TJRN - 0811091-30.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: (84) 3673-9851 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0811091-30.2023.8.20.5106 Parte autora: PROTEBEM Advogado do(a) AUTOR: HEBER SILVA PRADO - GO32780 Parte ré: RENATA ALENCAR DA COSTA e outros Advogados do(a) REU: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259, JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 Advogado do(a) REU: JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 07/10/2025 às 10:30h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2ZlNTFmM2QtMTYxNi00ZWU2LWI0NDQtYWRiMmEzN2U1MTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
22/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:15
Audiência Instrução designada conduzida por 07/10/2025 10:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE NAERTON SOARES NERI em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de HEBER SILVA PRADO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811091-30.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PROTEBEM Polo passivo: RENATA ALENCAR DA COSTA e OUTROS (1) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por PROTEBEM em face da RENATA ALENCAR DA COSTA e TULIO SALATIEL COSTA LIMA, todos já qualificados.
A autora alega que mantinha contrato de seguro referente ao veículo HYUNDAI CRETA PLATINUM 1.0 TB 12V, FLEX AUT, PLACA: RQB0F59, RENAVAM: *13.***.*98-66.
Informa que, em 03/02/2023, a 1ª Requerida, ao conduzir o veículo de propriedade do 2º Requerido, bateu no para-choque dianteiro do veículo segurado causando-lhe dano.
Em razão do acidente, a autora arcou com a indenização ao segurado no valor de R$13.474,25, motivo pelo qual propôs a presente ação de ressarcimento, visando reaver tal quantia da parte demandada, apontada como responsável pelo sinistro.
Nesse contexto, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$13.474,25 (treze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e nove centavos).
Custas recolhidas (ID 102806736).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 111594651).
Citados, os demandados apresentaram contestação nos autos (ID 112282891), suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva do Sr.
Tulio Salatiel (2º Requerido).
No mérito, sustentaram que a responsabilidade pela reparação dos danos ao veículo segurado recai exclusivamente sobre a SEGURADORA, que já cumpriu sua obrigação contratual mediante o pagamento da indenização.
Argumentaram que, embora a 1ª Requerida tenha sido a condutora responsável pelo sinistro, esta já havia efetuado o pagamento do valor correspondente à franquia do seguro.
Ademais, ressaltaram que a 1ª Requerida é cônjuge do irmão do 2º Requerido, caracterizando um único núcleo familiar.
Nesse contexto, defenderam que eventual condenação ao ressarcimento pleiteado pela seguradora configuraria dupla penalização de um mesmo grupo familiar.
A parte autora apresentou réplica à contestação reforçando a tese inicial.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide enquanto que a parte ré requereu a produção de prova oral com oitiva de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.II Da ilegitimidade passiva do Túlio Salatiel O réu TULIO SALATIEL aduz sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que inexiste relação subjetiva que o identifique com a conduta contrária à lei repugnada pela Autora.
Contudo, observa-se que o demandado TULIO SALATIEL é proprietário do veículo envolvido no acidente narrado na inicial, nos termos da documentação anexada aos autos.
Assim, torna-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, mesmo que não tenha sido o causador direto e imediato do dano, sendo faculdade da autora propor a ação em face de todos eventuais responsáveis pelo sinistro, independentemente de alegação de vínculo familiar entre os requeridos.
Posto isso, rejeito a preliminar aventada.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) se a dinâmica do sinistro, ocorrido em 03/02/2023, se deu por conduta (comissiva ou omissiva) dos réus; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos relatados na peça vestibular; c) se há nexo de causalidade entre possível conduta ilícita dos réus e os danos alegados pelo autor; d) se o valor pago extrajudicialmente pela 1ª demandada a título de ressarcimento do valor da franquia da seguradora deve ser deduzido do montante de eventual condenação.
II.II.II DO ÔNUS DA PROVA A questão controvertida objeto dos autos, deverá ser solucionada a partir da distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do novo CPC, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II.III DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO o pedido da parte demandada e designo audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, visando esclarecer os fatos controvertidos.
Devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
04/12/2024 08:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
04/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/11/2024 03:32
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
29/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE NAERTON SOARES NERI em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0811091-30.2023.8.20.5106 Parte autora: PROTEBEM Advogado do(a) AUTOR: HEBER SILVA PRADO - GO32780 Parte ré: RENATA ALENCAR DA COSTA e outros Advogados do(a) REU: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259, JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 Advogado do(a) REU: JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 Despacho Passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
13/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811091-30.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PROTEBEM Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HEBER SILVA PRADO - GO32780 Parte Ré: REU: RENATA ALENCAR DA COSTA e outros Advogado: Advogados do(a) REU: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259, JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 Advogado do(a) REU: JOSE NAERTON SOARES NERI - RN3207 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112282891 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 112282891 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) -
25/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:43
Decorrido prazo de TULIO SALATIEL COSTA LIMA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:43
Decorrido prazo de RENATA ALENCAR DA COSTA em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 13:39
Audiência conciliação realizada para 27/11/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/11/2023 06:13
Juntada de diligência
-
07/11/2023 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 05:50
Juntada de diligência
-
27/10/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 15:15
Juntada de diligência
-
12/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 02:09
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 02:09
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 02:05
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811091-30.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PROTEBEM Advogado do(a) AUTOR: HEBER SILVA PRADO - GO32780 Polo passivo: , RENATA ALENCAR DA COSTA CPF: *07.***.*86-03, TULIO SALATIEL COSTA LIMA CPF: *64.***.*69-76 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Custas devidamente recolhidas.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 12:55
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811091-30.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PROTEBEM Advogado do(a) AUTOR: HEBER SILVA PRADO - GO32780 Polo passivo: , RENATA ALENCAR DA COSTA CPF: *07.***.*86-03, TULIO SALATIEL COSTA LIMA CPF: *64.***.*69-76 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o autor não juntou comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/06/2023 23:12
Juntada de custas
-
06/06/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813092-85.2023.8.20.5106
Rita Soares Dantas
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 20:52
Processo nº 0829843-74.2023.8.20.5001
Gabriel Henrique Carvalho Lisboa
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Lucely Osses Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 16:00
Processo nº 0828240-63.2023.8.20.5001
Rita de Cassia Cerqueira
Raimunda Neres de Oliveira
Advogado: Jose Romildo Martins da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2023 14:28
Processo nº 0100719-26.2018.8.20.0131
Jucielda Fernandes da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2018 00:00
Processo nº 0851127-12.2021.8.20.5001
Nivaldo Lucena de Macedo
Investdoor Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Marcilio Mesquita de Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2021 11:31