TJRN - 0858959-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 12:07
Processo Reativado
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12/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0858959-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARTA FLORENCIO DOMINGOS Parte Ré: APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:56
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:01
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2025 06:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 06:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858959-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA FLORENCIO DOMINGOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARTA FLORÊNCIO DOMINGOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas.
Noticiou-se que a parte autora conta que foi surpreendida com o registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida contraída com o réu.
Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou-se a presente demanda pedindo, liminarmente, o cancelamento da negativação.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 129924655).
Em sede de contestação (Id. 133208053), a demandada suscitou preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu, em síntese, a legalidade da negativação.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 133635543).
Réplica no Id. 136129583.
Decisão de saneamento (Id. 143278043) rejeitou as preliminares suscitadas em defesa e inverteu o ônus da prova.
Instados a comunicarem o interesse na dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 144660444 e 145065534). É o que interessa relatar.
Decisão: Passa-se ao julgamento, no permissivo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
O ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, a autora afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O réu, em sua contestação, afirmou que a negativação tem origem em dívida contraída com a empresa de cosméticos Avon, trazendo à colação Nota Fiscal das mercadorias adquiridas (Id. 133208055), acompanhada de canhoto assinado a punho (Id. 133208054) e comprovantes da cessão do crédito (Id. 133208060).
No que se refere à assinatura constante no canhoto de entrega das mercadorias, a parte autora alega divergência em relação àquela presente em seus documentos pessoais, sustentando tratar-se de falsificação grosseira e, portanto, de documento inidôneo.
De fato, ao se confrontarem as assinaturas apostas nos documentos de identificação e na procuração da autora (Id. 129924229) com a constante no referido canhoto, nota-se evidente discrepância, tanto na forma quanto na caligrafia adotada.
Ademais, observa-se que o canhoto de entrega não contém dados pessoais essenciais, como o número do RG e do CPF da autora (Id. 133208054). É possível constatar, portanto, a existência de erro grosseiro, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO DE NULIDADE DO CONTRATO, BEM COMO, DANO MATERIAL EM DOBRO E DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DESNECESSIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800691-55.2023.8.20.5138, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) (grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO ANEXADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ERRO GROSSEIRO NAS ASSINATURAS.
COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO (CRM).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800988-43.2023.8.20.5112, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) (grifos acrescidos).
Adite-se, outrossim, que diante da inversão do ônus da prova durante a instrução do feito, caberia à parte ré comprovar a autenticidade e legitimidade da assinatura impugnada, mas deixou de fazê-lo, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalte-se que embora o débito impugnado tenha sido objeto de cessão com instituição financeira estranha aos autos, o cessionário do crédito é responsável, perante o devedor, pela existência e validade da cobrança realizada.
Nesse sentido, vem entendendo o c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
CEDENTE.
RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
CESSIONÁRIO ASSUME O RISCO PELA SOLVÊNCIA DO CRÉDITO.
NEGÓCIO PRO SOLUTO.
REGRA GERAL. 1.
Contrato de cessão (onerosa) de crédito prêmio de IPI, de propriedade da cedente, a ser utilizado pela cessionária para abater débitos tributários. 2.
Previsão expressa na avença de que a cedente assegurava a existência do crédito, até porque decorrente de sentença transitada em julgado, mas que a sua efetiva utilização junto à Receita Federal do Brasil era por conta e risco da cessionária. 3.
Empecilhos colocados pelo Fisco Federal que impediram a utilização do crédito. 4.
Ausência de violação do art. 295 do CC, dado que, na espécie, foi realizado um negócio de cessão pro soluto (regra geral). 5.
Agravo interno não provido.
Recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 761.868/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Portanto, ausente prova da contratação, a declaração de inexistência do contrato e do débito é medida que se impõe.
No concernente ao pedido de indenização por danos morais, consta em nome da autora outras restrições de crédito (Id. 129924229), aplicando-se, assim, a Súmula n° 385 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Com efeito, a configuração de danos morais exige a demonstração de que a parte foi submetida a situação vexatória ou teve sua dignidade pessoal violada.
No entanto, no caso em análise, a existência de outras restrições financeiras em nome da autora afasta a possibilidade de o apontamento efetuado pela ré ser causa de abalo moral significativo.
Ademais, não há nos autos prova de que as referidas anotações estejam sendo investigadas ou que sejam indevidas.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA ULTRAPASSADO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SÚMULA 323 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de prescrição do débito, retirada da anotação no cadastro interno "Serasa Premium" e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da manutenção da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes após o prazo legal de cinco anos, bem como a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 323 do STJ, o prazo máximo para a permanência de inscrição negativa é de cinco anos. 4.
No caso concreto, a dívida do apelante foi inscrita em 30/10/2016 e permaneceu negativada além do prazo legal, o que torna indevida sua manutenção nos cadastros de inadimplentes. 5.
Contudo, a existência de negativação anterior legítima impede a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.6.
Assim, deve ser determinada a exclusão da inscrição indevida, sem a concessão de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão da dívida referente ao contrato nº 810728158 do Cadastro de Restrição de Créditos.
Redistribuição do ônus sucumbencial, a ser suportado na proporção de 50% para cada parte.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 323; STJ, Súmula 385; TJRN, Apelação Cível 0861319-33.2023.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 22/03/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844905-91.2022.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) (grifos acrescidos) Assim, forçoso o afastamento do pedido de indenização por danos morais.
Por fim, no concernente à alegação de litigância de má-fé, há que se ter em mente que a distribuição pelo mesmo escritório de reiteradas demandas sustentando determinada tese jurídica não evidencia, por si só, a chamada litigância predatória, na medida em que se faz imprescindível, para tanto, a demonstração efetiva de violação do princípio da boa-fé processual, plasmado no art. 5º do CPC, que se encontra atrelado ao dever de lealdade processual, honestidade e integridade entre as partes, o que não se verifica no caso concreto.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexistente em relação à autora, os débitos do contrato 7820958599759912, no valor de R$ 504,23 (quinhentos e quatro reais e quarenta e vinte e três centavos) (Id. 129924229, pág. 11).
Consigne-se, outrossim, que durante o curso da instrução processual, o réu procedeu com a baixa espontânea do lançamento feito em desfavor da parte autora (Id. 133208059).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Em todo caso, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita a exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858959-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA FLORENCIO DOMINGOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARTA FLORENCIO DOMINGOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas.
A parte autora conta que foi surpreendida com o registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida contraída com o réu.
Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pedindo, liminarmente, o cancelamento da negativação.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 129924655).
Em sede de contestação (Id 133208053), a demandada suscitou preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu, em síntese, a legalidade da negativação.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 133635543).
Réplica no Id. 136129583. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
DAS PRELIMINARES Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular, posto que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, sendo possível a identificação do logradouro da parte autora a partir de outros documentos colacionados ao processo.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional.
DA DISPOSIÇÕES FINAIS a) rejeito as preliminares levantadas em defesa; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer os prazos em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando se a ordem cronológica e as prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 23:17
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
06/12/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
26/11/2024 21:28
Publicado Citação em 06/09/2024.
-
26/11/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
22/11/2024 08:16
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
22/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
14/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 11:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/10/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/10/2024 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:53
Recebidos os autos.
-
10/10/2024 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858959-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA FLORENCIO DOMINGOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao pedido de Id. 132645367, levando-se em conta que o processo não tramita pela modalidade do Juízo 100% Digital, assim como não há justificativa suficiente à modificação da modalidade do procedimento já aprazado, indefiro o pedido de realização da audiência de conciliação por videoconferência.
Retornem os autos à disposição do CEJUSC, enquanto se aguarda a regular tramitação do feito.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:55
Recebidos os autos.
-
04/10/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:24
Recebidos os autos.
-
02/10/2024 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0858959-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARTA FLORENCIO DOMINGOS Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 14/10/2024, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 4 de setembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:03
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/10/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/09/2024 08:17
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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01/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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