TJRN - 0801045-31.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 22:09
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:58
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801045-31.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 4 de fevereiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801045-31.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita” e quando “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme indicado na petição de id nº 140946830, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2025 21:01
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801045-31.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte Autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 139920227, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 14 de janeiro de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
14/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801045-31.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:29
Publicado Citação em 02/09/2024.
-
04/12/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
02/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
26/11/2024 05:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
26/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
21/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801045-31.2024.8.20.5143 FRANCISCO PEREIRA DA SILVA CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 132950835, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 11 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
11/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 21:30
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:43
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 05:11
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:08
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:11
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801045-31.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Requerido: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 131125013, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 13 de setembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
15/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801045-31.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, na qual se pleiteia, em tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da cobrança de valores referentes a contrato de seguro que alega não ter pactuado.
Vieram-se os autos conclusos para decisão de urgência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, dado que a autora, em que pese não possuir elementos robustos que corroborem suas alegações, juntou aos autos extrato bancário demonstrando a incidência do desconto alegado na exordial.
Em relação ao periculum in mora, verifico que a demanda foi ajuizada logo após o início do primeiro desconto, caracterizando a urgência necessária para a concessão do pretendido.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação a contrato de seguro em favor da parte ré, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para facilitar o rápido cumprimento da decisão em questão, determino que a Secretaria Judiciária oficie a instituição financeira em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário para que suspenda de imediato o débito automático das parcelas acima descritas.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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