TJRN - 0856210-04.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0856210-04.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33378150 e 33403954) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856210-04.2024.8.20.5001 Polo ativo J.
D.
N.
B.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
EXCLUSÃO DA MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA (NATAÇÃO TERAPÊUTICA).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), beneficiário de plano de saúde. 2.
A sentença determinou a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito, com exclusão de procedimentos não médicos, e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o plano de saúde é obrigado a custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito para o paciente com TEA, incluindo terapias específicas; e (ii) a configuração de danos morais pela negativa de cobertura e a adequação do valor arbitrado a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do CDC e Súmula 469 do STJ. 5.
O TEA encontra-se catalogado na CID-10, sendo de cobertura obrigatória, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e da RN nº 539/2022 da ANS.
O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, cabendo à operadora de saúde cobrir tratamentos prescritos por profissional habilitado. 6.
A negativa de cobertura para terapias essenciais ao tratamento de TEA, especialmente quando prescritas por médico assistente, configura prática abusiva, violando os arts. 6º, VI, e 39, V, do CDC, além de comprometer a finalidade contratual de promoção da saúde. 7.
A exclusão da musicoterapia e da hidroterapia como obrigação do plano de saúde decorre da sua natureza não médica, não havendo previsão contratual ou legal que imponha sua cobertura. 8.
A negativa indevida de cobertura enseja dano moral, dado o abalo psicológico e a privação do tratamento adequado ao paciente.
O valor fixado pelo juízo de origem foi considerado proporcional, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, aplicam-se os parâmetros do art. 389, p.u., do Código Civil, Súmulas 43 e 362 do STJ, e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso da parte ré parcialmente provido, apenas para excluir a musicoterapia do tratamento multidisciplinar a ser custeado pelo plano de saúde, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
Os planos de saúde devem cobrir integralmente os tratamentos multidisciplinares prescritos para pacientes com TEA, excetuando-se procedimentos que não possuam natureza médica, como a musicoterapia. 2.
A negativa indevida de cobertura enseja dano moral, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197; CDC, arts. 6º, VI, 39, V, e 47; Lei nº 9.656/1998; RN nº 539/2022 da ANS; Código Civil, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0840375-15.2020.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0829574-98.2024.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025; Apelação Cível, 0810000-36.2022.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/03/2025, publicado em 28/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento a apelação cível da parte autora e conhecer e dar provimento parcial ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e J.
D N B., em face da sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada pelo segundo apelante em desfavor da primeira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré à cobertura de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, excluindo a cobertura de natação terapêutica e de auxiliar terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 32049937), a parte ré sustenta: (a) ausência de negativa de cobertura das terapias prescritas, disponíveis para imediata execução através da rede conveniada; (b) a Hapvida não está obrigada a custear tratamento no âmbito escolar ou domiciliar; (c) ausência de cobertura para tratamentos não previstos no Rol da ANS, que é taxativo; (d) inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais; (e) a fixação de juros moratórios a partir do arbitramento.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação de juros de mora a partir do arbitramento.
Também irresignada, a parte autora recorre (Id 32049952), defendendo, em síntese, a obrigatoriedade de cobertura de sessões de hidroterapia (natação terapêutica), pois “é reconhecida como recurso de fisioterapia, especialidade profissional de saúde devidamente regulamentada, cujas técnicas e métodos são de cobertura obrigatória de acordo com a RN 465/2021 da ANS, modificada pela RN 541/2022”.
Pede, ao final, pelo provimento do apelo, “para o fim de determinar que o fornecimento e custeio do tratamento de Hidroterapia”.
Contrarrazões da parte autora (Id 32049951) e parte autora (Id 32049961), ambos pleiteando o desprovimento dos recursos.
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte ré e pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora (Id 32335647). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes.
O cerne da questão trazida a julgamento consiste em aferir a responsabilidade do plano de saúde demandado, quanto ao custeio do tratamento médico prescrito à parte autora.
Como cediço, aos contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial de cunho consumerista para lhe devolver o equilíbrio, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, verifico que a parte autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pelo réu, encontrando-se adimplente, e foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID 10 F-84.0), razão pela qual o médico assistente indicou tratamento multidisciplinar (laudo de Id 32048755).
Com efeito, a conduta da ré em obstar o custeio do tratamento prescrito pela profissional de saúde, sob a alegativa de ausência de eficácia científica ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a Operadora de Plano de Saúde a escolha do tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde ao avaliar os métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, porquanto os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida.
Logo, em tendo sido recomendada pelo profissional da saúde terapêutica julgada como mais adequada ao caso, diante da premência, é dever do demandado cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, como consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sob pena de risco à vida do usuário, consoante orientado pelo médico assistente.
Desta feita, prescrito tratamento à parte autora por médico profissional especializado, mesmo que este não esteja previsto no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, que é exemplificativo, não retira o dever da operadora de saúde de prestá-lo quando expressamente descrito pelo médico a sua indispensabilidade e eficácia para o tratamento da enfermidade do paciente.
Tal questão já está pacificada nesta Corte há algum tempo.
A corroborar com o entendimento, cito julgados da jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça, sobre o mesmo tratamento pleiteado na presente demanda e impugnado neste recurso, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
NEGATIVA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em virtude da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor perante a operadora de plano de saúde, devendo as cláusulas contratuais observar os princípios da boa-fé e da transparência. 4.
Os planos de saúde podem determinar quais doenças possuem cobertura, mas não podem limitar os tratamentos necessários às enfermidades contratualmente cobertas, conforme transferência consolidada no STJ. 5.
O TEA (Transtorno do Espectro Autista) encontra-se catalogado na CID-10, sendo de cobertura obrigatória para planos de saúde, conforme dispõe a Lei nº 9.656/1998 e as Resoluções Normativas da ANS, notadamente a RN nº 539/2022, que exigir cobertura para qualquer técnica ou método prescrito pelo profissional médico habilitado. 6.
A negativa de cobertura para terapias essenciais ao tratamento de TEA, especialmente quando prescritas por médico assistente, configura prática abusiva, conforme disposto nos arts. 6º, VI, e 39, V, do CDC, além de violar a finalidade contratual de promoção da saúde. 7.
O dano moral decorre da recusa de inadimplência de cobertura, que expõe o consumidor a situação de angústia e vulnerabilidade em relação ao tratamento de saúde necessário.
O valor de R$ 5.000,00 foi considerado proporcional, observando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a jurisprudência desta Corte em casos análogos. 8.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa encontra amparo no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os planos de saúde não podem limitar os tratamentos prescritos para doenças cobertas contratualmente, sendo abusiva a negativa de cobertura de terapias multidisciplinares indicadas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2.
A recusa indevida à cobertura de tratamentos essenciais pode ensejar reparos por danos morais, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0840375-15.2020.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Todavia, não tem a operadora de plano de saúde a obrigação de custear a hidroterapia (natação terapêutica) e musicoterapia, uma vez que os referidos tratamentos não apresentam, a priori, correspondência com a natureza do contrato de prestação de serviços médicos firmados entre as partes.
De tal modo, mesmo que a referida recomendação médica possa contribuir para a evolução do quadro clínico do menor, esta indicação, reitere-se, não apresenta vinculação com natureza do contrato, de a modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo.
Nesse sentido, cito recentes julgados da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
HIDROTERAPIA.
PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
ATIVIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO TRATAMENTO MÉDICO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial de custeio da hidroterapia.
Tese de julgamento: A hidroterapia não se enquadra como atividade integrante da área da saúde, estando fora do escopo do contrato de assistência médico-hospitalar.
Portanto, não existe obrigação legal de cobertura deste procedimento pelas operadoras de planos de saúde.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 608 do STJ; Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0837819-06.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 18/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829574-98.2024.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 17/04/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
EXCLUSÃO APENAS DA MUSICOTERAPIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(...) III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor rege as relações entre usuários e operadoras de planos de saúde, impondo a interpretação mais favorável ao consumidor.4.
O TEA encontra-se catalogado na CID-10, sendo de cobertura obrigatória, conforme a Lei nº 9.656/1998 e a RN nº 539/2022 da ANS. 5.
O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, cabendo à operadora cobrir tratamentos prescritos por profissional de saúde habilitado. 6.
A exclusão da musicoterapia como obrigação do plano de saúde decorre da sua natureza não médica, não havendo previsão contratual ou legal que imponha sua cobertura.7.
A negativa indevida de cobertura, quando configurada, enseja dano moral, dado o abalo psicológico e a privação do tratamento adequado ao paciente. 8.
O valor indenizatório fixado pelo juízo de origem é razoável e proporcional, considerando os princípios de compensação e prevenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a musicoterapia do tratamento multidisciplinar a ser custeado pelo plano de saúde, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
Os planos de saúde devem cobrir integralmente os tratamentos multidisciplinares prescritos para pacientes com TEA, excetuando-se procedimentos que não possuam natureza médica, como a musicoterapia. 2.
A negativa indevida de cobertura enseja dano moral, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade." (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0810000-36.2022.8.20.5106, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Em suma, patente a responsabilidade do plano de saúde réu em custear a terapêutica indicada pelo médico que assiste o autor, com a exceção de hidroterapia (natação terapêutica) e musicoterapia, de forma que não identifico, no caso concreto, nenhuma violação à Lei nº 9.656/98, que regulamenta a atividade privada no âmbito da saúde no Brasil.
Portanto, há um ato ilícito, há um dano e há um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar, razão pela qual, tenho que a manutenção da sentença recorrida é a medida que se impõe.
Lado outro, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia.
Nesse sentido, vê-se que a situação aqui tratada revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde réu e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente.
Para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, sopesados os argumentos acima, entendo que, seguindo a lógica do razoável recomendada, o valor fixado pelo Juízo a quo demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido do consumidor nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição sócio-econômica do ofendido.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, tratando-se de relação contratual, devem ser observadas as seguintes diretrizes: (a) Para danos materiais, a correção monetária, na ausência de pactuação de um índice específico, deve seguir o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Além disso, incidem juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contabilizados desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil; (b) Quanto aos danos morais, a correção monetária será calculada com base no IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, sendo aplicada a partir da data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês, computados desde a citação.
Além disso, observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que corresponde ao IPCA.
Desta feita, não merece reforma a sentença quanto a estes pontos, pois já em consonância com os parâmetros mencionados.
Face ao exposto, nego provimento à apelação cível interposta pela parte autora e dou provimento parcial à apelação cível da parte ré, apenas para excluir a musicoterapia do tratamento multidisciplinar a ser custeado pelo plano de saúde réu/recorrente, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
10/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:12
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 18:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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