TJRN - 0811717-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811717-07.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE VILTON DA CUNHA Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Polo passivo PARQUE DO SERIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): DIOGO PINTO NEGREIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo o único propósito de rediscutir a matéria, o que afasta a presença dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos por JOSÉ VILTON DA CUNHA, em face do acórdão que desproveu ao agravo de instrumento.
Alega que: “no r.
Acórdão, data máxima vênia, este juízo incorreu em omissão e contradição ao afirmar que o Termo de Quitação, que faz prova que o Agravante quitou o preço contratado, não coincide com a assinatura do representante da empresa, o que seria insuficiente para perfectibilizar a pretensão adjudicatória”; “é preciso apontar a manifesta contradição no Acórdão embargado, conforme passamos a expor.
Data máxima vênia, não restam dúvidas de que o Termo de Quitação do Embargante (ID 26644058 – fl. 31) foi assinado por quem de direito”; “é preciso que se reconheça a legitimidade do Termo de Quitação, sendo totalmente desarrazoado exigir que o Embargante apresente, por exemplo, comprovantes de pagamentos de 100 (cem) parcelas que foram pagas ao longo de quase dez anos, sendo a última parcela sido paga há mais de seis anos, inclusive destacando que o Embargante recebeu o Termo de Quitação de boa-fé e vem há anos pagando as taxas condominiais do citado lote”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
A parte embargada apresentou manifestação pela rejeição dos embargos de declaração.
A omissão ou contradição apontadas nos aclaratórios seria relativa à avaliação probatória.
Em vista disso, torna-se evidente o propósito de rediscussão do julgado, o que não se admite na via dos aclaratórios.
O exame das possíveis causas de integração do julgado, na forma do art. 1.022 do CPC, deve ocorrer a partir das próprias razões da decisão, isto é, em vista da estruturação interna das motivações apresentadas no voto condutor do acórdão e de sua conclusão no respectivo dispositivo.
Por tais razões, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração para integração do acórdão.
Não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não é possível o uso dos embargos para rediscussão da decisão, ainda que para atender propósito prequestionatório, notadamente porque já foram devidamente apreciadas as questões no voto condutor do acórdão.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/DF, da relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
Por fim, caso assim não entenda o embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811717-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811717-07.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE VILTON DA CUNHA Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Polo passivo PARQUE DO SERIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): DIOGO PINTO NEGREIROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
HIPOTECA DO IMÓVEL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIOU A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO ANEXADA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A QUITAÇÃO.
DOCUMENTO QUE NÃO TRAZ QUALQUER INDICAÇÃO DO SIGNATÁRIO.
ASSINATURA QUE NÃO COINCIDE COM AQUELA APOSTA PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FRAGILIDADE DA PROVA QUE OBSTA A FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o recurso revogando a liminar antes deferida, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por JOSÉ VILTON DA CUNHA, nos autos da ação de adjudicação compulsória proposta em face da CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA E PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (processo nº 0803120-66.2024.8.20.5103), objetivando reformar decisão do Direito da 1ª Vara de Currais Novos que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: "A decisão agravada, data máxima vênia, ignorou o direito líquido e certo do Agravante, sobretudo ao considerar que há ausência de probabilidade do direito deste em razão de o contrato não ter sido registrado.
Oras, Excelência, tal ponto foi esclarecido desde a exordial, onde foi posto que já há entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de averbação da promessa de compra e venda de imóvel na respectiva matrícula para a propositura da ação de adjudicação compulsória”; “cerca da indisponibilidade dos bens da Agravada Parque do Seridó, mais uma vez não há razão para que tal fato obste o registro em nome do Agravante, posto que este já quitou seu lote e não obteve o devido registro, anteriormente à citada indisponibilidade de bens, em razão da desídia da Agravada Parque do Seridó em baixar à hipoteca existente em favor da Agravada CHB”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal “para determinar que se proceda com a abertura de matrícula referente ao Lote n.º 122, Quadra 06, do Condomínio Parque Brejuí, cujo Registro de Incorporação foi lavrado no nº R1-8.054 no 1º Ofício de Notas da Circunscrição do Imóvel, e posteriormente a adjudicação do referido lote” e, no mérito, provimento do recurso.
Deferida a antecipação da pretensão recursal para determinar que se proceda com a abertura de matrícula referente ao Lote n.º 122, Quadra 06, do Condomínio Parque Brejuí, cujo Registro de Incorporação foi lavrado no n.º R1-8.054 no 1º Ofício de Notas da Circunscrição do Imóvel, e posteriormente a adjudicação do referido lote em favor do agravante.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte agravante ajuizou ação de adjudicação compulsória, na qual alega que apesar de ter efetuado a quitação do valor do imóvel adquirido à empresa PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., encontra-se impedida de lavrar a escritura pública de transferência e efetuar o registro imobiliário, em razão da hipoteca existente em favor da instituição bancária que financiou a construção do empreendimento.
Se o adquirente não firmou o contrato que instituiu a hipoteca, não pode responder com seu imóvel pela dívida assumida pela construtora.
A garantia hipotecária por ela concedida para a construção de imóveis não atinge o terceiro adquirente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, nos termos do enunciado n° 308 de sua Súmula: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Referido enunciado sumular objetiva proteger o consumidor que de boa-fé adquiriu o bem e pagou pontualmente suas parcelas à construtora, restringindo os efeitos da hipoteca às partes contratantes.
Segundo o STJ, também é aplicável à hipótese de alienação fiduciária em garantia, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O CANCELAMENTO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA, FIRMADA NO ÂMBITO EXCLUSIVO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE FINANCIAMENTO DA OBRA, CELEBRADO ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A CONSTRUTORA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUITADO.
SÚMULA 308/STJ.
ENTENDIMENTO QUE PERMANECE VÁLIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "a Súmula nº 308 do STJ também incide em se tratando de alienação fiduciária, não sendo a diferença entre tal modalidade de garantia e a hipoteca suficiente para afastar o âmbito de aplicação do enunciado sumular, visto que a intenção da Corte ao editá-la foi a de proteger o adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato de compra e venda, quitando o preço" (AgInt no AREsp n. 1.581.978/PE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020). 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.060.898/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Entretanto, a documentação anexada é insuficiente para permitir a perfectibilização da pretensão adjudicatória.
O agravante ampara o direito vindicado tão somente em Termo de Quitação assinado por suposto representante da empresa PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 125173019).
O documento não traz qualquer indicação do signatário.
Não há reconhecimento de firma, nome ou documento de quem assinou, nem tampouco testemunhas.
Não bastasse, a assinatura não coincide com aquela aposta pelo representante da construtora no contrato de compra e venda.
A fragilidade da prova pré-constituída obsta a formalização liminar da transferência de titularidade na matrícula do imóvel.
Posto isso, voto por desprover o recurso revogando a liminar antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO A parte agravante ajuizou ação de adjudicação compulsória, na qual alega que apesar de ter efetuado a quitação do valor do imóvel adquirido à empresa PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., encontra-se impedida de lavrar a escritura pública de transferência e efetuar o registro imobiliário, em razão da hipoteca existente em favor da instituição bancária que financiou a construção do empreendimento.
Se o adquirente não firmou o contrato que instituiu a hipoteca, não pode responder com seu imóvel pela dívida assumida pela construtora.
A garantia hipotecária por ela concedida para a construção de imóveis não atinge o terceiro adquirente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, nos termos do enunciado n° 308 de sua Súmula: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Referido enunciado sumular objetiva proteger o consumidor que de boa-fé adquiriu o bem e pagou pontualmente suas parcelas à construtora, restringindo os efeitos da hipoteca às partes contratantes.
Segundo o STJ, também é aplicável à hipótese de alienação fiduciária em garantia, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O CANCELAMENTO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA, FIRMADA NO ÂMBITO EXCLUSIVO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE FINANCIAMENTO DA OBRA, CELEBRADO ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A CONSTRUTORA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUITADO.
SÚMULA 308/STJ.
ENTENDIMENTO QUE PERMANECE VÁLIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "a Súmula nº 308 do STJ também incide em se tratando de alienação fiduciária, não sendo a diferença entre tal modalidade de garantia e a hipoteca suficiente para afastar o âmbito de aplicação do enunciado sumular, visto que a intenção da Corte ao editá-la foi a de proteger o adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato de compra e venda, quitando o preço" (AgInt no AREsp n. 1.581.978/PE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020). 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.060.898/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Entretanto, a documentação anexada é insuficiente para permitir a perfectibilização da pretensão adjudicatória.
O agravante ampara o direito vindicado tão somente em Termo de Quitação assinado por suposto representante da empresa PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 125173019).
O documento não traz qualquer indicação do signatário.
Não há reconhecimento de firma, nome ou documento de quem assinou, nem tampouco testemunhas.
Não bastasse, a assinatura não coincide com aquela aposta pelo representante da construtora no contrato de compra e venda.
A fragilidade da prova pré-constituída obsta a formalização liminar da transferência de titularidade na matrícula do imóvel.
Posto isso, voto por desprover o recurso revogando a liminar antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811717-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
17/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:32
Juntada de devolução de mandado
-
03/09/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:37
Juntada de devolução de mandado
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02/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0811717-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ VILTON DA CUNHA Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA AGRAVADO: PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por JOSÉ VILTON DA CUNHA, nos autos da ação de adjudicação compulsória proposta em face da CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA E PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (processo nº 0803120-66.2024.8.20.5103), objetivando reformar decisão do Direito da 1ª Vara de Currais Novos que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: "A decisão agravada, data máxima vênia, ignorou o direito líquido e certo do Agravante, sobretudo ao considerar que há ausência de probabilidade do direito deste em razão de o contrato não ter sido registrado.
Oras, Excelência, tal ponto foi esclarecido desde a exordial, onde foi posto que já há entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de averbação da promessa de compra e venda de imóvel na respectiva matrícula para a propositura da ação de adjudicação compulsória”; “cerca da indisponibilidade dos bens da Agravada Parque do Seridó, mais uma vez não há razão para que tal fato obste o registro em nome do Agravante, posto que este já quitou seu lote e não obteve o devido registro, anteriormente à citada indisponibilidade de bens, em razão da desídia da Agravada Parque do Seridó em baixar à hipoteca existente em favor da Agravada CHB”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal “para determinar que se proceda com a abertura de matrícula referente ao Lote n.º 122, Quadra 06, do Condomínio Parque Brejuí, cujo Registro de Incorporação foi lavrado no nº R1-8.054 no 1º Ofício de Notas da Circunscrição do Imóvel, e posteriormente a adjudicação do referido lote” e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante ajuizou ação de adjudicação, na qual alega que apesar de ter efetuado a quitação do valor do imóvel adquirido à empresa PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, encontra-se impedida de lavrar a escritura pública de transferência e efetuar o registro imobiliário, em razão da hipoteca existente em favor da instituição bancária que financiou a construção do empreendimento.
A quitação do imóvel restou comprovada através dos recibos acostados aos autos.
Além do que, o agravante não firmou o contrato que instituiu a hipoteca, de modo que não pode responder com seu imóvel pela dívida assumida pela construtora.
A garantia hipotecária por ela concedida para a construção de imóveis não atinge o terceiro adquirente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, nos termos do enunciado n° 308 de sua Súmula: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Referido enunciado sumular objetiva proteger o consumidor, restringindo os efeitos da hipoteca às partes contratantes, diante da boa-fé objetiva, já que aquele que adquiriu o bem e pagou pontualmente suas parcelas à construtora, faz jus a receber o bem livre de ônus.
Acerca do tema, merecem ser transcritas as lições do eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, ao julgar o Resp 237.538/SP: Com efeito, a assim não se entender, haveria, fatalmente, para a adquirente, um bis in idem, já que pagou a totalidade do débito alusivo à unidade autônoma e rateio proporcional, das partes comuns perante a construtora, inclusive o fazendo em juízo, e teria de novamente fazê-lo, no todo ou parcialmente, para honrar a dívida da empresa inadimplente perante a instituição financiadora.
Ressalte-se que embora cientificada, no contrato de promessa de compra e venda, da existência da hipoteca, a sua relação jurídica, induvidosamente, se fez com a construtora.
Esta sim, é que celebrou contrato, estabeleceu relação direta, a seu turno, com o financiador, em relação ao empréstimo obtido, de modo que caberia à associação credora exercer fiscalização adequada para obter, no curso da obra ou durante a tramitação da ação consignatória, no caso da embargante, o recebimento das parcelas do seu crédito, à medida em que elas vinham sendo pagas paulatinamente pelos múltiplos adquirentes das unidades habitacionais.
Não o fez, todavia, daí a sua omissão negligência que não pode nem deve ser suportada por quem não lhe deu causa.
Cito decisão desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISA A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL HIPOTECADO ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO.
REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PARTE AGRAVADA QUE DE BOA-FÉ ADQUIRIU O IMÓVEL DA CONSTRUTORA E O QUITOU.
INEFICÁCIA DO GRAVAME PERANTE O COMPRADOR.
SÚMULA 308 DO STJ.
DEVER DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIRO DE ADOTAREM AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA CANCELAR A HIPOTECA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O comprador não pode ser prejudicado em razão de possíveis pendências financeiras existentes entre a empresa Parque Seridó Empreendimentos Imobiliários (vendedora do bem) e a instituição que concedeu a hipoteca para a empresa CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, por isto, não deve ser penalizado com a restrição hipotecária, já que cumpriu integralmente com o contrato de compra e venda. - A Súmula 308 do STJ estabelece que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Trata-se, segundo o Colendo STJ, de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802846-85.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024).
Ademais, o Enunciado da súmula 239/STJ prevê que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
No pertinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente restou caracterizado, uma vez que, caso não seja deferida a antecipação da pretensão recursal, o agravante está impedido de efetuar a escritura pública do imóvel.
Sendo assim, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar que se proceda com a abertura de matrícula referente ao Lote n.º 122, Quadra 06, do Condomínio Parque Brejuí, cujo Registro de Incorporação foi lavrado no n.º R1-8.054 no 1º Ofício de Notas da Circunscrição do Imóvel, e posteriormente a adjudicação do referido lote em favor do agravante.
Comunicar ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Currais Novos o inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intimar as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 28 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
29/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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