TJRN - 0820606-55.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820606-55.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DAS DORES E CHAGAS Advogado(s): PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820606-55.2024.8.20.5106 APELANTE: MARIA DAS DORES E CHAGAS ADVOGADA: PALLOMA KELLY MAGALHÃES LUCENA DE BRITO BARBOSA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO DE APLICATIVO.
DOCUMENTOS PESSOAIS E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE COMPROVADO.
COMPROVAÇÃO DE SAQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DO VALOR.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES E CHAGAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
Além disso, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais a apelante sustenta: (a) inexistência de vínculo jurídico entre as partes, alegando que não contratou o empréstimo consignado objeto da controvérsia; (b) ausência de prova válida da contratação, especialmente quanto à biometria facial utilizada; (c) irregularidade dos descontos realizados sobre seus proventos de aposentadoria; (d) necessidade de inversão do ônus da prova, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor; (e) tem direito à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (f) faz jus a indenização por danos morais, em razão da lesão sofrida.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à cessação definitiva dos descontos.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa da contratação entre as partes de empréstimo consignado que a parte autora alega e comprova estar sendo descontado mensalmente da sua conta bancária o valor de R$ 31,37 (trinta e um reais e trinta e sete centavos), tendo os referidos descontos se iniciado em fevereiro do ano de 2023 e com previsão de término em janeiro de 2030.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude dos descontos esclarecendo que a parte autora celebrou o contrato n° 502670191 no valor de R$ 1.158,68 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,37 (trinta e um reais e trinta e sete centavos).
Colacionou aos autos cópia de documento (ID 30855128) para comprovar a avença, em nome da parte autora e acompanhado de documentos pessoais e de biometria facial.
Trouxe ainda comprovante da transferência do valor do empréstimos de R$ 1.158,68 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) em favor da parte autora, para a conta nº *00.***.*02-99-5, agência 560, vinculada a Caixa Econômica Federal. (ID 30855129).
Pois bem, a fim de firmar o seu convencimento o juízo a quo, com amparo no art. 370 do CPC, determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando o envio do extrato das movimentações na conta nº 02099-5, agência 0560, em cuja resposta restou comprovado que o valor de R$ 1.158,68 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) foi efetivamente depositado no dia 18/1/2023 e que dois dias depois (20/01) houve um saque de R$ 1.160,00 (um mil, cento e sessenta reais). (ID 30855145).
Intimada para manifestar-se sobre as informações prestadas pela instituição financeira, a parte autora, dentre outros, alegou: "Além disso, não custa mencionar que embora demonstrada a existência de crédito em conta da Autora, não se sabe quem foi o responsável pelo saque da quantia integral, fato por si só capaz de demonstrar a inconsistência dos fatos.".
Destarte a par do contrato eletrônico apresentado pela parte ré que alega ter sido firmado pela parte autora, juntamente com os demais documentos pessoais que o acompanham e ainda, a comprovação da transferência do valor do empréstimo na conta bancária da parte autora, sem prova da sua devolução, demonstra que efetivamente houve a celebração do negócio jurídico sub judice.
Sobre esse aspecto oportuno trazer a colação o que dispõem os arts. 369 e 371 do CPC sobre as provas, vejamos: "Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (...) Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.".
Destarte, há que se reconhecer na espécie que a parte demandada se desincumbiu de demonstrar ter agido no exercício do seu regular do seu direito ao apresentar fato impedido do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Assim urge que se reconheça o acerto da sentença recorrida ao declarar a licitude dos descontos.
Sobre esse tópico essa Corte possui o mesmo entendimento para situações semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO MOBILE.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE SENHA DE USO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821146-20.2022.8.20.5124, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024)".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator.
Condenação em honorários sucumbenciais majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820606-55.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
30/04/2025 10:10
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820606-55.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS DORES E CHAGAS CPF: *60.***.*65-53 Advogado do(a) AUTOR: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA - RN14499 Parte ré: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CNPJ: 17.***.***/0186-71 , Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA Nº 502670191.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA PELA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 14, 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ DA REGULARIDADE DA COBRANÇA QUESTIONADA.
COTEJO PROBATÓRIO QUE REPOUSA NOS AUTOS E QUE EVIDENCIA, DE FORMA INCONTESTE, QUE HOUVE ADESÃO AO MÚTUO PELA POSTULANTE, BEM ASSIM UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA DAS DORES E CHAGAS, qualificado(a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA C/C PEDIDO DE TUTELA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 - É aposentada junto ao INSS, com benefício registrado sob o nº 155.187.493-5; 02 - Percebeu a ocorrência de descontos mensais realizados sobre os seus proventos, referentes a um contrato de empréstimo, supostamente celebrado junto ao réu; 03 - As deduções são nos valores de R$ 31,37 (trinta e um reais e trinta e sete centavos) e se iniciaram no mês de fevereiro/2023, com previsão de término somente no mês de janeiro/2030; 04 - Não contratou o negócio jurídico e desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse os descontos sobre os seus proventos.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, que já perfazem o montante de R$ 1.192,06 (hum mil e cento e noventa e dois reais e seis centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 130161898), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre a aposentadoria – nº 155.187.493-5, no importe de R$ 31,37 (trinta e um reais e trinta e sete centavos), em nome da autora (CPF nº *60.***.*65-43), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 135461672), o réu invocou a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a validade do contrato de empréstimo pessoal firmado pelas partes, na data de 02/01/2023, sob nº 502670191, no valor de R$ 1.158,68 (hum mil e cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), realizado por meio de biometria facial, com depósito na conta bancária de titularidade da autora, existente junto à Caixa Econômica Federal.
Na audiência (ID de nº 135596587), não houve acordo pelas partes.
Impugnação à defesa (ID de nº 138371428).
Despachando (ID de nº 138398140), determinei a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que, em 10 (dez) dias, informasse a titularidade da conta nº 02099-5, agência 0560, devendo, no mesmo prazo, apresentar extrato de movimentações, referente ao mês de janeiro de 2023.
Resposta contida no ID de nº 141673219.
Manifestação pelas partes (ID’s de nºs 142006217 e 143205287).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria, sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que eventuais provas apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando, ainda, preclusa a juntada de documentos posteriores à defesa (art. 434 do CPC).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801410-91.2023.8.20.5120, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – grifos nossos IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023) – grifos nossos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de ausência de interesse processual, arguida pelo réu, em sua defesa.
Nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, tem-se presente o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
No caso em comento, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, ao aduzir a inexistência de celebração de negócio jurídico com o réu, somado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (ex vi art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), que garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas exceções legalmente previstas.
Logo, DESACOLHO a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante negue a contratação do negócio jurídico nº 502670191, e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a contratação do empréstimo nº 502670191, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
Na espécie, analisando o cotejo probatório que repousa nos autos, observo que o réu comprovou o vínculo jurídico existente entre as partes, porquanto consta, no ID de nº 135461678, comprovante de contratação de “CRÉDITO CONSIGNADO DIGITAL”, assinado eletronicamente, por meio de biometria facial.
Somado a isso, há prova do recebimento do valor R$ 1.158,68 (hum mil e cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), transferido pela instituição ré, e da utilização desse numerário pela postulante, tendo em vista que efetuou o saque, conforme se observa do extrato inserto no ID de nº 141673222.
Logo, a despeito da parte autora narrar desconhecimento em torno da operação de nº 502670191, as provas colacionadas aos autos infirmam as alegações iniciais, comprovando, assim, o válido vínculo contratual, e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos questionados.
Em vista disso, alternativa não me resta, senão inacolher as pretensões deduzidas na exordial, revogando-se a tutela de urgência antes conferida (ID de nº 130161898). 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DAS DORES E CHAGAS em frente ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., tornando, sem efeito, a tutela outrora concedida (ID de nº 130161898).
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais, além dos advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 07/08/2024 11:23