TJRN - 0801556-15.2023.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801556-15.2023.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTÔNIA MARTA DA SILVA SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados, objetivando o fornecimento de medicamentos, necessários ao tratamento de e Diabetes Mellitus (DM) (CID 10), e Osteoporose (CID M81.0), com alto risco de evento cardiovascular e morte, conforme indicado na inicial (Id. 111915675).
Sentença de improcedência no Id. 123504327.
Acórdão de Id. 135270702 que reformou a sentença e determinou o fornecimento dos medicamentos pleiteados pela parte autora.
Cumprimento de sentença apresentado pela autora no Id. 135303431.
Por meio das petições de Ids. 136208528, 137518416, 147935877 e 147935878, o ente demandado informou a indisponibilidade dos fármacos e imediata abertura de processo administrativo para aquisição dos medicamentos.
A autora requereu a aplicação de multa por descumprimento da obrigação (Ids. 141224446 e 147988984).
Em Despacho de Id. 151990412 foi determinada a intimação da parte autora para apresentar 03 (três) orçamentos atualizados para aquisição dos medicamentos DAPAGLIFLOZINA 10MG E RALOXIFENO 60MG, necessários ao seu tratamento.
Intimada, a parte autora juntou orçamentos para aquisição dos medicamentos necessários para 03 (três) meses de tratamento (Ids. 154469307, 154469308 e 154469309). É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a parte requerida deixou transcorrer o prazo determinado e não cumpriu a determinação contida no Acórdão de Id. 135270702, o que gerou o pedido do autor para que seja deferido o bloqueio imediato nas contas do requerido.
Assim, tendo em mira que a saúde é direito de todos e dever do Estado, vide art. 196 da Constituição Federal de 1988 e art. 125 da Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Norte.
Ainda, em respeito ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, art. 1°, inciso III, CF/88, bem como visando conferir a devida efetividade da tutela jurisdicional, não se afigura razoável aguardar outra solução para o devido cumprimento do acórdão proferido (Id. 135270702) que não seja o bloqueio dos valores necessários à realização do procedimento médico.
A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Para que haja a penhora eletrônica de dinheiro, basta que haja requerimento da parte credora, o que ocorreu na Petição de Id. 154469305.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio, por meio do SISBAJUD, nas contas do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no valor de R$ 3.026,25 (três mil, vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), através do sistema SISBAJUD, para custeio dos medicamentos supramencionados, valor este a ser transferido para a empresa Pague Menos, nos moldes do orçamento de menor valor acostado no Id. 154469307.
Determino, desde já, a expedição de alvará ao Banco do Brasil S/A para que realize, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD, com as devidas atualizações, para a conta informada no Id. 154469307.
A remessa do alvará ao Banco do Brasil S/A deve ser feita por meio do SISCONDJ.
Não sendo possível o envio por tal sistema eletrônico, encaminhe-se por meio de e-mail institucional da instituição financeira.
Efetuada a aquisição, a parte autora deverá apresentar nota fiscal e/ou comprovantes de aquisição do medicamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, eventual novo pedido de bloqueio judicial deverá ser instruído com documentos contemporâneos ao pleito.
Diligências de praxe.
Cumpra-se com máxima urgência.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:09
Juntada de Alvará recebido
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30/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:16
Desentranhado o documento
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30/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:40
Deferido o pedido de ANTONIA MARTA DA SILVA SOUZA
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11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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02/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE UMARIZAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)-0801556-15.2023.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO/PROMOVENTE/EXEQUENTE: ANTONIA MARTA DA SILVA SOUZA POLO PASSIVO/PROMOVIDO/EXECUTADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (RESOLUÇÃO 569 DE 13/08/2024, do CNJ, que altera a Resolução 455 de 7 de abril de 2022, do CNJ) (Portaria Conjunta nº 01/2025-CGJ) CONSIDERANDO a Portaria Conjunta Nº 01/2025-CGJ; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §1º (segunda parte) em que, se a Lei exigir vista ou intimação pessoal, esta não será feita através do DJEN; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §2º (primeira parte) em que os prazos processuais serão contatos a partir da publicação no DJEN; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §2º (segunda parte) em que a comunicação via PJe será meramente informacional.
DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, e em cumprimento ao Despacho/Decisão de id. 151990412, a Secretaria Judiciária INTIMARÁ o(a)(s) parte(s) promovente/exequente, através do(a) Advogado(a)/Procuradoria, via sistema PJe e DJEN (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 01/2025-CGJ): A) para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se manifeste, apresentando 03 (três) orçamentos atualizados para aquisição dos medicamentos DAPAGLIFLOZINA 10MG E RALOXIFENO 60MG, necessários ao seu tratamento.
Umarizal/RN, data e hora do sistema.
Pedro Leonardo Ferreira dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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29/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2024 07:52
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:52
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 06:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 06:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 06:36
Conclusos para despacho
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02/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:33
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 06:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/12/2023 17:28.
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18/12/2023 06:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/12/2023 17:28.
-
12/12/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 20:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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