TJRN - 0884981-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 11:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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27/11/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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22/11/2024 08:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ANGELICA MACEDO DE SENA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0884981-60.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA MARILENE GOMES DE ARAÚJO REU: IVANIA CRISTINA DA SILVA LINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivania Cristina da Silva Lins contra a sentença de ID n° 128227640.
A embargante alega que a sentença padece de vícios de omissão e contradição.
Especificamente, alegou omissão em relação aos seguintes pontos: preclusão do prazo para oferecimento dos embargos, indeferimento da justiça gratuita, incapacidade da autora (apresentou pedido de avaliação pericial e suspensão do processo) e honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré.
Seguidamente, aduziu contradição em relação ao reconhecimento das notas promissórias.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, aduzindo, em suma, a ausência de vício sanável e o intuito protelatório dos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórios quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
A omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se pronunciar sobre questão relevante que deveria ter sido abordada na decisão judicial.
Em outras palavras, há omissão quando o magistrado deixa de enfrentar todos os pontos que foram suscitados pelas partes, que são relevantes para a solução do litígio ou que poderiam influenciar diretamente no desfecho da demanda.
No canso em comento, não vislumbro omissão a ser sanada no presente caso.
Este juízo se manifestou especificamente sobre os pontos de preclusão do prazo para oferecimento de defesa, bem como sobre a concessão do benefício da gratuidade judiciária, quando proferiu de decisão de saneamento de ID n° 96469293.
Nesse ponto, não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, nos termos do art. 505, do CPC.
Quanto à suposta incapacidade da parte, tal fato não é matéria controvertida na presente ação.
A parte embargada, além de ter apresentado embargos monitórios intempestivos e não ter suscitado essa matéria ao longo de todo o processo, utiliza-se do presente recurso para inovar tese defensiva, atitude não permitida pelo ordenamento jurídico.
Além da invenção argumentativa após a sentença, não consta nos autos qualquer decisão de curatela em nome da autora, ora embargada, tampouco algum documento oficial que ateste sua incapacidade processual.
Ao longo da audiência de instrução não se observou nenhum óbice para apresentação de respostas aos quesitos formulados por este juízo, nem houve embaraço para o conhecimento da causa.
Ao contrário, a parte ré, ora embargante, não se desincumbiu do seu ônus, não provou nenhum pagamento.
Um argumento novo apresentado após a publicação da sentença, sobre matéria que sequer era controvertida nos autos, não pode ser capaz de eximir a ré pela responsabilização do não atendimento ao seu ônus probatório.
Caso busque a declaração de incapacidade da parte autora deveria ter feito pelo procedimento adequado, até porque este juízo não detém a competência para analisar tais questionamentos.
Sobre a omissão dos honorários, a rigor, não cabia a condenação da autora nesse ônus processual, afinal, não foi ela quem sucumbiu, tampouco quem deu causa à propositura da ação.
Com efeito, deve-se considerar que a sucumbência leva em conta não só o princípio da sucumbência mas também o da causalidade, de modo que, como foi a ré quem deu causa ao ajuizamento da ação por não ter pago todo o valor devido, é esta quem deve arcar com os honorários, em valor percentual incidente sobre o montante da condenação, que corresponde ao que deixou de pagar e era devido.
Sobre a aplicação do princípio da causalidade para fins de imposição do ônus da sucumbência também já decidiu o STJ em recurso especial repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) Também decidiu o Superior Tribunal de Justiça o seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A NÃO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL.
INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em decorrência do princípio da causalidade, "os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda" (REsp 1435585/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/9/2015).
Na espécie, entendeu a Corte de origem, motivadamente e após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a agravante foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios.
Ademais, inverter a conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem no sentido de que a agravante provocou o ajuizamento da ação encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 917.238/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016) Logo, não existe omissão a ser sanada no feito.
Pelo contrário, a sentença foi prolatada nos exatos limites da petição inicial, bem como a os materiais passíveis de cognição.
De outro lado, a contradição ocorre quando a decisão judicial contém afirmações ou conclusões que se contrapõem ou se excluem mutuamente.
Ou seja, há contradição quando o texto da decisão apresenta incongruências internas, estabelecendo argumentos ou resultados que se contradizem, tornando o ato decisório incoerente ou ilógico.
Analisando a sentença embargada também não se observa esse vício.
Na verdade, o que resta evidente nos embargos monitórios da parte ré é que eles pretendem, a rigor, uma revaloração da prova pericial, a qual concluiu que “suas grafias foram detectadas em todo o processo de preenchimento desta nota promissória”.
Como explicado, o recurso cabível para revaloração de prova não é os embargos de declaração, em razão da vedação do art. 505, do CPC.
Não havendo o que ser corrigido na sentença vergastada, devem os embargos ser rejeitados, mas não é só.
A atitude do embargante em manejar recurso completamente inócuo deve ser repreendida.
O novo CPC mudou o panorama processual pátrio e estabeleceu como um dos seus princípios basilares a cooperação entre os envolvidos no processo.
O processo deve ser encarado sob o prisma da boa-fé objetiva, evitando a prática de atos desnecessários por parte dos sujeitos processuais.
A cooperação não mais se reveste como algo a ser ordenado (pelo Juiz), e sim algo a ser praticado (por todos).
E não para por aí.
A cooperação implica diretamente na celeridade processual, outro princípio de grande valia no cenário processual.
Não é difícil enxergar que a prática de atos sem necessidade retira do Juízo o tempo dedicado ao andamento dos demais processos.
Nesse esteio, o manuseio de recursos completamente incabíveis deve ser evitado e, sendo o caso, punido.
Essa é apenas uma das consequências do princípio da cooperação e com certeza custará a ser emplacada na sociedade jurídica brasileira, dada a cultura de litigiosidade arraigada nos fóruns do país – cultura essa que o CPC visa mudar.
Destarte, o completo descabimento dos presentes embargos indica, claramente, o intuito protelatório do embargante, principalmente no que tange ao efeito interruptivo dos prazos dos demais recursos (art. 1.026, caput, do NCPC).
Sobre o tema, eis lições doutrinárias a respeito[1]: Recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamentação fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental.
Também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório.
Assim sendo, deverá o embargante arcar com o ônus da sua investida meramente protelatória, de forma que situações como essa não voltem a se repetir futuramente (art. 1.026, §, 2º, do NCPC).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da sentença de ID n° 128227640.
Condeno o embargante ao pagamento multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 167.431,83), atualizado pelo índice IPCA desde o ajuizamento da ação (23/09/2022), dado o caráter eminentemente protelatório dos embargos opostos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Dê-se continuidade ao feito nos termos da sentença de ID n° 128227640. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1598.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 17 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ANGELICA MACEDO DE SENA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:58
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0884981-60.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Maria Marilene Gomes de Araújo Réu: IVANIA CRISTINA DA SILVA LINS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 130016512), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 3 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição incidental
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31/07/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 07:59
Decorrido prazo de Réu em 24/07/2024.
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30/07/2024 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ANGELICA MACEDO DE SENA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 20:53
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:44
Audiência Instrução realizada para 26/06/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/06/2024 15:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 12:52
Audiência Instrução designada para 26/06/2024 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:22
Conclusos para decisão
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26/03/2024 05:25
Decorrido prazo de ANGELICA MACEDO DE SENA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ANGELICA MACEDO DE SENA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição incidental
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23/02/2024 16:17
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 12:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:07
Desentranhado o documento
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20/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:51
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:07
Outras Decisões
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04/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
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03/07/2023 23:32
Juntada de Petição de petição incidental
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06/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ANGELICA MACEDO DE SENA em 17/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:19
Outras Decisões
-
27/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 23:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de IVANIA CRISTINA DA SILVA LINS em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 05:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 06:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:02
Outras Decisões
-
23/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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