TJRN - 0802871-27.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLENE DE FRANCA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLENE DE FRANCA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLENE DE FRANCA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802871-27.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o demandado, por sua vez, pugnado pela expedição de ofício.
Passo a analisar os pedidos de produção de prova.
Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
Com relação à expedição de ofício ao Banco Bradesco, entendo pela desnecessidade de tal prova, uma vez que o referido documento não é capaz de demonstrar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, além do que já há nos autos o comprovante de TED (ID 129483176).
Na espécie, aplica-se o entendimento do STJ exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que assim estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:04
Outras Decisões
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11/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:59
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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25/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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23/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 23:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802871-27.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARLENE DE FRANCA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
14/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:41
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802871-27.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARLENE DE FRANCA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 16:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/08/2024 16:20 2ª Vara da Comarca de Assu.
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08/08/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 16:20, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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02/08/2024 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/08/2024 16:20 2ª Vara da Comarca de Assu.
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09/07/2024 14:43
Recebidos os autos.
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09/07/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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09/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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