TJRN - 0806818-97.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806818-97.2023.8.20.0000 Polo ativo ALDEJAIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): JÚNIOR CARDOSO registrado(a) civilmente como JOSE CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA À MULHER DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): Habeas Corpus sem Liminar nº 0806818-97.2023.8.20.0000.
Origem: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
Impetrante: Dr.
José Cardoso de Araújo Júnior (OAB nº 18.082/RN) Paciente: Aldejair Ribeiro da Silva Júnior.
Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO ART. 147-A, § 1º, INCISO II, E ART. 150, § 1º, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º, II, DA LEI Nº 11.340/2006.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA SUPEDANEAR A DENÚNCIA.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado José Cardoso de Araújo Júnior em favor de Aldejair Ribeiro da Silva Júnior, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN.
Em síntese, pretende o impetrante o trancamento da ação penal nº 0803897-76.2023.8.20.5106, que move o Ministério Público Estadual em face da paciente, imputando-lhe os delitos descritos no art. 147-A, § 1º, inciso II, e art. 150, § 1º, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006.
A impetração, em síntese, afirmou que a inaugural acusatória é desprovida de lastro probatório mínimo a embasar uma acusação formal, o que evidencia contexto de ausência de justa causa para o processo penal.
Ao final, concluiu pugnando pela concessão da ordem liminarmente, para que seja determinado o trancamento da ação penal nº 0803897-76.2023.8.20.5106 e, no mérito, o seu trancamento.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinente (Id. 20013348).
Em parecer (Id. 20059191), a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A impetração busca o trancamento da ação penal.
Melhor razão não assiste a defesa.
Explico melhor.
Como é cediço, o habeas corpus pode ser veiculado para o trancamento da ação penal.
Entretanto, somente terá sucesso nos casos em que configurada de plano uma das hipóteses estabelecidas em lei, como previsto no art. 395 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Do contrário, deve a inicial acusatória ser recebida para que, após a instrução processual, possa se concluir pela responsabilidade penal ou não do paciente.
Isso porque o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida restritíssima no direito processual penal, somente adotada em hipóteses bem definidas e excepcionais.
Nessa direção aponta o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento.
Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP" (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2.
Havendo fundamentação suficiente ao recebimento da inicial, tendo o juízo salientado que não foi deduzida matéria prejudicial de mérito, tampouco vício insanável ou nulidade que obstem o andamento do processo, mas matérias relativas ao mérito, cuja apreciação importa antes o encerramento da instrução, não há falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia. 3.
O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 4.
A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se preenchido tais requisitos, em inépcia. 5.
Da leitura da denúncia, na qual se imputa a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor - o acusado, ignorando o seu dever de cuidado objetivo, agindo com imprudência, atropelou a vítima, que atravessava regularmente a faixa de pedestres, causando-lhe ferimentos que o levaram à morte -, verifica-se a existência de elementos mínimos de prova a indicar a ocorrência do delito, bem como de indícios suficientes de autoria em desfavor do denunciado, o que basta para autorizar o exercício da ação penal pelo Ministério Público e ainda garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 132.302/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Grifei.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, INCISOS I, II, E IV DA LEI Nº 8.137/1990.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 12.386/2011.
DELITO PRATICADO, EM TESE, ENTRE JULHO E OUTUBRO DE 2011.
PARCELAMENTO REQUERIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
APLICAÇÃO DA NOVA REGRA. ÓBICE À SUSPENSÃO PROCESSUAL CONFIGURADO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO MOMENTO PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida é possível somente quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade. (...) 6.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 128.050/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Grifei.
No caso, pretende o impetrante verdadeiro revolvimento fático-processual das provas constantes da persecutio criminis instaurada em primeiro grau, com vista a possibilitar uma espécie de absolvição sumária.
Entretanto, existe justa causa para o recebimento da ação contra a paciente, haja vista que a conduta delituosa apurada está relacionada diretamente aos elementos de informação colhidos durante a fase investigatória, conforme destacou a autoridade coatora na Decisão de Id. 19844316 – fls. 54/55, cujo trecho passo a transcrever:“Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID 98654978, em desfavor de ALDEJAIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, pela prática em tese dos delitos previstos nos arts.147-A, § 1º, II, e 150, § 1º, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006”.
Reforçando os argumentos supracitados, colaciono fragmentos da Decisão Interlocutória de 19844316- fls. 66/67: “Julgo, inicialmente, que a peça vestibular de ID 98654978 narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Em sede de preliminar a defesa argumenta a ausência de justa causa para a presenta ação penal e a inépcia da denúncia, contudo, observo na peça inicial consta a qualificação das partes e a descrição pormenorizada do evento delituoso com todas suas nuances e circunstâncias, o tipo penal está perfeitamente indicado, de modo que não há como acolher a tese da defesa.
Ademais, inexistem nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, (...).
Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate”, sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Assim, MANTENHO a decisão de ID 98814119 que implicou o recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
Não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, designe-se a Secretaria deste juízo audiência de instrução e julgamento em conformidade com a pauta pré-estabelecida, a ter lugar na sala de audiências desta vara criminal, (...)”.
Grifei.
Assim sendo, analisando todo acervo probatório coligido, concluo estarem satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, existindo elementos de informação que autorizam a instauração do processo criminal, onde somente ao seu fim, depois de toda a instrução processual correspondente poderá se proferir um juízo absolutório ou condenatório, não se podendo neste momento processual e com as provas que instruem este writ, se aferir a responsabilidade penal do paciente, seja positiva ou negativa, o que somente se dará, como já dito, após a instrução processual pertinente.
Dessa maneira, não vislumbro ilegalidade ou abuso no proceder da autoridade coatora, uma vez que em análise aos autos verifico indícios de materialidade e autoria dos crimes tipificados no art. 147-A, § 1º, inciso II, e art. 150, § 1º, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça conheço e denego a ordem de habeas corpus pretendida. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Junho de 2023. -
21/06/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 14:55
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:03
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 10:37
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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