TJRN - 0856921-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 21:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 18:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856921-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos etc. 1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova. 3- Isso posto, ante as razões acima aduzidas: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
No mesmo prazo, a parte ré poderá se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora de Id. 143892842. c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares, cujo exame se confunde com o mérito. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 13:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 04/02/2025 15:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 15:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0856921-09.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 141123230) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 30 de janeiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
30/01/2025 14:02
Recebidos os autos.
-
30/01/2025 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 06:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/01/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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07/01/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856921-09.2024.8.20.5001 AUTOR: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária promovida por ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, partes qualificadas.
Noticia-se que a parte requerente "realizou um empréstimo (doc. 11) com a demanda no valor de R$ 8.059,12 [...] no dia 10/07 o demandante entrou em contato com a representante da ré Tereza pelo WhatsApp (doc. 05) informando que podia cancelar o empréstimo pois já havia passado do prazo e ele não queria mais o valor".
Relatou-se que ter "devolvido o valor pela segunda vez e que não queria mais o empréstimo em virtude deles não terem cumprido o prazo combinado [...] constatou que a sua margem ainda estava reservada para o empréstimo da demandada e mais grave que isso, quando foi receber seu pagamento em agosto verificou que houve o desconto".
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar objetivando a "imediata devolução do valor desconto indevidamente de R$ 325,31 [...] se abstenha de continuar realizando os descontos".
No mérito, pede-se a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de culpa exclusiva da parte ré no que se relaciona à cobrança da primeira parcela do empréstimo tomado pelo autor.
Com efeito, analisando-se a documentação de Id 129304082, verifica-se que a parte demandante promoveu a devolução da quantia negociada por meio de devolução de pix, circunstância que aproxima a indispensável necessidade de exame a respeito da forma/modalidade de demonstrar o interesse na rescisão do contrato aderido, bem como na implementação dos atos administrativos consequentes de sua vontade. À vista disso, neste momento processual, não se pode presumir negligência operada pela parte requerida no processamento de cobrança da primeira parcela, especialmente a título de exame prefacial de fatos e provas, quando ainda não oportunizou a abertura do contraditório processual e o exercício regular do direito de defesa.
Demais disso, a tutela de urgência se confunde com o mérito, não se mostrando viável considerar a antecipação do pleito meritório final, mormente porque não foi colacionado aos autos qualquer prova de que a parte requerente buscou os meios previstos na avença para solução do litígio, não se descurando do fato de que na inicial não há pedido de rescisão do negócio, mas tão somente a devolução de valores pagos.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se a promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a secretaria unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Por fim, a Secretaria unificada implemente as anotações necessárias à tramitação prioritária do processo consoante disposto no art. 1.048, I do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/12/2024 13:33
Recebidos os autos.
-
20/12/2024 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
07/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
01/10/2024 04:06
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856921-09.2024.8.20.5001 AUTOR: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária promovida por ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, partes qualificadas.
Noticia-se que a parte requerente "realizou um empréstimo (doc. 11) com a demanda no valor de R$ 8.059,12 [...] no dia 10/07 o demandante entrou em contato com a representante da ré Tereza pelo WhatsApp (doc. 05) informando que podia cancelar o empréstimo pois já havia passado do prazo e ele não queria mais o valor".
Relatou-se que ter "devolvido o valor pela segunda vez e que não queria mais o empréstimo em virtude deles não terem cumprido o prazo combinado [...] constatou que a sua margem ainda estava reservada para o empréstimo da demandada e mais grave que isso, quando foi receber seu pagamento em agosto verificou que houve o desconto".
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar objetivando a "imediata devolução do valor desconto indevidamente de R$ 325,31 [...] se abstenha de continuar realizando os descontos".
No mérito, pede-se a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de culpa exclusiva da parte ré no que se relaciona à cobrança da primeira parcela do empréstimo tomado pelo autor.
Com efeito, analisando-se a documentação de Id 129304082, verifica-se que a parte demandante promoveu a devolução da quantia negociada por meio de devolução de pix, circunstância que aproxima a indispensável necessidade de exame a respeito da forma/modalidade de demonstrar o interesse na rescisão do contrato aderido, bem como na implementação dos atos administrativos consequentes de sua vontade. À vista disso, neste momento processual, não se pode presumir negligência operada pela parte requerida no processamento de cobrança da primeira parcela, especialmente a título de exame prefacial de fatos e provas, quando ainda não oportunizou a abertura do contraditório processual e o exercício regular do direito de defesa.
Demais disso, a tutela de urgência se confunde com o mérito, não se mostrando viável considerar a antecipação do pleito meritório final, mormente porque não foi colacionado aos autos qualquer prova de que a parte requerente buscou os meios previstos na avença para solução do litígio, não se descurando do fato de que na inicial não há pedido de rescisão do negócio, mas tão somente a devolução de valores pagos.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se a promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a secretaria unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Por fim, a Secretaria unificada implemente as anotações necessárias à tramitação prioritária do processo consoante disposto no art. 1.048, I do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 11:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 04/02/2025 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/08/2024 11:27
Recebidos os autos.
-
29/08/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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