TJRN - 0800555-09.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 01:37
Decorrido prazo de Divórcio-IBGE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Divórcio-IBGE em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800555-09.2024.8.20.5143 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: FRANCISCO ODAIR DA SILVA REU: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Francisco Odair da Silva, requerendo que haja a inclusão do sobrenome do seu avô materno em seu nome, uma vez que tem grande admiração pelo avô e sua história.
Assim, pugna pela retificação do registro civil para que seu nome seja alterado para “Francisco Odair Abrantes”.
A fim de comprovar o alegado, juntou aos autos cópias dos seus documentos pessoais, certidões negativas e perfis de redes sociais com o sobrenome pretendido.
Parecer Ministerial pela procedência do pedido - id. 141895614.
Vieram-me conclusos para julgamento.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito acerca da possibilidade de inclusão de sobrenomes de avós e bisavós ao nome dos netos e bisnetos, deve-se levar em consideração que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é de que o nome é imutável.
Vigora este princípio da imutabilidade no nome por motivos de segurança, estabilidade e conhecimento geral da sociedade para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, tal princípio não é absoluto e permite que o nome seja alterado em circunstâncias excepcionais e devidamente motivadas.
Além disso, também deve ser comprovada a inexistência de prejuízos a terceiros e eventuais credores.
Os sobrenomes dos avós (avoengos) e bisavós (bisavoengos) representam a linhagem familiar, que por muitas vezes ficou perdida ao longo das gerações.
Muitos netos e bisnetos, como forma de homenagear a história dos ancestrais, buscam resgatar esses sobrenomes familiares para dar continuidade às origens e repassar às gerações futuras.
Ademais, deve-se atentar, ainda, que o pedido de inclusão de sobrenome avoengo ou bisavoengo não pode prejudicar os apelidos materno e paterno já existentes.
Tal previsão está contida no artigo 56 da Lei de Registros Publicos.
No caso em disceptação, o autor alega que sempre teve o desejo de possuir o sobrenome do seu avô paterno como forma de homenagem, pois tinha grande admiração pelo avô e por sua história.
Além disso, ressalta que desde a adolescência, o autor é conhecido por “Odair Abrantes”, nome pelo qual se identifica, inclusive em suas redes sociais, conforme documentos anexos.
O Ministério Público, na qualidade de custos legis, posicionou-se favoravelmente ao pleito inicial.
Neste sentido, o amparo normativo à pretensão deduzida em juízo é conferido pela a Lei nº 6.015/73, que traz em seu art. 109, caput, texto do seguinte teor: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
E, em seu § 4º, arremata: Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Assim, não vislumbro outro caminho a palmilhar senão acolher o pedido na exordial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço com fundamento no art. 109 e seguintes, todos da Lei nº 6.015/73, e, em consequência, DETERMINO que se proceda a RETIFICAÇÃO do assentamento, no Registro Civil de FRANCISCO ODAIR DA SILVA, suprimindo o sobrenome DA SILVA e fazendo constar apenas o sobrenome ABRANTES, averbando-se o nome completo como FRANCISCO ODAIR ABRANTES.
Após o trânsito em julgado, cópia desta sentença servirá de Mandado de Averbação ao cartório de registro civil competente, para todos os fins legais e jurídicos que se fizerem necessários.
Beneficiário da Gratuidade Judiciária.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800555-09.2024.8.20.5143 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: FRANCISCO ODAIR DA SILVA REU: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Francisco Odair da Silva, requerendo que haja a inclusão do sobrenome do seu avô materno em seu nome, uma vez que tem grande admiração pelo avô e sua história.
Assim, pugna pela retificação do registro civil para que seu nome seja alterado para “Francisco Odair Abrantes”.
A fim de comprovar o alegado, juntou aos autos cópias dos seus documentos pessoais, certidões negativas e perfis de redes sociais com o sobrenome pretendido.
Parecer Ministerial pela procedência do pedido - id. 141895614.
Vieram-me conclusos para julgamento.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito acerca da possibilidade de inclusão de sobrenomes de avós e bisavós ao nome dos netos e bisnetos, deve-se levar em consideração que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é de que o nome é imutável.
Vigora este princípio da imutabilidade no nome por motivos de segurança, estabilidade e conhecimento geral da sociedade para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, tal princípio não é absoluto e permite que o nome seja alterado em circunstâncias excepcionais e devidamente motivadas.
Além disso, também deve ser comprovada a inexistência de prejuízos a terceiros e eventuais credores.
Os sobrenomes dos avós (avoengos) e bisavós (bisavoengos) representam a linhagem familiar, que por muitas vezes ficou perdida ao longo das gerações.
Muitos netos e bisnetos, como forma de homenagear a história dos ancestrais, buscam resgatar esses sobrenomes familiares para dar continuidade às origens e repassar às gerações futuras.
Ademais, deve-se atentar, ainda, que o pedido de inclusão de sobrenome avoengo ou bisavoengo não pode prejudicar os apelidos materno e paterno já existentes.
Tal previsão está contida no artigo 56 da Lei de Registros Publicos.
No caso em disceptação, o autor alega que sempre teve o desejo de possuir o sobrenome do seu avô paterno como forma de homenagem, pois tinha grande admiração pelo avô e por sua história.
Além disso, ressalta que desde a adolescência, o autor é conhecido por “Odair Abrantes”, nome pelo qual se identifica, inclusive em suas redes sociais, conforme documentos anexos.
O Ministério Público, na qualidade de custos legis, posicionou-se favoravelmente ao pleito inicial.
Neste sentido, o amparo normativo à pretensão deduzida em juízo é conferido pela a Lei nº 6.015/73, que traz em seu art. 109, caput, texto do seguinte teor: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
E, em seu § 4º, arremata: Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Assim, não vislumbro outro caminho a palmilhar senão acolher o pedido na exordial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço com fundamento no art. 109 e seguintes, todos da Lei nº 6.015/73, e, em consequência, DETERMINO que se proceda a RETIFICAÇÃO do assentamento, no Registro Civil de FRANCISCO ODAIR DA SILVA, suprimindo o sobrenome DA SILVA e fazendo constar apenas o sobrenome ABRANTES, averbando-se o nome completo como FRANCISCO ODAIR ABRANTES.
Após o trânsito em julgado, cópia desta sentença servirá de Mandado de Averbação ao cartório de registro civil competente, para todos os fins legais e jurídicos que se fizerem necessários.
Beneficiário da Gratuidade Judiciária.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Marcelino Vieira em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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05/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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02/12/2024 08:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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02/12/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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12/11/2024 20:59
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800555-09.2024.8.20.5143 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: FRANCISCO ODAIR DA SILVA REU: DESPACHO I.
Determino a inserção em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, devendo a parte autora, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas, se for o caso (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão, especificando, ainda, quais são as provas que pretendem produzir em audiência, não valendo o protesto genérico.
II.
Caberá ao Advogado constituído pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), independente da intimação judicial, presumindo, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
III.
Intimem-se por meio de aplicativos, e-mail ou forma mais rápida e efetiva de comunicação, sobre o dia e horário da audiência, enviando link de acesso e instruções para acessar a Sala Virtual por meio da plataforma TEAMS.
P.R.I Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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24/09/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 06:48
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:48
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800555-09.2024.8.20.5143 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: FRANCISCO ODAIR DA SILVA REU: DESPACHO I.
Determino a inserção em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, devendo a parte autora, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas, se for o caso (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão, especificando, ainda, quais são as provas que pretendem produzir em audiência, não valendo o protesto genérico.
II.
Caberá ao Advogado constituído pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), independente da intimação judicial, presumindo, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
III.
Intimem-se por meio de aplicativos, e-mail ou forma mais rápida e efetiva de comunicação, sobre o dia e horário da audiência, enviando link de acesso e instruções para acessar a Sala Virtual por meio da plataforma TEAMS.
P.R.I Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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