TJRN - 0802470-24.2023.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802470-24.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEAN CARLOS ANGELINO DA SILVA REQUERIDO: GUTEMBERGUE SOARES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o prosseguimento do feito, com indicação de bens penhoráveis ou requerimentos de diligências por este juízo, como a utilização de outros sistemas judiciais, sob pena de arquivamento.
P.
I.
Expedientes.
Nísia Floresta/RN, 22 de setembro de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802470-24.2023.8.20.5145 REQUERENTE: JEAN CARLOS ANGELINO DA SILVA REQUERIDO: GUTEMBERGUE SOARES DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo executado GUTEMBERGUE SOARES DA SILVA, por meio de seu advogado constituído, postulando o desbloqueio/cancelamento da penhora realizada em suas contas bancárias, sob o fundamento de que os valores bloqueados possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil.
O executado sustenta que os valores bloqueados são provenientes de salário recebido como motorista da Prefeitura Municipal de Extremoz/RN, que as contas bancárias bloqueadas (Banco do Brasil - ag. 2623-9, conta corrente 27.816-5 e Bradesco S/A – ag. 0995-4, conta corrente 0350762-9) são destinadas exclusivamente ao recebimento de sua remuneração. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido: O art. 833, IV do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".
Esta proteção legal decorre do caráter alimentar de tais verbas, essenciais à dignidade da pessoa humana e à sobrevivência do trabalhador e sua família.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC (limite de 40 salários mínimos) não se restringe apenas às cadernetas de poupança, aplicando-se também a valores depositados em conta corrente, fundos de investimento e outros meios, quando comprovada a origem salarial: "A impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, não se limita aos valores depositados em caderneta de poupança, estendendo-se também às quantias depositadas em conta-corrente e em fundos de investimento" (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 14/06/2022).
Aos autos foi juntada declaração oficial expedida pela Prefeitura Municipal de Extremoz/RN, órgão empregador do executado, atestando que o mesmo é funcionário público municipal, exercendo a função de motorista, e que recebe seus vencimentos através da conta bancária do Banco Bradesco (ag. 0995-4, conta 0350762-9).
Tal documento constitui prova da natureza alimentar dos valores bloqueados, não sendo exigível prova mais robusta quando o próprio órgão pagador certifica a informação.
Da análise dos autos, verifica-se que os valores objeto do bloqueio não ultrapassam o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo-se dentro dos limites da proteção legal.
Também nestee sentido: STJ, REsp 1954380/SP , Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva , j. 17.09.2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo executado para DETERMINAR o imediato desbloqueio da penhora realizada nas contas do requerido, liberando os bloqueios em favor do executado.
P.I.C.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Nísia Floresta/RN, 25 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:59
Outras Decisões
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18/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIO LUCENA DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIO LUCENA DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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07/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 07:45
Processo Reativado
-
06/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 03:51
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 01:08
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:31
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:12
Juntada de diligência
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11/07/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ANGELINO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:02
Juntada de diligência
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19/06/2024 01:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2024 16:08
Juntada de diligência
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14/06/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 08:03
Juntada de diligência
-
11/06/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 10:16
Audiência Conciliação Cível - Juizado não-realizada para 08/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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08/05/2024 10:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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17/04/2024 13:29
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ANGELINO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:29
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ANGELINO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:52
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE SOARES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:43
Juntada de diligência
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05/04/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 12:46
Juntada de diligência
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03/04/2024 09:34
Juntada de devolução de ofício
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01/04/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 21:01
Juntada de diligência
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22/03/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:52
Juntada de citação
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22/03/2024 11:50
Juntada de intimação de audiência
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22/03/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 11:42
Audiência Conciliação Cível - Juizado redesignada para 08/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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19/01/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 09:02
Juntada de citação
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19/01/2024 08:59
Juntada de intimação de audiência
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19/01/2024 08:54
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada para 02/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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18/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 07:50
Conclusos para despacho
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19/12/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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