TJRN - 0916775-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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25/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:41
Juntada de despacho
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05/12/2024 08:47
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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05/12/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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02/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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02/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
25/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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11/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0916775-02.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANDREA TEIXEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131266362), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 04:07
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0916775-02.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANDREA TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra ANDREA TEIXEIRA DA SILVA, ambos qualificados, na qual alegou o autor a última restaria em mora em relação ao pagamento de parcelas do financiamento contratado entre as partes para aquisição do veículo VOLKSWAGEN VOYAGE G5 1.0 8V, 2009/2010, COR PRATA, PLACA MZC7374, CHASSIS 9BWDA05U3AT015690, RENAVAM 149776608 pela requerida.
Diante disso, reclamou pela expedição de mandado de busca e apreensão em seu favor, de modo que, ao final, o veículo fosse consolidado em sua propriedade plena.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/57 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 61 – Id. 92971144).
Por meio da decisão de fls. 70/72 (Id. 93494352 – págs. 01/03) foi deferido o pedido autoral e comandada a expedição de mandado de busca e apreensão em seu favor.
Auto de busca e apreensão reunido às fls. 79/84 (Id. 96348433 – págs. 01/06 – págs. 01/06) noticiou o cumprimento da diligência ordenada na decisão reportada.
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção em fls. 86/106 (Id. 96769829 – págs. 01/21), na qual ergueu preliminar de justiça gratuita e, no mérito, questionou a validade da notificação que a teria incutido em mora, bem como das tarifas de cadastro, de registro do contrato; avaliação de bem e suposta venda casada de seguro.
Diante disso, reclamou pela improcedência da demanda e,
por outro lado, requereu a procedência da reconvenção, de modo que fosse declarada a nulidade das cláusulas questionadas e restituído em dobro o valor correspondente a essas.
Contestação e reconvenção acompanhadas dos documentos de fls. 107/116 do PDF.
Em réplica de fls. 118/142 (Id. 101124317 – págs. 01/25) o autor, reiterou pela procedência da demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo BANCO VOTORANTIM S.A foi intentada Ação de Busca e Apreensão contra ANDREA TEIXEIRA DA SILVA, na qual pretende o autor a consolidação do veículo VOLKSWAGEN VOYAGE G5 1.0 8V, 2009/2010, COR PRATA, PLACA MZC7374, CHASSIS 9BWDA05U3AT015690, RENAVAM 149776608 em sua propriedade plena.
Por outro lado, ANDREA TEIXEIRA DA SILVA, em sede de reconvenção, busca a revisão do contrato subjacente à demanda principal, de modo que sejam declaradas abusivas as cláusulas que impliquem cobrança tarifas de registro do contrato; avaliação de bem; seguro, de modo que sejam restituídos os valores cobrados em razão dessas.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação da convicção deste órgão julgador, restando prescindível nova dilação probatória na forma genericamente postulada na exordial.
Ademais, como será demonstrado doravante, o próprio contrato colacionado pelo BANCO VOTORANTIM S.A em fls. 52/53 (Id. 92672923 – págs. 01/02) se mostra apto ao julgamento final da lide.
Nesse primeiro momento, passo a tratar da demanda principal, a qual diz respeito à ação de busca e apreensão promovida pelo BANCO VOTORANTIM S.A em desfavor de ANDREA TEIXEIRA DA SILVA.
Como consabido, a alienação fiduciária se configura como garantia pautada na fidúcia, ou seja, na confiança existente entre os contratantes, de modo que o objeto da garantia é o próprio objeto contratado.
No caso em testilha, ANDREA TEIXEIRA DA SILVA ofertou em alienação fiduciária o veículo VOLKSWAGEN VOYAGE G5 1.0 8V, 2009/2010, COR PRATA, PLACA MZC7374, CHASSIS 9BWDA05U3AT015690, RENAVAM 149776608 como garantia ao contrato de financiamento celebrado com o BANCO VOTORANTIM S.A, de modo que restou desdobrada a propriedade do bem até a quitação integral do contrato.
De proêmio, no que atine a preliminar de justiça gratuita suscitada por ANDREA TEIXEIRA DA SILVA, entendo que esta não merece acatamento, tendo em vista que os elementos verificados nos autos demonstram, com clareza, que a Sra.
ANDREA TEIXEIRA DA SILVA detém condições econômico-financeiras de suportar o custeio da demanda sem o comprometimento de seu sustento próprio, o que resta cabalmente evidenciado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pago pela ré/reconvinte a título de entrada relativamente ao contrato objeto da demanda.
Assim, sem maiores sobressaltos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por ANDREA TEIXEIRA DA SILVA.
Superada a análise da única preliminar pendente de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
No que diz respeito ao argumento de que a notificação enviada pelo autor seria inválida por não ter sido recebida pessoalmente pela demandada, não assiste razão à requerida, uma vez que já é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser válida a notificação encaminhada ao devedor quando realizada no endereço constante do contrato, como ocorre no caso em exame.
Assim, reputo regular a notificação demonstrada pelo BANCO VOTORANTIM S.A em fls. 55/56 (Id. 92672925 – págs. 01/02).
Urge ainda destacar que, embora a questão acerca da notificação percebida por terceiro ainda restar afetada para julgamento em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1132); em questão de ordem (QO) apreciada em referido processo foi afastada a necessidade de sobrestamento dos feitos relacionados ao tema afetado, de modo que não há se falar em suspensão da demanda.
Quanto à cobrança de tarifa de cadastro, cumpre registrar que esta não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito, conforme reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.251.331/RS, julgado em 28/08/13) cuja ementa abaixo transcrevo: "1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;" (grifos acrescidos).
Como se vê, segundo o atual posicionamento do STJ, adotado no REsp nº 1.251.331, recurso paradigma, afigura-se válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que efetuada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Marque-se, por conveniente, que a legalidade da Tarifa de Cadastro se deve principalmente ao fato que tal cobrança remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, cujo encargo, contudo, remarque-se, não pode ser cobrado mais de uma vez ou de forma cumulada.
Reportada cobrança também permanece válida por estar expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, cumprindo, ainda, mencionar que tal tarifa só pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nesse sentido: (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Assim, não havendo comprovado pela ré/reconvinte outras cobranças anteriores pelo banco autor quanto à tarifa de cadastro, reputo legítima a cobrança discutida na presente demanda.
No que se refere à Tarifa de avaliação de bens, de se entender que a sua cobrança é devida, porquanto embora tal tarifa constitua encargo da própria atividade financeira desenvolvida pela instituição financeira autora/reconvinda, em sendo efetivamente realizada a vistoria/avaliação do veículo, estará justificada a sua incidência sobre o contrato celebrado pelas partes.
Nesse norte, verifico que o termo de avaliação acostado às fls. 145/146 (Id. 101124324 – págs. 01/02) dá conta da realização de avaliação do veículo objeto do contrato de financiamento contratado pelas partes, o que, estreme de dúvidas, autoriza a incidência da tarifa de avaliação de bens reportada, tornando lícita a postura adotada pelo BANCO VOTORANTIM S.A.
No que diz respeito à cobrança de taxa de registro do contrato, entendo que nenhum valor deve ser restituído à ré/reconvinte quanto a essa cobrança.
Ora, ao analisar detidamente o instrumento contratual, especificamente a discriminação de valores que repousa em fls. 52/53 (Id. 92672923 – págs. 01/02), verifico que o valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), relativo ao registro do contrato no órgão de trânsito, revela encargo que cumpriria ao adquirente do veículo objeto do financiamento.
No entanto, referida cobrança realizada pela instituição financeira autora/reconvinda apenas antecipou o pagamento de tarifa que, de qualquer modo, seria suportada pela ré/reconvinte.
Logo, restando indubitável que nenhum benefício foi auferido pelo banco demandante em razão da cobrança da taxa em questão, nenhuma abusividade há de ser declarada em relação à cobrança de taxa de registro do contrato no órgão de trânsito.
Quanto à alegação de venda casada de seguro, entendo que também não prevalece o argumento de ANDREA TEIXEIRA DA SILVA, uma vez que, no contrato em testilha, além de expressamente especificada a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, é indicado que referidos valores dizem respeito seguro prestamista, ou seja, referidas cobranças privilegiam o consumidor, de modo que entendo que não devem ser extirpadas da relação jurídica em análise.
Por essas razões, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados pelo BANCO VOTORANTIM S.A e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, confirmando a liminar deferida em fls. 70/72 (Id. 93494352 – págs. 01/03), de modo que consolido a propriedade plena do BANCO VOTORANTIM S.A sobre o veículo VOLKSWAGEN VOYAGE G5 1.0 8V, 2009/2010, COR PRATA, PLACA MZC7374, CHASSIS 9BWDA05U3AT015690, RENAVAM 149776608.
Condeno a ré ANDREA TEIXEIRA DA SILVA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por ANDREA TEIXEIRA DA SILVA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a reconvinte ANDREA TEIXEIRA DA SILVA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à reconvenção, os quais arbitro em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme regra do art. 85, § 8º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/05/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:40
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 02:16
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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11/01/2023 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2022 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/12/2022 13:56
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:44
Juntada de custas
-
06/12/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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