TJRN - 0852786-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852786-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDERICA MARNIA SOARES GOMES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 27 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0852786-51.2024.8.20.5001 AUTOR: ILDERICA MARNIA SOARES GOMES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA ILDERICA MARNIA SOARES GOMES, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença vergastada de id. 146184986, apontando, em suma, omissão quanto à diferença de troco.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada.
Por sua vez, a UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, já qualificada nos autos, também interpôs embargos de declaração em face do provimento jurisdicional de id. 146184986, alegando omissão, sob o argumento de que não foram valorados os contratos celebrados entre as partes, especialmente as Cédulas de Crédito Bancários de id. 129852351.
Instadas a se manifestarem acerca dos recursos interpostos, a embargada UP BRASIL manifestou-se, apresentando contrarrazões aos embargos (id. 1156838989).
Igualmente, a embargada ILDERICA MARNIA SOARES GOMES (id. 156903323). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, não se observa, no julgado vergastado, a omissão indicada pela embargante ILDERICA MARNIA SOARES GOMES.
Com efeito, dispõe o julgado, em sua parte dispositiva: “Por conseguinte, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada pela autora ILDERICA MARNIA SOARES GOMES para determinar o recálculo das parcelas que deveriam ser pagas, levando-se em consideração a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, elevada em 50 % (cinquenta por cento), nos termos acima explicados, que resulta em uma taxa mensal de 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento), a ser calculada na sua forma simples, sem capitalização.
A devolução do excesso pago se dará de forma simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação”.
O julgado, nesse sentido, fixou a forma do recálculo da dívida; e, considerando-se que a sucessão contratual será toda revisada, evidentemente os “trocos” contratados pelo autor são inclusos nesses cálculos – eis que compõem os contratos de crédito.
Qualquer diferença apurada está abrangida na “devolução do excesso pago se dará de forma simples”; não padecendo de omissão o julgado.
Logo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
De igual modo, também não merece prosperar os embargos interpostos pela UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, haja vista que as cédulas de crédito bancário anexadas aos autos (id. 129852351) não refletem fielmente as condições fixadas nas contratações por telefone.
Os documentos possuem elementos adicionais que não foram aceitos e expressam extrapolação da cláusula mandato.
Ademais, os contratos não possuem segurança suficiente para a demonstração do que buscam provar, porquanto não há como confirmar a veracidade do documento por ausência de meio de autenticação oficial válido.
Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, descabe tal aplicação porque não se verifica a intenção protelatória por parte da embargada, que opôs seu recurso com a finalidade de provocar a manifestação do julgador acerca de matéria que, ao menos de seu ponto de vista, era importante para a elucidação da controvérsia.
Por tais argumentos, conheço dos embargos declaratórios opostos, porém nego-lhes provimento, mantendo assim a decisão já proferida.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:15
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852786-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDERICA MARNIA SOARES GOMES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 6 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0852786-51.2024.8.20.5001 AUTOR: ILDERICA MARNIA SOARES GOMES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por ILDERICA MARNIA SOARES GOMES em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ambas devidamente qualificadas inicialmente nos autos, alegando que, por volta do mês de junho de 2021, celebrou com a ré contrato de empréstimo consignado, repactuados ao longo dos anos, sendo-lhe informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que lhe tenha sido esclarecido quais as taxas de juros mensal e anual.
Relatou que, de boa-fé, autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo pago até o momento do protocolo da ação 53 parcelas, que totalizam R$ 9.635,19 (nove mil e seiscentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos).
Em razão disso, requereu a revisão dos juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado ou a taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor; a nulidade da capitalização dos juros e o recálculo das parcelas com a aplicação dos juros simples pelo método Gauss; a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior ou por serviços não contratados, sem compensação com o crédito obtido após recálculo.
Acostou procuração e documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 129852344) de forma tempestiva e, na oportunidade, alegou em sede preliminar: a) ausência de interesse de agir (termo de quitação e novação); b) inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a validade dos contratos, dos juros e descontos expressamente pactuados, a inaplicabilidade do método Gauss e a impossibilidade de qualquer restituição de valor.
Ao final, requereu a improcedência da demanda com a condenação da autora em litigância de má-fé, a suspensão do feito e a produção de prova oral.
Juntou documentos.
Em réplica (id. 130730017), a parte demandante rechaçou as teses defensivas da demandada.
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas (id. 131544495), a parte autora requereu o saneamento do feito, a inversão do ônus probatório e a responsabilização da ré pela perda ou sonegação dos áudios das contratações (id. 132049856), enquanto a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (id. 134135516).
Decisão saneadora do feito no id. 144654590.
Petição da autora informando não possuir mais provas. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação Pois bem, o cerne da presente controvérsia diz respeito à abusividade ou não das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes e da capitalização dos juros.
No tocante ao primeiro aspecto, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do NCPC - Recursos Repetitivos), o STJ fixou o seguinte entendimento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Deve-se verificar, no caso concreto, se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor.
Deve ser pontuado que o fato de a demandada não se caracterizar como instituição financeira, muito mais isso a faz ser atingida por certas limitações na sua atuação, já que a legislação é mais permissiva com as empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Desta feita, num critério de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da média praticada no mercado, nada impede que o Judiciário intervenha no pacto e revise as cláusulas, reduzindo a taxa de juros a patamares aceitáveis. É verdade que não caracteriza abuso na taxa se esta for fixada num percentual que não supere em 50% a média, pois esta significa a existência de taxas inferiores e superiores à cobrada.
Porém, à espécie, houve abusividade na taxa de juros remuneratórios nos patamares estabelecidos pela ré, uma vez que estes superaram o dobro da média do mercado à época da realização dos empréstimos, e precisam ser corrigidas, pois violam o Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º, III.
Numa palavra, a parte ré, valendo-se do contrato firmado entre as partes e das facilidades propiciadas para a realização dos mútuos por meio de uma simples ligação telefônica, praticou juros muito acima daqueles aceitos como razoáveis.
Essa prática só traz vantagem ao prestador de serviço, pois fica com a segurança do recebimento do crédito, mas nenhum benefício gera ao consumidor, que assume a obrigação de pagar os escorchantes juros, como bem demonstra o caso em análise.
Tal modalidade de empréstimo, contudo, tem de se mostrar vantajosa para ambas as partes.
Para o agente financeiro, porque tem a segurança do recebimento mensal das parcelas do mútuo, descontadas do contracheque do mutuário.
Para o consumidor, porque esse tipo de operação é feita com taxas de juros bem abaixo das praticadas ordinariamente pelo mercado.
Daí a bilateralidade de vantagens e a razão porque as taxas de juros praticadas, deverão observar as do mercado ou pelo próprio agente financeiro para o empréstimo consignado, já que este terá, repita-se, a segurança do recebimento mensal das parcelas devidas.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela autora de que não foi informada da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Pois bem, no caso vertente, no tocante à contratação de nº 1054271, 11211140 e 11211141 – cujas gravações foram acostadas aos autos nos ids. 129852348 e 129852349 e termo de aceite no id. 129852350 – Verifica-se que a autora foi informada tão somente do valor e da quantidade de parcelas contratadas e do custo efetivo total anual e mensal do negócio firmado, não sendo comunicado do percentual de juros praticado no instrumento, ou dos acessórios contratuais adquiridos.
Nesta linha de raciocínio, inclusive quanto aos contratos não juntados aos autos, levando em consideração o fato alegado pela parte autora de que não foi informado da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Afinal, caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação onde um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem possível, porém não é informado em momento algum sobre a capitalização composta dos juros, nem toma conhecimento da taxa mensal e anual contratadas, violando as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
Assim, ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Desta forma, não é possível identificar a expressa capitalização de juros existente na contratação, tornando nula a sua incidência, prestigiando-se o direito à informação, nos termos do art. 6, inciso III, da Lei nº 8.078/90.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015).
Logo, no caso concreto, como a instituição financeira ré não trouxe aos autos cópia dos áudios e de contratos que contivessem cláusula permitindo a capitalização, ou que pelo menos indicassem as taxas de juros mensais e anuais, capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ, deve ser firmado o entendimento pela impossibilidade da prática do anatocismo.
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”.
No que se refere à taxa de juros a ser admitida, entende este juízo, nesta ocasião, que se a contratual é superior à média, e se se admite que ela seja de até 50% (cinquenta por cento) superior àquela, há de ser assim, sob pena de se estar tabelando a taxa fixa de juros, o que é incabível numa economia de mercado.
Portanto, torna-se adequado fixar a taxa de juros mensal em 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento) ao mês, ou seja, até 50% (cinquenta por cento), sem capitalização.
A devolução do excesso há de ser simples, porquanto o presente caso não se enquadra na hipótese do artigo 42, parágrafo único, do CDC, visto que aquilo que foi pago é o que foi contratado, decorrendo a devolução de modificação dos termos fixados.
III – Dispositivo Por conseguinte, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada pela autora ILDERICA MARNIA SOARES GOMES para determinar o recálculo das parcelas que deveriam ser pagas, levando-se em consideração a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, elevada em 50 % (cinquenta por cento), nos termos acima explicados, que resulta em uma taxa mensal de 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento), a ser calculada na sua forma simples, sem capitalização.
A devolução do excesso pago se dará de forma simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Em consequência, julgo improcedente o pedido de devolução em dobro daquilo que deverá ser repetido.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios daí decorrentes, meio a meio, arbitrando estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre aquilo que foi pago e aquilo que deveria ter sido.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2025 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:56
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2024 16:14
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:41
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:04
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852786-51.2024.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDERICA MARNIA SOARES GOMES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:26
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852786-51.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDERICA MARNIA SOARES GOMES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 2 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILDERICA MARNIA SOARES GOMES.
-
11/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819760-96.2023.8.20.5001
Alcicleide de Almeida Targino Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2023 10:51
Processo nº 0801239-83.2024.8.20.5158
Municipio de Touros
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Polyanna Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0805123-29.2017.8.20.5106
Wescley Martins de Andrade
Bib Incorporacoes e Investimentos LTDA
Advogado: Igor Gustavo Furtado do Lago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 21:43
Processo nº 0855753-69.2024.8.20.5001
Sandra Cardoso Tionacio
Savyu Raiyury Tionacio
Advogado: Nucleo de Pratica Juridica - Uern - Nata...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 11:28
Processo nº 0810368-66.2024.8.20.0000
Mario Soares da Rocha
1 Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Vinicius de Oliveira de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 15:24