TJRN - 0916775-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0916775-02.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA Polo passivo ANDREA TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): ADRIANA ARAUJO FURTADO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EM FAVOR DO BANCO.
APELO PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, INCLUSIVE EM SEDE DE APELAÇÃO, SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DEFERIMENTO.
APELANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPROVADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Andrea Teixeira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Vontorantim S.A em desfavor da parte apelante, julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial nos seguintes termos: FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados pelo BANCO VOTORANTIM S.A e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, confirmando a liminar deferida em fls. 70/72 (Id. 93494352 – págs. 01/03), de modo que consolido a propriedade plena do BANCO VOTORANTIM S.A sobre o veículo VOLKSWAGEN VOYAGE G5 1.0 8V, 2009/2010, COR PRATA, PLACA MZC7374, CHASSIS 9BWDA05U3AT015690, RENAVAM 149776608.
Condeno a ré ANDREA TEIXEIRA DA SILVA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por ANDREA TEIXEIRA DA SILVA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ANDREA TEIXEIRA DA SILVA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à reconvenção, os quais arbitro em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme regra do art. 85, § 8º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou que trabalha como “assistente administrativo, auferindo salário líquido mensal em média de R$ 1.584,00 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais) quantia essa integralmente já comprometida com suas despesas”.
Junta documentos e pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, deferindo os benefícios da justiça gratuita.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões, conforme certificado no Id. 27447668.
A 8ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Inicialmente, a respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
Nesse desiderato, o Código de Processo Civil de 2015, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Significa, portanto, que a presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma encontrar-se sob tal condição.
Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor da requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa.
Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
Diante dessas anotações, entendo que a gratuidade da justiça deve ser deferida, tendo em vista a baixa condição financeira da apelante, conforme os documentos comprobatórios acostados, como a Carteira de Trabalho Digital, os extratos bancários, a conta de energia mensal no valor de R$ 40,01 (quarente reais e um centavo), são condições que, no meu sentir, são suficientes para a concessão do benefício pretendido.
Somada à presunção e aos documentos juntados, a própria circunstância de inadimplência do financiamento é indicativa de insuficiência financeira a habilitar o benefício da gratuidade judiciária.
Também deve ser frisado que não houve qualquer insurgência da parte adversa nesse ponto, não havendo, portanto, qualquer elemento suficiente para afastar o entendimento anteriormente exposto.
Dessa forma, dou provimento à Apelação Cível para conceder a gratuidade da justiça em favor da recorrente Andrea Teixeira da Silva, registrando-se que o ônus de sucumbência estará suspenso, diante da concessão do benefício. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Inicialmente, a respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
Nesse desiderato, o Código de Processo Civil de 2015, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Significa, portanto, que a presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma encontrar-se sob tal condição.
Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor da requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa.
Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
Diante dessas anotações, entendo que a gratuidade da justiça deve ser deferida, tendo em vista a baixa condição financeira da apelante, conforme os documentos comprobatórios acostados, como a Carteira de Trabalho Digital, os extratos bancários, a conta de energia mensal no valor de R$ 40,01 (quarente reais e um centavo), são condições que, no meu sentir, são suficientes para a concessão do benefício pretendido.
Somada à presunção e aos documentos juntados, a própria circunstância de inadimplência do financiamento é indicativa de insuficiência financeira a habilitar o benefício da gratuidade judiciária.
Também deve ser frisado que não houve qualquer insurgência da parte adversa nesse ponto, não havendo, portanto, qualquer elemento suficiente para afastar o entendimento anteriormente exposto.
Dessa forma, dou provimento à Apelação Cível para conceder a gratuidade da justiça em favor da recorrente Andrea Teixeira da Silva, registrando-se que o ônus de sucumbência estará suspenso, diante da concessão do benefício. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916775-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
18/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:14
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0916775-02.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANDREA TEIXEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131266362), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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