TJRN - 0819902-42.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819902-42.2024.8.20.5106 Polo ativo SARAH KAROLINE GOIS DE ALBUQUERQUE Advogado(s): HILDEGLENIA THAISA FERREIRA DE MENDONCA, SARAH KAROLINE GOIS DE ALBUQUERQUE Polo passivo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): BRUNO SENA E SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
PROVA DE TÍTULOS.
TÍTULOS EM ÁREAS DIVERSAS.
CURSO SUPERIOR EM QUALQUER ÁREA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PONTUAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por candidata aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 03/2024, promovido pelo IDECAN, para o cargo de Técnico de Nível Superior/Assistente Administrativo, modalidade ampla concorrência, com fundamento na indevida desconsideração de títulos válidos para a fase de avaliação. 2.
A candidata teve inicialmente um título aceito, mas, após recurso, sua pontuação foi integralmente zerada, sob o fundamento de que os títulos apresentados não teriam relação com o cargo pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, em concurso para cargo que exige curso superior em qualquer área, é legítima a exigência de que os títulos apresentados estejam relacionados a área específica de atuação, para fins de pontuação na etapa de prova de títulos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O edital do certame não exige formação superior em área específica, mas sim em qualquer área, o que afasta a exigência de que os títulos apresentados na fase de avaliação devam guardar pertinência com uma determinada área de conhecimento. 5.
Os títulos apresentados pela impetrante — especialização em Direito Processual Civil e Lei Geral de Proteção de Dados — estão de acordo com as exigências do cargo de Técnico de Nível Superior/Assistente Administrativo, cuja descrição funcional não delimita campo específico de atuação. 6.
A Administração Pública, ao excluir os referidos títulos com base em critério não exigido pelo edital, incorreu em violação aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da segurança jurídica, da vedação ao comportamento contraditório e da boa-fé administrativa. 7.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de a Administração Pública desclassificar candidatos ou restringir a validade de títulos quando ausente tal previsão no edital, sendo este o regramento vinculante do certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
Em concurso público cujo cargo exige formação superior em qualquer área, não se justifica a desconsideração de títulos de especialização com base em critério de afinidade específica não previsto no edital. 2.
A exclusão de títulos válidos sem fundamento expresso no edital viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 68.420/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.08.2022; TJRN, MS Cível 0803741-46.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 21.06.2024, DJe 24.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN em face da sentença proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0819902-42.2024.8.20.5106, impetrado por SARAH KAROLINE GOIS DE ALBUQUERQUE, concedeu a segurança pleiteada, determinando que o impetrado atribua a pontuação dos títulos que tem direito, considerando as duas especializações comprovadas nos autos e proceda, consequentemente, com a nova classificação, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Em suas razões o apelante afirma que “... é inquestionável que a decisão recorrida, ao desconsiderar a pontuação correta da candidata, impõe-lhe dano de natureza irreparável, pois sua classificação impacta diretamente sua nomeação e ocupação do cargo público.
Além disso, a vinculação ao edital deve ser observada, pois este rege todas as etapas do certame, garantindo a previsibilidade e a legalidade do processo seletivo”.
Aduz que “... a norma do edital é clara e objetiva quanto à exigência de documentos válidos para comprovação da titulação e que o simples envio dos títulos não induz, necessariamente, a atribuição da pontuação pleiteada.
O edital solicita que seja comprovado o título de Especialização Lato Sensu na área de atuação escolhida (item 10.10, "C"), que, neste caso, é a área administrativa, conforme descrito para o cargo de Técnico de Nível Superior/Assistente Administrativo no item 2.1.
No entanto, a impetrante apresentou uma titulação em área distinta, a área jurídica, que não corresponde ao cargo pleiteado, consoante atesta documento da banca examinadora”.
Defende que “... o edital de concurso não é apenas uma garantia do candidato, para que este não sofra abusos por parte da Administração.
Trata-se de uma norma regulatória interna da Administração que vincula tanto terceiros quanto a própria estrutura do Estado, evitando abusos, bem como mutações casuísticas no juízo de conveniência pública que coloquem em risco os interesses dos agentes e dos cidadãos”.
Pontua que “... a competência do Poder Judiciário em matéria de concurso público se restringe ao exame da licitude das normas instituídas no Edital ou o descumprimento deste pela comissão competente.
Desta forma, o Poder Judiciário ofende o princípio da legalidade se interferir nos critérios de avaliação e correção das provas, pois não tem legitimidade de substituir a Comissão dos concursos públicos.
Em verdade, sua atuação está limitada à declaração de eventuais ilegalidades praticadas pela Administração, o que não é o caso aqui em comento, sem que isso implique em apreciar critérios do Edital”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e negar a segurança pleiteada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 30523113).
A 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível interposta.
Cinge-se o mérito recursal acerca da validade da titulação de pós-graduação apresentada pela autora, candidata ao preenchimento ao cargo de Técnico de Nível Superior/Assistente Administrativo, modalidade ampla concorrência, realizada pelo IDECAN, ofertada pelo Edital n° 03 de 05 de janeiro de 2024.
Do compulsar dos autos, observa-se que a impetrante, ora apelada, se submeteu ao concurso público lançado pelo Edital n° 03 de 05 de janeiro de 2024, o qual disponibilizou 01 (uma) vaga para o cargo de Técnico de Nível Superior/Assistente Administrativo, tendo sido aprovado para a prova de títulos, contudo, ao resultado da prova de títulos, teve apenas um dos títulos apresentados deferido, e após interposição de recurso teve sua pontuação zerada na referida fase do certame.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que “o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições” (STJ - AgInt no RMS n. 68.420/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 15/8/2022).
O edital em comento, na sua tabela 10.10, “c”, estabelece que somente seriam pontuados os títulos e declarações de experiência da área do cargo a qual concorre o candidato ou que tenham relação com o cargo, todavia, o cargo para o qual está concorrendo a apelada, Técnico de Nível Superior/Assistente Administrativo, exige “Curso Superior em qualquer área”.
Deste modo, vê-se que o edital neste caso não estabelece a exigência de especialização em área específica, posto que a formação exigida é de conclusão de curso superior em qualquer área, razão pela qual devem igualmente ser aceitos os títulos em qualquer área, conforme exigência do próprio cargo.
No caso em comento, a impetrante, ora apelada, comprovou ter o título de especialista em “Direito Processual Civil” e “Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD” (Id. 30520963), fazendo jus, portanto, à pontuação prevista no edital para a referida etapa.
Assim, restou comprovada a ocorrência de uma violação ao direito da candidata e dos princípios que regem a administração pública, sobretudo eficiência, segurança jurídica, vedação ao comportamento contraditório e boa-fé administrativa.
No mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO AO CARGO DE PROFESSOR DE MATEMÁTICA NO PROCESSO SELETIVO REGIDO PELO EDITAL 001/2024 - SEEC.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ERRO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONSIDERAÇÃO DE TÍTULOS COMPROVADAMENTE ENVIADOS E ANTERIORMENTE VALIDADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO ANTERIOR DA VALIDADE DOS TÍTULOS.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VIOLADOS.
SEGURANÇA JURÍDICA E VEDAÇÃO À COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A inércia e desorganização da administração pública, resultando na não consideração de títulos comprovadamente enviados e anteriormente validados, não podem penalizar o candidato, sob pena de clara violação aos princípios explícitos que regem a administração pública, tais como eficiência, ampla defesa e contraditório, e implícitos da confiança legítima, vedação à comportamento contraditório e segurança jurídica. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0803741-46.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Logo, forçoso concluir que a sentença que concedeu a segurança requerida pela impetrante e determinou a atribuição da pontuação referente aos títulos apresentados pela mesma, procedendo com a nova classificação, merece ser mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819902-42.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
27/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:41
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 20:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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