TJRN - 0851127-12.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851127-12.2021.8.20.5001 Polo ativo NIVALDO LUCENA DE MACEDO e outros Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo INVESTDOOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA DO VENDEDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, NOS QUAIS ESTÁ INCLUSA AS ARRAS/SINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS VALORES DISPENDOS PELOS AUTORES NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO PARÂMETRO DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 85, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO CASO.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES AMORIM DE MACEDO e NIVALDO LUCENA DE MACEDO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que nos autos da Ação Ordinária nº 0851127-12.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor da INVESTDOOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo “o contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, declarando sua rescisão, e condenar a parte ré a devolver, à parte autora, os valores efetivamente pagos até a presente data”.
No seu recurso (ID 17009902), os Apelantes narram que “firmaram com a Apelada um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial não Edificado (lote), por meio do qual adquiriram o Lote 0041, da Quadra 003, com área de 240m², pelo valor de R$ 66.500,00, a ser pago por meio de um sinal de R$ 6.650,04 parcelado em 06 x R$ 1.108,34, vencendo-se a primeira em 22/05/2018, acrescido de 84 parcelas mensais de R$ 874,32, vencendo-se a primeira em 25/11/2018”.
Aduzem que a Apelada “quedou-se inadimplente quanto à entrega do imóvel, pois sequer concluiu o empreendimento imobiliário, gerando a rescisão contratual e seu dever em compensar os Apelantes por todos os danos sofridos e pagarem as penalidades constantes em contrato”.
Informam que, “Sobre a multa contratual, mas especificamente sobre as arras, nosso Código Civil em seu Artigo 418 é extremamente claro ao tratar do assunto, de modo a não deixar margens para tergiversações, no entanto, a MM.
Juíza a quo entendeu por rejeitar essa pretensão dos Apelantes sob o fundamento de inexistir previsão contratual para tanto”.
Explicam que “há previsão expressa do pagamento de sinal no valor de R$ 6.650,04, ratificada via cláusula 6.1 do mesmo, o que aliado ao normativo legal acima posto impõe a Apelada o dever de arcar com o pagamento da penalidade contratual vindicada pelos Apelantes, ou seja a restituição do valor pago a título de entrada mais o seu equivalente, que equivocadamente fora negada pela MM.
Juíza a quo”.
Argumentam que “outro ponto da sentença a merecer reforma está afeito a não condenação da Apelada no pagamento de honorários, de modo a adequar o julgado ao disposto em contrato, mais especificamente na alínea “d”, da Cláusula 4ª, na qual ficou chantado que o pagamento de despesas de cobrança e honorários advocatícios”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos de restituição das arras e dos honorários dispendidos para o ajuizamento da demanda.
O Apelado não apresentou contrarrazões (ID 17009905).
O Ministério Público entendeu que não era caso de intervenção (ID 17763382). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez regularmente interposto.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir os seguintes pontos: I) restituição das arras; II) pagamento dos valores dispendidos pela parte na contratação de advogado quando do ajuizamento da ação.
Contextualizando o caso, o Juízo a quo entendeu que houve inadimplemento da parte Apelada, a qual deixou de entregar o empreendimento no prazo contratual, motivo pelo qual decidiu pela resolução da avença.
Destaco trecho da sentença: “Consta no Contrato de Promessa de Compra e Venda (id. 74676450), cláusula sétima, que a entrega do loteamento seria realizada em até trinta e seis meses, contados da data do contrato (21/05/2018), com observância do prazo de prorrogação de até seis meses.
Considerando tais marcos, em especial a prorrogação mencionada, vê-se que o prazo para cumprimento do contrato pelo demandado se encerrou em 21/11/2021.
In casu, o réu sequer justificou o atraso na entrega do imóvel.
Ademais, vale ressaltar que qualquer atraso na conclusão da obra, mesmo os não decorrentes de força maior a demandar a prorrogação do prazo de entrega, deveria ser informado ao consumidor, no intuito de se prevenirem outros danos”.
Nesse norte, conclui-se que o desfazimento do negócio se deu por culpa do vendedor, motivo pelo qual se aplica a Súmula 543 do STJ, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Dito isso, necessário explicar que as arras podem ser confirmatórias, significando a confirmação da avença e o começo do pagamento, ou penitenciais, que tem função indenizatória nos contratos em que pactuado o direito de arrependimento.
No caso concreto, vê-se que, no contrato firmado entre as partes, o valor pago a título de sinal é parte integrante do pagamento do imóvel, conforme item nº 5 do quadro resumo de ID 17009821 (Pág. 01).
Diante disso, conclui-se que o pleito de restituição das arras já está compreendido no pedido de devolução dos valores pagos, os quais são devidos na sua integralidade ao consumidor (vide Súmula 543 do STJ).
Outrossim, descabe o pleito de devolução dos valores dispendidos na contratação de advogado para o ajuizamento da ação, uma vez que o STJ entende “ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora” (AgInt no REsp n. 1.653.575/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 23/11/2017).
Cito outros julgados da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM CASO DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
VERBA INDEVIDA NA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO JUDICIAL DO CAUSÍDICO.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
No julgamento pela Segunda Seção dos EREsp nº 1.155.527/MG, DJe 28/6/2012, em que se discutia sobre a possibilidade do reembolso de honorários contratuais pagos para o ajuizamento de reclamação trabalhista, a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferiu voto-vista assinalando que as despesas com honorários de advogado, a que se refere o art. 395 do CC/02, designam os valores que a parte teve de pagar ao advogado para adotar medidas extrajudiciais, não contemplando os honorários contratuais. 3.
No caso em tela, o Tribunal local expressamente assentou que o valor cobrado a título de honorários de advogado teve origem em despesas judiciais, correspondendo ao preço cobrado por aquele profissional para a propositura da demanda, sendo vedado o seu repasse, portanto, ao executado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.029.736/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM CASO DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
VERBA INDEVIDA NA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO JUDICIAL DO CAUSÍDICO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
No julgamento pela Segunda Seção dos EREsp nº 1.155.527/MG, DJe 28/6/2012, em que se discutia sobre a possibilidade do reembolso de honorários contratuais pagos para o ajuizamento de reclamação trabalhista, a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferiu voto-vista assinalando que as despesas com honorários de advogado, a que se refere o art. 395 do CC/02, designam os valores que a parte teve de pagar ao advogado para adotar medidas extrajudiciais, não contemplando os honorários contratuais. 3.
No caso em tela, o Tribunal local expressamente assentou que o valor cobrado a título de honorários de advogado teve origem em despesas judiciais, correspondendo ao preço cobrado por aquele profissional para a propositura da demanda, sendo vedado o seu repasse, portanto, ao executado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.028.468/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.171/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Por fim, em que pese inexista insurgência quanto ao assunto, entendo que os honorários sucumbenciais foram fixados de modo equivocado, isso porque o Juízo a quo aplicou, indevidamente, o art. 85, § 4º, II, do CPC, ao caso concreto, entretanto, não se está diante de demanda em que a Fazenda Pública figure como parte, motivo pelo qual os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados segundo a norma esculpida no art. 85, § 2º, do CPC.
Portanto, in casu, entendo que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se obedecer a proporção definida pelo Juízo a quo (20% para a parte autora e 80% para a parte ré).
Considerando o exposto, entendo que a sentença merece reforma tão somente quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária, outrossim, em 2% (dois por cento), apenas em desfavor da parte que recorreu, com base no artigo 85, § 11, do CPC, respeitando a reciprocidade definida pelo Juízo a quo, de modo que aos autores, ora Recorrentes, caberá o pagamento de 20% (vinte por cento) do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, enquanto à parte adversa (aqui recorrida) persiste o ônus de pagar, a título de honorários, 80% (oitenta por cento) do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851127-12.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
01/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:59
Desentranhado o documento
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01/08/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 08:57
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2023 10:30 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
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08/07/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0851127-12.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: NIVALDO LUCENA DE MACEDO e MARIA DE LOURDES AMORIM DE MACEDO Advogado(s): MARCÍLIO MESQUITA DE GOES APELADO: INVESTDOOR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): NÃO CONSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/08/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:40
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 10:30 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
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26/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:04
Recebidos os autos.
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23/06/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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23/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
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09/01/2023 17:04
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 23:07
Recebidos os autos
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02/11/2022 23:07
Conclusos para despacho
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02/11/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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