TJRN - 0811879-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811879-02.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo DANILO ROCHA NOBREGA DE ALMEIDA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
ANESTESIOLOGISTA.
ADMISSÃO IMEDIATA DO MÉDICO AGRAVADO NO QUADRO DA COOPERATIVA DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise meritória do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Des.
Des.
Ibanez Monteiro.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0853563-36.2024.8.20.5001, ajuizada por DANILO ROCHA NOBREGA DE ALMEIDA, ora agravado, assim estabeleceu: (...) Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que o réu promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, a inclusão da parte requerente em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido a autora participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré, sob pena de dispensa do requisito.
Fixo multa por descumprimento da liminar, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), a incidir ao término do prazo ora estabelecido; a qual poderá ser posteriormente renovada ou majorada.
Fica registrado que o autor deverá, no prazo acima estabelecido, proceder com o depósito judicial no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil Reais); e, no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua ciência quanto à inclusão nos quadros cooperativa, o pagamento da quota-parte inicial incontroversa à requerida, no importe de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil Reais).
Fica a parte ciente que, ausente quaisquer dos pagamentos, a liminar será revogada. (...)”.
Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em resumo, que: a) a decisão recorrida olvidou a realidade das teses firmadas no IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000; b) resta ausente fundamentação que corrobore com o deferimento da liminar; c) o agravado “não demonstrou interesse algum em participar do processo seletivo, tendo em vista que não procurou a Unimed Natal para realizar a inscrição, saber maiores informações ou até mesmo buscar uma solução administrativa.”; d) “recorrer à via judicial para ingresso sem prestar-se a seleção é o mesmo que burlar o regimento interno, norte precípuo da cooperativa.
Ora, a ausência de vinculação ao regimento interno e ao estatuto social já evidencia que a requerente NÃO adere à proposta social a que se dispõe esta espécie societária.”; e) “todos os médicos que ingressaram com a ação essa semana requerendo o ingresso na cooperativa médica são cooperados da COOPANEST (...)”; f) “(...) o ingresso desencadeado gera um desequilíbrio perante os contratos firmados nos meses anteriores, em decorrência do grande número de médicos de uma mesma especialidade e que, com base no estudo apresentado, trata-se de um excesso uma vez que o número de especialistas interligados a Unimed Natal atualmente atende a todos os beneficiários”.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida.
Na decisão de Id. 26744778 foi indeferida a liminar pleiteada na exordial do agravo.
Inconformada com a decisão supra, a ré, ora agravante, interpôs agravo interno, no qual, após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo juízo de retratação dessa relatora ou, em caso contrário, requereu que fosse submetido o agravo interno ao órgão colegiado para dar-lhe provimento nos termos formulados nas suas razões.
Em seguida, considerando que a matéria deduzida no agravo interno era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixou-se para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Contrarrazões ao agravo apresentadas (Id. 28223545). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, destaco que a apreciação do agravo interno também interposto pela ré, ora agravante, resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Reanalisando a matéria controvertida, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/15).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente, pois ausente o requisito da probabilidade de êxito do recurso (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto.
Com efeito, pelo menos neste exame sumário, entendo que a decisão recorrida se mostra alinhada ao entendimento firmado pela Seção Cível desta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, no qual foram firmadas as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
No que diz respeito ao valor da quota-parte, a decisão recorrida observou o valor estipulado pela cooperativa no seu estatuto (R$ 120.000,00).
Ademais, em relação à tese recursal que gravita em torno da não participação do agravado no processo seletivo de ingresso de novos cooperados, destaco julgado que reconhece o direito ao interessado que demonstrar a capacidade profissional para integrar os quadros da cooperativa, consoante às regras estatutárias.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA DE FILIAÇÃO DA DEMANDANTE NO QUADRO DE MÉDICO DA DEMANDADA.
RESTRIÇÃO DE INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA POR LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO COMO COOPERADO.
DESNECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
LIVRE ADESÃO.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DESTA RELATORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2016.011896-6, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2017).
A ratio decidendi do mencionado julgado leva a conclusão no sentido de que apenas se pode limitar o ingresso de novos cooperados, caso seja demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços, circunstância não demonstrada no caso concreto.
No mesmo sentido desta decisão, destaco a existência de pronunciamentos liminares, recentemente proferidos em casos bastante similares, envolvendo a cooperativa agravante: *) Agravo de Instrumento n.º 0807233-46.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO (Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO), decisão subscrita pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO (em substituição legal), assinada em 10/06/2024; *) Agravo de Instrumento n.º 0807267-21.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES, assinada em 10/06/2024.
A par dessas premissas, pelo menos neste momento de cognição sumária, não verifico crítica à decisão recorrida, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (...) (grifos no original) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade, assim como julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811879-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
24/11/2024 06:11
Conclusos para decisão
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22/11/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia/Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Agravo Interno em Agravo de Instrumento 0811879-02.2024.8.20.0000 DESPACHO Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 27303566), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
18/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de agravo interno
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09/09/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 08:50
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0811879-02.2024.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB/RN 5.691) Agravado: DANILO ROCHA NOBREGA DE ALMEIDA Advogado: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição legal) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0853563-36.2024.8.20.5001, ajuizada por DANILO ROCHA NOBREGA DE ALMEIDA, ora agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: (...) Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que o réu promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, a inclusão da parte requerente em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido a autora participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré, sob pena de dispensa do requisito.
Fixo multa por descumprimento da liminar, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), a incidir ao término do prazo ora estabelecido; a qual poderá ser posteriormente renovada ou majorada.
Fica registrado que o autor deverá, no prazo acima estabelecido, proceder com o depósito judicial no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil Reais); e, no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua ciência quanto à inclusão nos quadros cooperativa, o pagamento da quota-parte inicial incontroversa à requerida, no importe de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil Reais).
Fica a parte ciente que, ausente quaisquer dos pagamentos, a liminar será revogada. (...)”.
Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em resumo, que: a) a decisão recorrida olvidou a realidade das teses firmadas no IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000; b) resta ausente fundamentação que corrobore com o deferimento da liminar; c) o agravado “não demonstrou interesse algum em participar do processo seletivo, tendo em vista que não procurou a Unimed Natal para realizar a inscrição, saber maiores informações ou até mesmo buscar uma solução administrativa.”; d) “recorrer à via judicial para ingresso sem prestar-se a seleção é o mesmo que burlar o regimento interno, norte precípuo da cooperativa.
Ora, a ausência de vinculação ao regimento interno e ao estatuto social já evidencia que a requerente NÃO adere à proposta social a que se dispõe esta espécie societária.”; e) “todos os médicos que ingressaram com a ação essa semana requerendo o ingresso na cooperativa médica são cooperados da COOPANEST (...)”; f) “(...) o ingresso desencadeado gera um desequilíbrio perante os contratos firmados nos meses anteriores, em decorrência do grande número de médicos de uma mesma especialidade e que, com base no estudo apresentado, trata-se de um excesso uma vez que o número de especialistas interligados a Unimed Natal atualmente atende a todos os beneficiários”.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida.
Juntou documentos. É o relatório.
Enxergando a princípio presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
O recurso, em análise, objetiva a reforma da decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela provisória de urgência no sentido de determinar que a parte demandada/agravada inclua o autor no seu quadro de cooperados na especialidade Anestesiologia, no prazo de 10 dias, a contar do pagamento, pelo autor, do valor da "quota-parte" vigente (indicada pela demandada) e apresentação da documentação exigida por força normativa, assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens estatutários dos cooperados, sem nenhum tipo de discriminação, sob pena de suportar multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a incidir ao término do prazo.
Ao proferir a decisão recorrida, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
Esclareça-se, inicialmente, que o princípio das portas abertas, invocado pela demandante dentre as suas causas de pedir, não é absoluto, mas propõe-se a impedir, na verdade, eventuais restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros na sociedade cooperativa.
Com efeito, estabelece o art. 4º, I, c/c art. 29 da Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; […] Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
Ademais, especificamente quanto às limitações ao ingresso de novos membros, impostas pela cooperativa ré, há precedente qualificado no âmbito do TJRN, firmado no julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 – ficando registrado que, a despeito de não transitado em julgado, o Especial está pendente apenas do decurso do prazo recursal da decisão do STJ que não conheceu do REsp interposto, cujo objeto abrange apenas a tese firmada em relação ao aumento da luva.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) SUSCITADO DE OFÍCIO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES E RECURSOS VERSANDO SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
EMBATE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INGRESSO IRRESTRITO DE PROFISSIONAIS JUNTO À COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED NATAL E SOBRE A LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA OS SUCESSIVOS AUMENTOS DA QUOTA-PARTE MÍNIMA EXIGIDA PARA O RESPECTIVO INGRESSO.
NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS, COMO REGRA GERAL DO SISTEMA LEGAL DO COOPERATIVISMO.
ARTIGOS 4, INCISO I, E 29, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 5.764/1971.
PRINCÍPIO QUE NÃO INSTITUI, NO ENTANTO, DIREITO ABSOLUTO E IRRESTRITO DE INGRESSO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO DIREITO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO REAL DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA, POR MEIO DE ESTUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS E APRESENTADOS COM TRANSPARÊNCIA, IMPESSOALIDADE E ATUALIDADE.
EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO QUE TAMBÉM NÃO EVIDENCIA, NECESSARIAMENTE, O DESRESPEITO À REGRA DAS PORTAS ABERTAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ESPECTRO LEGAL MAIS AMPLO EM RELAÇÃO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, TENDO EM VISTA AS EXIGÊNCIAS E ÔNUS DECORRENTES DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE MAJORAÇÃO DA QUOTA-PARTE INICIALMENTE EXIGIDA DOS NOVOS COOPERADOS.
MAJORAÇÃO QUE CONSTITUI IMPLEMENTAÇÃO DE DISPOSIÇÃO PREVISTA NO PRÓPRIO REGULAMENTO (ESTATUTO), SENDO VÁLIDAS AS COBRANÇAS DECORRENTES DE TAIS MAJORAÇÕES, EIS QUE A EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS DECORRE DO REGISTRO DO PRÓPRIO ESTATUTO DA UNIMED NATAL, IMPRIMIDO COM A ATUAL REDAÇÃO DO SEU ARTIGO 19, § 2º.
JULGAMENTO MERITÓRIO DO INCIDENTE COM APROVAÇÃO DE TESES VINCULATIVAS. - TESES fixadas para os efeitos do artigo 985 do Código de Processo Civil: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Pois bem.
Conforme se observa do precedente acima transcrito, as sociedades cooperativas são, em regra, de livre e ilimitada adesão.
Eventuais limitações ao ingresso de novos membros cooperados, sob pena de serem reputadas ilegais, devem ser devidamente motivadas – com fulcro na concreta inviabilidade da livre adesão, demonstrada através de estudo atual, objetivo, impessoal e transparente.
No caso em apreço, nota-se que o réu apresentou, a fim de justificar a negativa de ingresso de novos cooperados na modalidade anestesiologistas, o estudo econômico e financeiro de id. 129064870, e o documentos denominado “Dimensionamento da rede assistencial”, ao id. 129064872.
Tais provas não se prestam a justificar uma inviabilidade de inclusão de novos cooperados.
Isso porque, esclareça-se, a necessidade em abstrato de determinado número de profissionais de saúde para integrar uma rede atendimento, utilizando-se de parâmetros aplicáveis ao SUS, não justifica a impossibilidade de adesão de novos membros em sociedade que optou por operar como cooperativa – não se prestando a demonstrar a inviabilidade técnica ou financeira do credenciamento desses prestadores de serviço.
Some-se a essa circunstância a constatação de que, sob uma análise prévia, a UNIMED manifestou-se nos autos anexando um estudo de redimensionamento da Rede (id. 129064872) elaborado em 07 de dezembro de 2023.
Nesse Estudo, a informação contida foi a de que: “Avaliando o histórico de produção dos dois cooperados, nota-se que um deles está sem produção nos últimos 12 meses.
Por essa razão recomenda-se a cooperação de mais 01 médico no Polo Natal.” - Grifos acrescentados (p. 19/20).
Na manifestação anexada aos autos por provocação deste Juízo, a Cooperativa Ré, explicando a metodologia que subsidiou o estudo das vagas declaradas no edital de credenciamento, disse o seguinte: “Deste modo, recentemente a Cooperativa Médica realizou um novo estudo e, através deste, realizou a abertura de um edital constando 43 (quarenta e três) vagas para a especialidade de Anestesiologia.
Nesse sentido, qualquer médico que ingresse na Cooperativa com essa mesma especialidade, fora do processo seletivo, torna-se um excesso quando confrontados com o número de beneficiários do plano de saúde.
Explica-se que o Ministério da Saúde, através da Portaria GM/MS nº. 1.631/GM, de 1º de outubro de 2015, propõe os parâmetros necessários para definição da quantidade de médicos para a população.
Nesse caso, o referido órgão determina a razão de 02 (dois) médicos para cada 100 (cem) mil habitantes, considerando uma dedicação do médico de 40 (quarenta) horas semanais. À vista disso, para a quantidade de beneficiários do plano de saúde operado pela Unimed Natal seriam necessários 43 (quarenta e três) médicos cooperados.
Ou seja, essa quantidade supria todas as necessidades dos pacientes e teria uma suficiência nessa especialidade dentro da rede credenciada.” - Grifos acrescentados (p. 08).
Continuando a análise da documentação acostada pela UNIMED aos autos, o edital nº 03/2024 (id. 129064866), procurando atender às diretivas do IRDR sobre a matéria, anexou o estudo denominado “Dimensionamento da Rede Assistencial especialidade: Anestesiologia”.
Nesse Estudo, utilizando-se do mesmo fundamento normativo que mencionou em sua peça de manifestação prévia (Portaria GM/MS nº. 1.631/GM – Ministério da Saúde), que “Aprova critérios e parâmetros para o planejamento e programação de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS.”, a Cooperativa médica afirma na página 17 do documento que, para cada 100.000 habitantes, se faz necessário 10 (dez) médicos (não mais 02, como mencionado na defesa), de modo que cada unidade de médico sirva a 10.000 habitantes.
Dessa forma percebe-se que as bases metodológicas utilizadas pela Cooperativa médica, nessa fase preliminar, para justificar a exceção ao princípio da livre cooperação, no que pertine ao dimensionamento da quantidade necessária de médicos anestesistas para atender à carteira de 213 mil beneficiários, não estão seguras e, muito menos, transparentes e objetivas, como exige o precedente qualificado do Tribunal de Justiça que discute o tema (IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000), vez que há claras divergências entre os resultados observados nos três documentos analisados e, ainda, baseia-se em estimativa voltada ao SUS e não ao sistema de saúde suplementar.
Igualmente, em relação ao estudo financeiro de id. 129064870, não consta desse, fundamentação relativa ao impacto do ingresso de cooperados no equilíbrio econômico da sociedade.
Evidentemente, se a parte ré pretende agir de forma excepcional ao princípio das portas abertas, deve demonstrar concretamente que a adesão de novos cooperados é economicamente inviável, em estudo direcionado a essa finalidade – o que não se observa do documento apresentado a esse Juízo.
Destaque-se, em arremate, trecho do voto proferido no julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000: “a definição jurídica do direito discutido não pode estar vinculada, preponderantemente, ao exame dos eventuais custos operacionais do Plano de Assistência Médica, especialmente quando este optou pelo sistema de cooperativismo, isto é, a condição de ser cooperativa nunca lhe foi obrigatória”.
Nesse sentido, não comprovado que há concreta impossibilidade de inclusão de novos membros, em análise de cognição sumária não se vislumbra razão para que se excepcione as normas ordinárias que regem as sociedades cooperativas; sendo viável a pretensão liminar, atinente ao imediato ingresso do autor nos quadros da cooperativa.
No que pertine ao pleito por limitação da quota de adesão, por seu turno, o requisito da probabilidade do direito não se afirma.
Com efeito, conforme a tese firmada no IRDR, a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio estatuto; não havendo, em análise liminar, qualquer ilegalidade cometida pela cooperativa, em relação à majoração do valor da luva.
No entanto, em razão de essa majoração ser objeto de litígio, é prudente que seja determinado o depósito judicial do valor controvertido; a ser liberado em favor de um dos litigantes quando do julgamento de mérito desta ação. (...)”.
Pois bem.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/15).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente, pois ausente o requisito da probabilidade de êxito do recurso (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto.
Com efeito, pelo menos neste exame sumário, entendo que a decisão recorrida se mostra alinhada ao entendimento firmado pela Seção Cível desta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, no qual foram firmadas as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
No que diz respeito ao valor da quota-parte, a decisão recorrida observou o valor estipulado pela cooperativa no seu estatuto (R$ 120.000,00).
Ademais, em relação à tese recursal que gravita em torno da não participação do agravado no processo seletivo de ingresso de novos cooperados, destaco julgado que reconhece o direito ao interessado que demonstrar a capacidade profissional para integrar os quadros da cooperativa, consoante às regras estatutárias.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA DE FILIAÇÃO DA DEMANDANTE NO QUADRO DE MÉDICO DA DEMANDADA.
RESTRIÇÃO DE INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA POR LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO COMO COOPERADO.
DESNECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
LIVRE ADESÃO.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DESTA RELATORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2016.011896-6, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2017).
A ratio decidendi do mencionado julgado leva a conclusão no sentido de que apenas se pode limitar o ingresso de novos cooperados, caso seja demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços, circunstância não demonstrada no caso concreto.
No mesmo sentido desta decisão, destaco a existência de pronunciamentos liminares, recentemente proferidos em casos bastante similares, envolvendo a cooperativa agravante: *) Agravo de Instrumento n.º 0807233-46.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO (Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO), decisão subscrita pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO (em substituição legal), assinada em 10/06/2024; *) Agravo de Instrumento n.º 0807267-21.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES, assinada em 10/06/2024.
A par dessas premissas, pelo menos neste momento de cognição sumária, não verifico crítica à decisão recorrida, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição legal -
03/09/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
01/09/2024 18:46
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
30/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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