TJRN - 0858959-91.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858959-91.2024.8.20.5001 Polo ativo MARTA FLORENCIO DOMINGOS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARTA FLORENCIO DOMINGOS, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0858959-91.2024.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexistente em relação à autora, os débitos do contrato 7820958599759912, no valor de R$ 504,23 (quinhentos e quatro reais e quarenta e vinte e três centavos) (Id. 129924229, pág. 11).
Consigne-se, outrossim, que durante o curso da instrução processual, o réu procedeu com a baixa espontânea do lançamento feito em desfavor da parte autora (Id. 133208059).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Em todo caso, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita a exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.” Nas razões recursais (ID nº 31760570) a autora pugnou pela modificação do critério dos honorários sucumbenciais para incidir sobre o valor da causa.
Contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em modificar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais.
De fato, analisando as razões trazidas no apelo, entendo assistir razão ao recorrente, pelo que passo a análise, pois, inclusive, consiste em matéria de ordem pública.
Compulsando os autos, observa-se que a fixação dos honorários sucumbenciais foi em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, vislumbro que foi arbitrado inadequadamente, ante ao irrisório proveito econômico decorrente da declaração de inexistência de débito do contrato nº 7820958599759912, no valor de R$ 504,23 (quinhentos e quatro reais e vinte e três centavos) (ID nº 31760566).
Com efeito, os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios encontram disposição no art. 85, § 2º do CPC, que estipula uma aplicação subsidiária dos honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico e da causa.
Vejamos: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)" É que, na espécie, a autora obteve proveito econômico na demanda, porém, irrisório.
Nesse norte, vejo que se demonstra adequada a aplicação da fixação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, que assim dispõe: "§ 8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (grifos acrescidos) Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1076, com tese destaca a seguir: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (grifos acrescidos) Destarte, compreendo que se impõe a reforma da sentença para fixar valor equitativo a título de verba sucumbencial, em substituição ao arbitramento de alíquota sobre o valor do proveito econômico.
Sendo assim, deve ser fixado no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em conta o labor despedido pelo causídico do apelante, assim como a baixa complexidade da demanda, conforme o precedente desta 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM PRETENSÃO DA CONSUMIDORA DE SER REPARADA POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
IRRISÓRIO.
PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ADEQUAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0800522-48.2021.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. 8/05/2023, publicação: 18/05/2023) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para fixar os honorários sucumbenciais equitativamente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deve ser arcado por ambas partes em função da sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858959-91.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
12/06/2025 06:54
Recebidos os autos
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12/06/2025 06:54
Conclusos para despacho
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12/06/2025 06:54
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858959-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA FLORENCIO DOMINGOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARTA FLORÊNCIO DOMINGOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas.
Noticiou-se que a parte autora conta que foi surpreendida com o registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida contraída com o réu.
Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou-se a presente demanda pedindo, liminarmente, o cancelamento da negativação.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 129924655).
Em sede de contestação (Id. 133208053), a demandada suscitou preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu, em síntese, a legalidade da negativação.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 133635543).
Réplica no Id. 136129583.
Decisão de saneamento (Id. 143278043) rejeitou as preliminares suscitadas em defesa e inverteu o ônus da prova.
Instados a comunicarem o interesse na dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 144660444 e 145065534). É o que interessa relatar.
Decisão: Passa-se ao julgamento, no permissivo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
O ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, a autora afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O réu, em sua contestação, afirmou que a negativação tem origem em dívida contraída com a empresa de cosméticos Avon, trazendo à colação Nota Fiscal das mercadorias adquiridas (Id. 133208055), acompanhada de canhoto assinado a punho (Id. 133208054) e comprovantes da cessão do crédito (Id. 133208060).
No que se refere à assinatura constante no canhoto de entrega das mercadorias, a parte autora alega divergência em relação àquela presente em seus documentos pessoais, sustentando tratar-se de falsificação grosseira e, portanto, de documento inidôneo.
De fato, ao se confrontarem as assinaturas apostas nos documentos de identificação e na procuração da autora (Id. 129924229) com a constante no referido canhoto, nota-se evidente discrepância, tanto na forma quanto na caligrafia adotada.
Ademais, observa-se que o canhoto de entrega não contém dados pessoais essenciais, como o número do RG e do CPF da autora (Id. 133208054). É possível constatar, portanto, a existência de erro grosseiro, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO DE NULIDADE DO CONTRATO, BEM COMO, DANO MATERIAL EM DOBRO E DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DESNECESSIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800691-55.2023.8.20.5138, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) (grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO ANEXADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ERRO GROSSEIRO NAS ASSINATURAS.
COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO (CRM).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800988-43.2023.8.20.5112, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) (grifos acrescidos).
Adite-se, outrossim, que diante da inversão do ônus da prova durante a instrução do feito, caberia à parte ré comprovar a autenticidade e legitimidade da assinatura impugnada, mas deixou de fazê-lo, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalte-se que embora o débito impugnado tenha sido objeto de cessão com instituição financeira estranha aos autos, o cessionário do crédito é responsável, perante o devedor, pela existência e validade da cobrança realizada.
Nesse sentido, vem entendendo o c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
CEDENTE.
RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
CESSIONÁRIO ASSUME O RISCO PELA SOLVÊNCIA DO CRÉDITO.
NEGÓCIO PRO SOLUTO.
REGRA GERAL. 1.
Contrato de cessão (onerosa) de crédito prêmio de IPI, de propriedade da cedente, a ser utilizado pela cessionária para abater débitos tributários. 2.
Previsão expressa na avença de que a cedente assegurava a existência do crédito, até porque decorrente de sentença transitada em julgado, mas que a sua efetiva utilização junto à Receita Federal do Brasil era por conta e risco da cessionária. 3.
Empecilhos colocados pelo Fisco Federal que impediram a utilização do crédito. 4.
Ausência de violação do art. 295 do CC, dado que, na espécie, foi realizado um negócio de cessão pro soluto (regra geral). 5.
Agravo interno não provido.
Recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 761.868/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Portanto, ausente prova da contratação, a declaração de inexistência do contrato e do débito é medida que se impõe.
No concernente ao pedido de indenização por danos morais, consta em nome da autora outras restrições de crédito (Id. 129924229), aplicando-se, assim, a Súmula n° 385 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Com efeito, a configuração de danos morais exige a demonstração de que a parte foi submetida a situação vexatória ou teve sua dignidade pessoal violada.
No entanto, no caso em análise, a existência de outras restrições financeiras em nome da autora afasta a possibilidade de o apontamento efetuado pela ré ser causa de abalo moral significativo.
Ademais, não há nos autos prova de que as referidas anotações estejam sendo investigadas ou que sejam indevidas.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA ULTRAPASSADO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SÚMULA 323 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de prescrição do débito, retirada da anotação no cadastro interno "Serasa Premium" e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da manutenção da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes após o prazo legal de cinco anos, bem como a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 323 do STJ, o prazo máximo para a permanência de inscrição negativa é de cinco anos. 4.
No caso concreto, a dívida do apelante foi inscrita em 30/10/2016 e permaneceu negativada além do prazo legal, o que torna indevida sua manutenção nos cadastros de inadimplentes. 5.
Contudo, a existência de negativação anterior legítima impede a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.6.
Assim, deve ser determinada a exclusão da inscrição indevida, sem a concessão de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão da dívida referente ao contrato nº 810728158 do Cadastro de Restrição de Créditos.
Redistribuição do ônus sucumbencial, a ser suportado na proporção de 50% para cada parte.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 323; STJ, Súmula 385; TJRN, Apelação Cível 0861319-33.2023.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 22/03/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844905-91.2022.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) (grifos acrescidos) Assim, forçoso o afastamento do pedido de indenização por danos morais.
Por fim, no concernente à alegação de litigância de má-fé, há que se ter em mente que a distribuição pelo mesmo escritório de reiteradas demandas sustentando determinada tese jurídica não evidencia, por si só, a chamada litigância predatória, na medida em que se faz imprescindível, para tanto, a demonstração efetiva de violação do princípio da boa-fé processual, plasmado no art. 5º do CPC, que se encontra atrelado ao dever de lealdade processual, honestidade e integridade entre as partes, o que não se verifica no caso concreto.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexistente em relação à autora, os débitos do contrato 7820958599759912, no valor de R$ 504,23 (quinhentos e quatro reais e quarenta e vinte e três centavos) (Id. 129924229, pág. 11).
Consigne-se, outrossim, que durante o curso da instrução processual, o réu procedeu com a baixa espontânea do lançamento feito em desfavor da parte autora (Id. 133208059).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Em todo caso, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita a exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858959-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA FLORENCIO DOMINGOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARTA FLORENCIO DOMINGOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas.
A parte autora conta que foi surpreendida com o registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida contraída com o réu.
Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pedindo, liminarmente, o cancelamento da negativação.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 129924655).
Em sede de contestação (Id 133208053), a demandada suscitou preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu, em síntese, a legalidade da negativação.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 133635543).
Réplica no Id. 136129583. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
DAS PRELIMINARES Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular, posto que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, sendo possível a identificação do logradouro da parte autora a partir de outros documentos colacionados ao processo.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional.
DA DISPOSIÇÕES FINAIS a) rejeito as preliminares levantadas em defesa; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer os prazos em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando se a ordem cronológica e as prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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