou se submeter à equipe médica do setor de regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Estado, tendo sido avaliado pela equipe de Atenção Domiciliar do Município de São Paulo do Potengi, a qual concluiu que seu caso deve ser acompanhado pela Unidade Básica de Saúde do seu bairro, afastando a necessidade de homecare.
Todavia, sustenta o autor que a avaliação feita pela equipe de saúde do Município de São Paulo do Potengi é uma negativa do Estado quanto ao fornecimento do serviço de homecare, apontando incongruências.
Ao fim, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e, subsidiariamente, que o Estado seja compelido a fazer a avaliação médica. É o relatório.
Decido.
O autor foi intimado para apresentar laudo de avaliação da equipe de regulação vinculada ao órgão de saúde do Estado demandado, detalhando o tipo de serviço necessário ao seu caso.
No caso, apresentou avaliação realizada pela equipe de saúde do Município de São Paulo do Potengi, a qual concluiu que não é necessário serviço de homecare.
Posteriormente, aduziu que a avaliação pelo Município corresponde à negativa do Estado em proceder com a avaliação requerida.
Todavia, como bem demonstra o e-mail que o autor colacionou na petição de ID 132991546, o Estado indicou que a avaliação deve ser realizada pelo Município, tendo uma equipe de avaliação estadual para demandas judiciais, a qual, entretanto, tem grande número de espera.
Logo, verifico que não houve negativa do demandado em avaliar o autor.
Ao contrário, em razão das inúmeras demandas judiciais, indicou solução mais célere ao caso.
Nesse passo, avaliado pela equipe de saúde do Município de São Paulo do Potengi, foi constatado, ao menos no momento, que o autor deve ser acompanhado pela Unidade Básica de Saúde de seu bairro, não lhe sendo necessário o homecare.
Desse modo, entendo devidamente fundamentada a decisão de ID 132077640, a qual ratifico por seu próprios termos.
De outro lado, para análise de mérito, defiro o requerimento subsidiário do autor.
Intime-se a Secretaria Estadual de Saúde, por meio da Central de Demandas Judiciais, para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a avaliação médica por meio de sua equipe de regulação para demandas judiciais.
Apresentado laudo, intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. À secretaria, aguarde-se o decurso de prazo da citação e, em seguida, cumpra-se nos termos da decisão de ID 132077640.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:22
Outras Decisões
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08/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
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07/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:55
Publicado Citação em 30/09/2024.
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02/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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02/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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02/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800842-05.2024.8.20.5132 AUTOR: FRANCISCO AMERICO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Francisco Américo do Nascimento, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, todos qualificados na exordial, alegando, em suma, que: a) é portador de câncer maligno de reto com metástase óssea e em gânglios linfáticos (CID 10: C20 + C79), com sequelas de diversas outras doenças graves, ficando restrito ao leito e necessitando de cuidados especializados; b) foi indicado o serviço especializado em domicílio – homecare, internação domiciliar 24h (ID 129474149); c) é usuário do Sistema Único de Saúde; d) não tem condições de arcar com os elevados custos do tratamento na esfera particular, daí porque requereu intervenção judicial urgente para lhe assegurar o tratamento necessário.
Pleiteou o deferimento de medida antecipatória para que o demandado forneça ou custeie o serviço especializado em domicílio – homecare.
Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimado para apresentar avaliação médica pela equipe de regulação do Estado, o autor sustentou que os laudos médicos atestam sua necessidade do home care, bem como contestou a avaliação realizada para atendimento domiciliar - SAD pelo Município de São Paulo do Potengi (ID 132036588). É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido.
O pedido para medida antecipatória tem nítido contorno de obrigação de fazer, porém, não se observam presentes os requisitos autorizadores da tutela específica de urgência, do art. 300 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever os dispositivos: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, como informa o art. 23 da Carta Magna.
Assim, o direito à saúde é fruído por meio dos programas efetivados pelo Sistema Único de Saúde.
No contexto da atenção domiciliar, o SUS possui um programa regulado pela Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde, que prevê a possibilidade de tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou pela internação domiciliar 24h, a depender do grau de cuidados que o paciente necessita.
De acordo com o art. 5º da referida Portaria, "A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador".
A Portaria nº 825/16 anuncia o seguinte: "Art. 6º.
A AD será organizada em três modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidados peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais. (…) Art. 8º Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores. §1º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso. (…) Art.9º Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
Art. 10.
Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s)ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade(por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.
Art. 11.
O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade do SAD. (…) Art. 12.
Ao usuário em AD acometido de intercorrências agudas será garantido atendimento, transporte e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas/dia, previamente definidas como referência para o usuário." Assim, da análise das classificações de atendimento domiciliar (AD), é certo que, para ter acesso a esse serviço médico pelo SUS, o paciente deve ser avaliado por equipe médica de regulação, disponibilizada por meio da Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado, se SAD ou internação domiciliar 24h.
Contudo, no caso dos autos, a parte autora não comprovou que se submeteu ou mesmo tentou se submeter à equipe médica do setor de regulação de leitos da Secretaria de Saúde do ente demandado, a qual indicaria o tratamento necessário, a ser oferecido conforme diretrizes do SUS.
Ao contrário, avaliado o caso pela equipe de Atenção Domiciliar do Município de São Paulo do Potengi, constatou-se que, apesar de possuir limitações para locomoção e alimentação, dependendo de terceiros, o autor não apresenta os demais critérios admissionais para o SAD, devendo continuar seu atendimento pela Unidade Básica de Saúde do seu bairro.
A despeito dos laudos médicos apresentados, atestado por médicos não especializados (IDs 129474149 e 130810687), indicando o tratamento de internação domiciliar 24h, não se poderia dispensar a avaliação da parte autora pelo setor de regulação, mesmo porque, como previsto na Portaria acima transcrita, existem níveis e modalidades de Atenção Domiciliar (AD) a serem propostos por equipe médica especializada, os quais, ao menos neste momento, foram afastados em avaliação feita pelo Município de São Paulo do Potengi. É essencial destacar que não se está negando o reconhecimento da obrigação do Estado em garantir o direito à saúde.
Todavia, exigir que o paciente seja submetido à equipe de regulação da Secretaria de Saúde do Estado ou à perícia pelo NuPej (Núcleo de Perícias Judiciais) é admissível e razoável para se deferir tratamento de tão alto custo.
Em outras ações, este juízo já decidiu sem apoio especializado do NatJus, NuPej ou do setor de regulação da saúde estadual.
No entanto, em análise mais acurada sobre a matéria, convenceu-se que a avaliação médica especializada é necessária e medida mais segura e cautelosa a ser adotada.
No mesmo sentido que ora se decide, é de se transcrever o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SERVIÇO DE HOME CARE, FONOAUDIÓLOGA E FISIOTERAPEUTA.
INCLUSÃO DA UNIÃO.
DESNECESSIDADE.
PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PRELIMINAR.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser impugnado a qualquer tempo.
Para a revogação do benefício processual, é necessário que a parte adversa comprove nos autos que a parte que teve deferido o benefício possui plenas condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado; caso contrário, deve prevalecer a decisão de concessão do benefício. 2.
O agravante não instruiu o recurso com os documentos referente aos rendimentos da parte agravada, a fim de comprovar suas alegações e sustentar o seu pedido de revogação do benefício concedido, razão pela qual vai indeferido o referido pleito. 3.
A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que os entes públicos são solidários no atendimento das questões relativas à saúde, de modo que o necessitado pode exigir o cumprimento da obrigação prevista na Constituição Federal como direito fundamental de qualquer um dos entes públicos.
No tocante à competência, é verdade que o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 855.178, estabelecendo a seguinte tese (TEMA 793): “Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
A Câmara, contudo, tem entendido que a aludida tese reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos, sendo, portanto, desnecessária a inclusão da União no polo passivo. 4.
Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula.
O conceito de saúde, nestes casos, é amplo, assim considerado desde o atendimento médico, hospitalar e cirúrgico, até o fornecimento de medicamentos ou similares, sendo indispensável, no entanto, que sejam necessários à manutenção ou recuperação da saúde e da vida. 6.
No tocante ao serviço de atendimento domiciliar (home care), a Câmara tem entendido que se trata de medida excepcional, cujo deferimento exige a comprovação de algumas circunstâncias. 7.
Na situação concreta, embora a parte autora tenha comprovado o seu estado de saúde, é crível admitir que os laudos não estão devidamente fundamentados quanto à efetiva necessidade da equipe especializada, não havendo demonstração de que o estado de saúde da parte autora demande o tratamento multidisciplinar na forma de atendimento domiciliar.
Assim, considerado que o atendimento domiciliar em questão ultrapassa o juízo ordinário em matéria de saúde, ao menos por ora, tenho que não estão comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, cuja demonstração poderá ocorrer ao longo da instrução, inclusive com a realização do necessário estudo social e de prova pericial pelo DMJ, conforme requerido pelo Estado e pelo Município, caso em que não haverá empecilho à parte para renovar o pedido de tutela. 8.
Com relação à determinação do fornecimento de fonoaudióloga e fisioterapeuta, a situação exige um exame mais cauteloso, até por força do artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, e dos princípios da moralidade e da economicidade que regem a atuação do administrador público, não sendo admissível que se empregue recursos públicos para o pagamento de atendimento à saúde de forma privada, quando há possibilidade do alcance do tratamento via SUS. 9.
Havendo a disponibilização dos serviços pela rede pública, o cumprimento da tutela de urgência deverá levar em conta o atendimento via SUS.
Na falta ou impossibilidade do tratamento, nada impede o bloqueio, nas contas dos demandados, da quantia necessária para custear os profissionais, conforme os menores orçamentos apresentados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50322514420218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-04-2021).
Oportuno esclarecer ainda que doutrina e jurisprudência têm começado a caminhar no sentido de identificar como necessária a prévia submissão do paciente ao Sistema Único de Saúde para se anuir com o posterior interesse para o processo judicial.
Com efeito, assim preconiza o Enunciado nº 03 da III Jornada de Direito da Saúde, de 18/03/2019, do Conselho Nacional de Justiça: "nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar".
Do mesmo modo, cabível citar o seguinte julgado: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO DE SAÚDE DISPONIBILIZADO PELO SUS - NEGATIVA OU MORA NÃO DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O interesse processual diz respeito à utilidade da tutela jurisdicional visada pelo autor, pois o exercício do direito de ação pressupõe a necessidade de obtenção de uma tutela jurisdicional hábil a repelir violação atual ou iminente ao direito material reclamado. - Nas ações em que se pleiteia tratamento de saúde, não há interesse processual, por ausência de conduta ilícita do Poder Público que ponha em risco o direito à saúde, nos casos em que o tratamento prescrito ao autor é disponibilizado pelo SUS e este não se nega a fornecê-lo, ou deixa fazê-lo em prazo razoável. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.18.001010-0/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 27/04/2021) (TJMG – AC: 10439180010100002 Muriaé, Relator: Maurício Soares, data de julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 3ª Câmara Cível, data de publicação: 27/04/2021).
De toda forma, considerando que a parte pode sujeitar-se a qualquer momento ao mencionado setor de regulação da Secretaria de Saúde do Estado e comprovar nos autos a necessidade do tratamento, no grau e modalidade pleiteados, não reconheço por ora a ausência de interesse de agir, posto que pode ser constatado no curso do feito.
A negativa para o fornecimento do tratamento médico ou mesmo a mora do requerido não demonstrada implica a falta de comprovação de qualquer conduta ilícita que pudesse colocar em risco o direito à saúde da parte autora.
Assim, necessária seria a comprovação robusta da probabilidade do direito, bem como, pelo menos, da comprovação da inércia do demandado em prazo razoável para se deferir a medida liminar.
Por fim, insta consignar que a tutela a ser concedida tem natureza processual e provisória, podendo ser deferida a qualquer tempo, tão logo seja demonstrada a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação dos serviços pelo demandado.
Isto posto, indefiro a pretensão posta em sede de tutela antecipada.
De outra parte, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar essa para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Após, vistas ao Ministério Público.
Providencie a Secretaria Judiciária o cadastramento da gratuidade judiciária ora deferida.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
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25/09/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:07
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800842-05.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AMERICO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Recebo a declaração de ID 130810686 como comprovante de endereço, diante na celeridade que necessita o caso.
Há nos autos prescrições médicas divergentes, atestadas pelo serviço de saúde municipal e pela médica que acompanha o autor, como ele bem menciona (ID 129474149, 129474151 e 130810687).
Nesse passo, para o fornecimento de homecare pelo poder público, é necessária uma avaliação médica da paciente pela equipe de regulação vinculada ao órgão de saúde do Estado, o qual constata o tipo de tratamento adequado ao paciente: serviço de atendimento domiciliar - SAD ou internação 24h.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar laudo de avaliação da equipe de regulação vinculada ao órgão de saúde do Estado demandado, detalhando o tipo de serviço necessário ao seu caso.
Após, à conclusão para análise do pedido de urgência.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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11/09/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800842-05.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AMERICO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a possível incompetência deste Juízo, tendo em vista que, de acordo com os documentos hospitalares de ID 129474159, reside em Parnamirim/RN, tendo apenas nascido em São Paulo do Potengi/RN.
Não sendo esse o caso, o autor deve apresentar comprovante de endereço em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como laudo de avaliação da equipe de regulação vinculada ao órgão de saúde do Estado demandado, detalhando o tipo de serviço necessário ao seu caso.
Após, à conclusão com urgência para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema .
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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