TJRN - 0855753-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de SAVYU RAIYURY TIONACIO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em F84.0)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de SANDRA CARDOSO TIONACIO, referente aos AUTOS n.º 0855753-69.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar SAVYU RAIYURY TIONACIO relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora SANDRA CARDOSO TIONACIO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte das curadoras apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 1 de setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 1 de setembro de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
01/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:13
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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07/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0855753-69.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: SANDRA CARDOSO TIONACIO RÉU: SAVYU RAIYURY TIONACIO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 149985154, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 12 de maio de 2025}.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
12/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0855753-69.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: SANDRA CARDOSO TIONACIO Polo Passivo: SAVYU RAIYURY TIONACIO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 14/03/2025 às 09:30 horas no Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
Mariana da Costa Vieira; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
12/02/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:25
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0855753-69.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: SANDRA CARDOSO TIONACIO RÉU: SAVYU RAIYURY TIONACIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 5 de dezembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
05/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de SAVYU RAIYURY TIONACIO em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 14:09
Audiência Interrogatório realizada para 06/11/2024 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:09
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 12:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 20:14
Juntada de diligência
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19/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855753-69.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SANDRA CARDOSO TIONACIO CPF: *51.***.*39-69, Núcleo de Prática Jurídica - UERN - Natal CPF: 08.***.***/0001-02 Advogado: Requerido: SAVYU RAIYURY TIONACIO CPF: *74.***.*65-60 Advogado: D E C I S Ã O DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por SANDRA CARDOSO TIONACIO, devidamente qualificada, através de advogado, em face de SAVYU RAIYURY TIONACIO.
Alega que o requerido é portador do Transtorno do Espectro do Autista em nível 3, estando impossibilitado de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo se encontra acometido de doença que o impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido a doença que o acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, SANDRA CARDOSO TIONACIO como Curadora Provisória de SAVYU RAIYURY TIONACIO com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 06 de novembro de 2024, às 12:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 11 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 10:34
Audiência Interrogatório designada para 06/11/2024 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:47
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855753-69.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SANDRA CARDOSO TIONACIO CPF: *51.***.*39-69 Advogado: Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) Certidão de nascimento do requerido atualizada (2024); 2) Declaração dando conta sobre a existência de outros irmãos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Termo de anuência do genitor do requerido com o fato de ser a requerente nomeada para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s), juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não sejam vivos, juntar certidões de óbito; 4) Declaração dando conta sobre a existência de filhos do requerido, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 5) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome do requerido, acompanhada de documentação comprobatória; 6) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, do(a) requerente e do(a) requerido(a); 7) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista ou psiquiatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico; 3)Qual a origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual? 5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______, matrimônio______, outros ________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome completo do do paciente com CPF, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo e assinadas pela parte requerente sob as penas da lei.
Quanto a documentos com assinatura digital, somente serão aceitos, com a juntada de documento de validação da assinatura digital.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.
I.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
02/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA CARDOSO TIONACIO.
-
20/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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