TJRN - 0801836-90.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801836-90.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 12 de março de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
12/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801836-90.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ANTONIO IVANILDO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Embargos de Declaração opostos por ANTONIO IVANILDO DE SOUZA (ID 138808277) em relação à decisão de ID 137070055, nestes autos de AÇÃO ORDINÁRIA, promovida por si em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, cujo dispositivo tem a seguinte redação: "Destarte, considerando que a presente demanda consiste em obrigação de fazer com vista a resguardar direitos constitucionais relativos à saúde do cidadão, tem-se que seu objeto possui valor inestimável, razão pela qual correta a incidência do art. 85, § 8º, do CPC à hipótese dos autos.
Procedendo a uma apreciação equitativa (art. 85, § 2° e § 8°, ambos do CPC), tendo em vista a complexidade da demanda, o trabalho do advogado e a sucumbência da Fazenda Pública demandada, entendo como adequado a fixação, dos honorários advocatícios, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, em razão do falecimento da parte autora e pelo direito pleiteado ter caráter personalíssimo, extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil.
No ensejo, com esteio no princípio da causalidade e conforme a fundamentação acima apresentada, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados com base em apreciação equitativa (art. 85, § 2° e § 8°, ambos do CPC), no valor de $ 4.000,00 (quatro mil reais) tendo em vista a complexidade da demanda, o trabalho dos advogados e a sucumbência da Fazenda Pública demandada.".
Aduziu a embargante, em suma, haver contradição no decisum embargado, sob o argumento que “deveriam ser fixados em porcentagem sobre o proveito econômico estimado, consoante orçamentos anexados à inicial, o qual também se cofunde, in casu, com o valor da causa, correspondente a anuidade do tratamento”, uma vez que “é perfeitamente possível mensurar o proveito econômico, como também, o valor da causa foi estimado e não se mostra irrisório”.
Nesse contexto, ao final, requereu que sejam sanadas as alegadas contradições.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Destarte, in casu, houve as contradições apontadas pelo Embargante, uma vez que, conforme análise dos autos, verifico que objetivava a parte autora obter fornecimento perante ao Estado da internação domiciliar (HOME CARE) a fim de promover o tratamento de que o paciente necessitava, ou conseguir o custeio do serviço, e fora atribuído ao valor da causa, a “Cálculo do valor da causa consiste na soma de 12 meses do valor correspondente à prestação mensal do serviço de saúde de que necessita o Requerente, considerando o menor orçamento apresentado.”.
Outrossim, a sentença restou contraditória ao decidir que “a presente demanda consiste em obrigação de fazer com vista a resguardar direitos constitucionais relativos à saúde do cidadão, tem-se que seu objeto possui valor inestimável, razão pela qual correta a incidência do art. 85, § 8º, do CPC à hipótese dos autos.”, quando, em verdade, existia valor da causa com base em valor do proveito econômico objetivado, no valor líquido de R$ 761.189,521 (setecentos e sessenta e um mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), consistente, como acima já dito, no cálculo do menor orçamento de fornecimento do serviço no mercado em 12 (doze) meses de prestação mensal do serviço.
Conforme análise do Código de Processo Civil, no art. 85, §3º, inciso II c/c o §4º, inciso III, e §6º, todos do referido artigo, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e não havendo condenação principal a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa inclusive aos casos de sentença sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) omissis; § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) omissis; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) omissis; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) omissis; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...) omissis; § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (...) omissis; Assim, reconheço a contradição que fundamentou a interposição dos presentes embargos de declaração, para atribuir os efeitos infringentes, e determinar a mudança na condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 8% (oito por cento) do valor atribuído a causa, na forma do disciplinada no Código de Processo Civil, no art. 85, §3º, inciso II c/c o §4º, inciso III, e §6º, todos do referido artigo.
Dessa forma, CONHEÇO os embargos e, no mérito, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos por ANTONIO IVANILDO DE SOUZA, reconhecendo a obscuridade na decisão embargada, e fazer constar a correção na fundamentação e dispositivo quanto ao valor da condenação em honorários sucumbenciais da decisão de ID 137070055, o seguinte: "Vale salientar que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a regra é a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a verba honorária deverá ter como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico.
E no caso dos autos, sendo o valor da causa fixada no proveito econômico pretendido e acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e inferior a 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e não havendo condenação principal, ante a extinção sem resolução de mérito, necessário se faz fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, na forma do art. 85, §3º, inciso II c/c o §4º, inciso III, e §6º, do CPC.
Ante o exposto, em razão do falecimento da parte autora e pelo direito pleiteado ter caráter personalíssimo, extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil.
No ensejo, com esteio no princípio da causalidade e conforme a fundamentação acima apresentada, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados em 8% (oito por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, e §3º, inciso II c/c o §4º, inciso III, e §6º, todos do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.” A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, em seus integrais termos.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se integralmente o dispositivo sentencial.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0801836-90.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ANTONIO IVANILDO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Na forma do art. 1. 023, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos, tendo em vista o efeito de modificação da decisão pleiteada.
Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão de embragos de declaração.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:17
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL TARCÍSIO MAIA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL TARCÍSIO MAIA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos infringentes
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10/12/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 20:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801836-90.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 4 de dezembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
04/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2024 04:58
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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24/11/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 15:06
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801836-90.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ANTONIO IVANILDO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com PEDIDO LIMINAR, que houve concessão da tutela de urgência requerida, e foi determinada a intimação e citação das partes.
Até o presente momento, não consta aos autos comprovação do cumprimento da liminar, com a efetiva inclusão de ANTONIO IVANILDO na regulação/serviço existente de HOME CARE (Atenção Domiciliar AD 3).
Ao ID 133145412, consta informação pela SESAP que "o demandado/paciente estava com a seguinte condição clínica: "e o paciente se encontra em isolamento de contato em decorrência de infecção de corrente sanguínea por bactéria multi-resistente, a alta hospitalar não está indicada até que se resolva o quadro infeccioso.".
Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem em Juízo ao ID 133265218, informando a situação de saúde da parte demandante.
Ao ID 134484702, a parte demandante requer a expedição de ofício ao "Hospital Regional Tarcísio Maia a fim de que o médico assistente responsável preste os devidos esclarecimentos".
Já a Procuradoria do Estado pede dilação de prazo ao ID 135493750.
ANTE O EXPOSTO, de início, DEFIRO o pedido de ID 135493750, e tendo em vista o transcurso do prazo já decorrido desde o peticionamento, concedendo dilação de prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte Demandada informe as medidas que estão sendo tomadas para viabilizar, quando indicada alta hospitalar do paciente ANTONIO IVANILDO DE SOUZA, o cumprimento da decisão de ID 132288587.
DEFIRO também o pedido de ID 134484702, determinando a secretaria a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Hospital Regional Tarcísio Maia, a fim de que o médico assistente responsável pelo acompanhamento do paciente ANTONIO IVANILDO DE SOUZA, preste os devidos esclarecimentos sobre seu quadro de saúde, informando se ainda permanece o quadro de "isolamento de contato em decorrência de infecção", bem como, informando se há indicação de alta hospitalar para fins de HOME CARE (Atenção Domiciliar AD 3), conforme já deferido na liminar de ID 132288587.
Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.
Ademais, determino a secretaria que verifique cumprimentos determinados na decisão de ID 132288587, quanto as intimações, citação e ciência das partes e do Ministério Público, certificando os prazos, com as cautelas de praxe.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:19
Deferido o pedido de ANTONIO IVANILDO DE SOUZA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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05/11/2024 18:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:29
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 16:38.
-
03/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 16:38.
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02/10/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 01:27
Juntada de diligência
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02/10/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 01:25
Juntada de diligência
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30/09/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:26
Juntada de diligência
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19/09/2024 06:48
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:47
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:05
Juntada de diligência
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10/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 09:58
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:52
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801836-90.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO IVANILDO DE SOUZA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando a juntada da Nota Técnica pelo NatJus e, considerando, ainda, que o Município de Tibau não dispõe de SAD (Serviço de Atenção Domiciliar), vide Id nº 128700954, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo impreterível de 48 (quareta e oito) horas.
Após, conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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