TJRN - 0871223-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:49
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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08/09/2025 15:49
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 10:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/08/2025 13:37
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:59
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:18
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0871223-77.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ROSECLEA FERNANDES DE AMORIM REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 65.434,40 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 22/11/2024, conforme ID 136851528.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 6.543,44 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) da quantia original, atualizado até novembro de 2024, não integrando a quantia do requerente, tudo em conformidade com o que foi determinado no acórdão da Turma Recursal.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais nos moldes do contrato Id 112072047.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Já em relação ao crédito de honorários sucumbenciais, esse possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para igualmente cadastro no sistema, como Honorários – Sucumbenciais.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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09/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 20:02
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:41
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:41
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 09:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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