TJRN - 0801073-12.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:42
Juntada de Alvará recebido
-
10/09/2025 16:19
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
22/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801073-12.2023.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO VILENE SABINO DA SILVA Promovido: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em ID nº 153827587 e 158384991 o(a) demandado(a) juntou comprovante de depósito judicial.
Intimada, a parte exequente requereu a devida expedição de alvarás (id 159822160).
DECIDO.
A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente não impugnou a totalidade do valor depositado em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença TRANSITA EM JULGADO na data de intimação das partes.
Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora/exequente, correspondente a 90% (noventa por cento) do valor depositado em juízo.
Quanto aos outros 10% (dez por cento), uma vez que referentes aos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente, observando-se, para tanto, as contas bancárias indicadas em id 144785481.
Fica, desde já, autorizada a retenção de honorários contratuais, caso haja nos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora.
Caso a única conta informada para recebimento do valor devido à parte autora/exequente seja da titularidade do seu advogado(a) e este tenha procuração atualizada nos autos com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, deverá a Secretaria expedir o referido alvará e, ato contínuo, intimar pessoalmente a parte autora/exequente informando a respeito da referida expedição do alvará em nome do procurador, conforme orientação do Provimento nº 235/2022 (que alterou o art. 2º do Provimento n.º 128/2015 da CGJ-RN) e da Nota Técnica nº 04 – CIJ/RN.
Após cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
19/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0801073-12.2023.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO VILENE SABINO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO VALDIZIO SABINO JUNIOR - RN21572, JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA - RN17465 Banco BMG S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, determino a intimação do banco executado para que, no prazo legal, proceda ao pagamento do valor remanescente de R$ 119,83 (cento e dezenove reais e oitenta e três centavos), acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios fixados no mesmo percentual, em consonância com o comando judicial anteriormente exarado.
PORTALEGRE/RN, 18 de julho de 2025.
FRANCISCA SANDREGINIS DE CASTRO REGO MAGALHAES Servidor da Secretaria -
18/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:19
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 07:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0801073-12.2023.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO VILENE SABINO DA SILVA Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte demandada (arts. 350 e 351, CPC/15).
PORTALEGRE/RN, 12 de junho de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
12/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0801073-12.2023.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO VILENE SABINO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO VALDIZIO SABINO JUNIOR - RN21572, JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA - RN17465 Banco BMG S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, em atenção ao despacho id 150522972, intimo a parte ré, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.886,22 (um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), sob pena de incidir o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e 10 % (dez por cento) de honorários advocatícios, com o consequente bloqueio judicial no sistema Sisbajud.
CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525 do CPC.
PORTALEGRE/RN, 7 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria -
07/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:44
Juntada de termo
-
07/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 05:20
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:35
Juntada de termo
-
05/11/2024 07:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:49
Juntada de petição
-
02/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 05:51
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:51
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 07:26
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:26
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIZIO SABINO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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