TJRN - 0825217-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MATEUS MARINHO OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MATEUS MARINHO OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0825217-12.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): B & M COMERCIO E EVENTOS GASTRONOMICOS LTDA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0825217-12.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: B & M COMERCIO E EVENTOS GASTRONOMICOS LTDA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO B&M Comercio e Eventos Gastronômicos LTDA, devidamente qualificada na exordial, propôs Tutela antecipada em Caráter Antecedente em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.
A parte atora narrou ser sociedade limitada que possui como objeto social a comercialização de alimentos.
No dia 30 de março de 2023, por volta das 08:30, os funcionários da COSERN foram ao endereço do estabelecimento comercial, para realização da troca do medidor de energia elétrica, nota de serviço 4401199059, gerada na data 27/01/2023 e realizada na data 30/03/2023.
Ao realizar a troca do equipamento e religando novamente a energia no ponto, houve, equivocadamente, a ligação errônea das fases, resultando na queima de diversos equipamentos eletrônicos da hamburgueria por excesso de voltagem/tensão.
Nesse contexto, um técnico eletricista constatou que a COSERN tinha realizado as ligações de forma equivocada, ligando o fio fase no lugar do neutro, gerando tensão extremamente elevada e queimando diversos equipamentos.
O fornecimento de energia apenas foi regulado por volta das 18h30min.
Entretanto, os danos causados aos equipamentos foram irreversíveis e impossibilitam o uso de bens imprescindíveis ao comum desempenho da atividade comercial da Autora.
Escorado nesses fatos, requereu tutela antecipada em caráter antecedente para que a ré fosse compelida a trocar três condicionadores de ar do salão (ID n° 100104566).
A parte ré apresentou manifestação ao pedido liminar (ID n° 100554513).
A parte autora peticionou, argumentando pela desnecessidade de procedimento administrativo (ID n° 100729719).
Este juízo deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela (ID n° 100859715).
A parte autora emendou a inicial e apresentou a petição completa, com seus pedidos (ID n° 102851235).
Na oportunidade, confirmou a narração dos fatos anteriores, apresentou uma lista de equipamentos danificados em razão do serviço da ré.
Formulou pedido de confirmação da tutela, com a obrigação de reparo de todos os equipamentos indicados, indenização por danos materiais decorrentes da elaboração do laudo técnico no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), além do pagamento pelo aluguel de novos freezers.
Por fim, pediu indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em razão da informação da ré de que não seria possível realizar o conserto dos equipamentos, a parte autora requereu a conversão da obrigação em perdas e danos (ID n° 106008925).
O pedido foi deferido por este juízo (ID n° 106069667).
Cosern – Companhia Energética do Rio Grande do Norte ofereceu contestação (ID n° 118682309).
Em sua defesa sustentou a ausência de nexo de causalidade para a responsabilização dos danos alegados.
Pontuou que não há nos autos evidência de que os equipamentos listados estão imprestáveis e que ocorreram danos neles por culta do serviço prestado.
Alegou a necessidade de requerimento administrativo.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 121344685).
Este juízo ordenou a produção de prova pericial (ID n° 123033631).
A parte ré apresentou quesitos (ID n° 124864460), assim como a parte autora (ID n° 125446118).
Laudo pericial acostado no ID n° 136898496.
A parte ré se manifestou sobre a prova produzida (ID n° 139066594).
A parte autora concordou com o laudo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO EVENTO DANOSO As preliminares arguidas pela ré foram devidamente afastadas na decisão de saneamento.
Em decorrência disso, não existe óbice ao julgamento do feito, notadamente em razão da instrução deste, mediante a realização de prova pericial, sobre a qual não houve impugnação de sua nulidade.
A presente demanda versa sobre a responsabilidade da ré, Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, B&M Comércio e Eventos Gastronômicos LTDA, em decorrência da troca do medidor de energia elétrica no estabelecimento comercial.
Em regra, a responsabilização civil requesta quatro elementos: (I) ação ou omissão, (II) culpa genérica do agente (em grande parte dos casos), (III) relação de causalidade e (IV) dano experimentado pela vítima.
Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.
Quando sim, diz-se responsabilidade subjetiva, por se basear na ideia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável.
Há, entretanto, a responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa e se satisfaz com a presença dos demais elementos ação/omissão, dano e nexo de causalidade.
Como dito acima, a relação travada entre as partes possui natureza consumerista em razão da sub-rogação legal, sendo aplicável, portanto, o regime de responsabilidade civil objetiva, conforme previsão dos arts. 12 e 18 da Lei nº 8.078/90.
Como se não bastasse, a natureza jurídica pública do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica ré atrai a aplicação do preceito contido no art. 37, § 6º, da CF/88, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviços públicos também respondem de maneira objetiva perante a sociedade, dispensando a verificação do elemento culpa.
A parte autora sustenta que, no dia 30/03/2023, funcionários da COSERN realizaram a substituição do medidor de energia elétrica e, ao religar o equipamento, houve uma ligação errônea das fases, o que ocasionou uma sobretensão de 380V e resultou na queima de diversos equipamentos eletrônicos essenciais à sua atividade comercial.
Essa alegação encontra robusta comprovação nos autos, com base em provas documentais, audiovisuais e periciais que demonstram de forma inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
Os vídeos de ID’s 100104987, 100104988 e 100104989 evidenciam que a voltagem medida no estabelecimento comercial da autora estava em patamares superiores a 380 volts.
Neles, um técnico eletricista responsável pela inspeção afirma expressamente que os prestadores de serviço da COSERN "trocaram fase com neutro", confirmando o erro técnico na instalação do novo medidor.
O vídeo de ID 100104991 demonstra a ocorrência de curto-circuito, evidenciado pelo fato de as luzes estarem piscando mesmo com o disjuntor desligado.
Além disso, verificou-se que as tomadas apresentavam alta voltagem (188V), mesmo quando os disjuntores estavam desativados, reforçando a tese de que houve falha grave na religação do sistema.
A materialidade dos danos também restou amplamente documentada.
As fotografias anexadas no ID 102851247 registram lâmpadas queimadas, estabilizadores sem funcionamento, equipamentos de segurança comprometidos e freezers danificados.
O vídeo de ID 102851249 demonstra a inoperância de um condicionador de ar queimado, o que comprometeu a climatização do estabelecimento e agravou os prejuízos suportados pela parte autora.
Confirmando o nexo causal entre o erro da ré e os danos sofridos, o perito judicial, em sua análise técnica, constatou que o aumento de tensão ocorrido nas instalações elétricas internas foi suficiente para causar danos aos equipamentos elétricos conectados.
Em resposta ao quesito 5.1 do laudo pericial, o especialista reafirma que a sobretensão de 380V foi determinante para a queima dos aparelhos afetados.
Ademais, ao responder ao quesito 5.3, o perito corroborou a tese da parte autora, asseverando que: "Não, a troca do medidor de energia elétrica não foi realizada de acordo com os procedimentos padrão e normas técnicas da concessionária.
Houve uma falha técnica na energização do condutor neutro, devido ao equívoco na conexão entre cabos elétricos e os bornes do medidor digital." Esse parecer técnico afasta qualquer hipótese de que os danos poderiam ter ocorrido por fatores externos à prestação do serviço da ré, configurando-se falha grave na execução do serviço essencial de fornecimento de energia.
No mesmo sentido, não há qualquer indício de culpa concorrente da parte autora.
Em resposta ao quesito 6.7, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as instalações elétricas internas da unidade consumidora estavam plenamente adequadas às normas técnicas e de segurança, possuindo dispositivos de proteção contrachoques elétricos, barreiras de segurança nos barramentos dos quadros elétricos e demais sinalizações exigidas.
Por fim, consolidando a responsabilidade exclusiva da COSERN pelo evento danoso, o laudo pericial atestou expressamente no quesito 6.9 que "os danos sofridos têm, como única hipótese a ser considerada, falhas no fornecimento de energia elétrica pela COSERN".
Dessa forma, diante das provas técnicas e audiovisuais que corroboram as alegações da parte autora, bem como da responsabilidade objetiva da ré nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento do nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pela parte autora, decorrentes da queima dos equipamentos e despesas extras suportadas.
Fixados, assim, os elementos constitutivos da responsabilização civil, importa passar à fixação do quantum indenizatório.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, garantindo que o ressarcimento corresponda exatamente ao prejuízo efetivamente sofrido pela vítima.
Esse princípio da reparação integral impõe que a compensação por danos materiais seja estritamente delimitada pelo que restou demonstrado nos autos, não podendo ser fixada com base em presunções ou alegações desprovidas de comprovação técnica.
A exigência de prova concreta do dano serve a um duplo propósito: (i) assegurar que a vítima seja ressarcida na medida exata da lesão sofrida e (ii) evitar o enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo artigo 884 do Código Civil.
Assim, apenas os bens cuja avaria foi devidamente atestada no laudo técnico pericial e demais provas idôneas podem integrar a indenização por danos materiais.
Essa, inclusive, a orientação jurisprudencial do STJ.
Cita-se a ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) Com efeito, no caso dos autos, a parte autora indicou os seguintes equipamentos danificados: [ ] Roteador intelbras - 4 portas [ ] Carregador iphone [ ] Carregador da JBL [ ] Alexa - Ecodot 2 [ ] 3 freezers horizontais [ ] 1 refrigerador cabine dupla - GREP 4p gelopar [ ] Freezer vertical [ ] Impressora térmica [ ] Refrigerador de balcão frio [ ] 2 luzes [ ] 9 spots [ ] 1 lampada pendente [ ] 1 led arandela [ ] 3 ar-condicionados inverter DAIKIN [ ] fita de led 5m e fonte [ ] 1 lampada inteligente [ ] 4 lampadas de croica [ ] 1 lampada banheiro [ ] 5 tomadas duplas [ ] 1 botoeira entrada [ ] 1 sistema de alarme - JFL ACTIVE20 De todos esses equipamentos listados pelo autor, não foram observados em vídeos, fotos e no próprio laudo pericial os seguintes: Carregador iphone, carregador da JBL, Alexa - Ecodot 2, Impressora térmica e a lâmpada inteligente.
Reforça-se que por se tratar de prova documentável mediante fotos e vídeos, como provado por outros equipamentos, cabia à parte autora apresentar tais provas na fase postulatória, conforme preconiza o art. 434 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora comprovou a danificação de diversos equipamentos por meio de fotos, vídeos e laudo pericial, o que reforça a necessidade de que qualquer outro dano alegado também deveria ter sido comprovado da mesma forma na fase postulatória.
Danos a equipamentos elétricos, especialmente em um estabelecimento comercial que necessita de reposição rápida, são facilmente documentáveis no momento da ocorrência.
No caso em exame, as provas audiovisuais apresentadas nos autos registraram a avaria de diversos aparelhos, mas não contemplam a totalidade dos bens listados na petição inicial, como o Alexa Echo Dot 2 e os carregadores.
Assim, não é logicamente admissível que a parte autora venha, de forma superveniente, alegar prejuízos sem a devida comprovação contemporânea ao evento danoso, pois, à época, era plenamente possível e esperado que todos os danos fossem documentados com fotos e vídeos.
Nesse sentido, o ônus probatório incumbe à parte que alega o fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se, por um lado, a parte autora demonstrou a queima de alguns equipamentos por meio de prova pericial e registros fotográficos, por outro, a ausência de documentação específica sobre determinados itens impede que se presuma a sua danificação, sob pena de violação ao princípio da prova inequívoca do dano.
Dessa forma, para fins da indenização por danos materiais, restaram provados os seguintes danos indenizáveis: 3 freezers horizontais 1 refrigerador cabine dupla - GREP 4P Gelopar 1 freezer vertical 1 refrigerador de balcão frio 3 ar-condicionados inverter DAIKIN 2 luzes 9 spots 1 lâmpada pendente 1 LED arandela Fita de LED 5m e fonte 4 lâmpadas de croica 1 lâmpada banheiro 5 tomadas duplas 1 botoeira entrada 1 sistema de alarme - JFL ACTIVE20 Esses equipamentos tiveram sua danificação demonstrada nos autos por meio de prova pericial, vídeos e fotografias anexadas, sendo possível aferir de maneira objetiva a relação de causalidade entre a falha na prestação do serviço da ré e os prejuízos suportados pela parte autora.
Nos termos do artigo 389 do Código Civil, a obrigação de reparar o dano deve, preferencialmente, ser cumprida pela reparação específica, ou seja, pelo conserto dos equipamentos danificados, restabelecendo-se a situação anterior ao evento danoso.
Dessa forma, a indenização por danos materiais será fixada, em primeiro plano, na forma de reparo dos bens comprovadamente avariados, de modo a minimizar os prejuízos da parte autora e garantir a efetividade da reparação.
Foi anexado o orçamento dos freezers no ID n° 102851245.
Assim, para os produtos orçados no documento, a indenização material será limitada àquele valor.
Do mesmo modo, houve a comprovação de dispêndio de R$ 600,00 (seiscentos) reais na elaboração do orçamento (ID n° 102851246), o que também deve ser contabilizado na indenização.
Declaro desde já que, em relação aos condicionadores de ar a obrigação de repará-los está cumprida, mediante o depósito nos autos (ID n° 107054327).
Todavia, caso o conserto dos equipamentos não seja viável, seja por indisponibilidade técnica, inviabilidade econômica ou por qualquer outro fator impeditivo, a indenização será convertida em perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 491, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa fase, a definição dos valores indenizatórios será feita com base em orçamentos idôneos e compatíveis com os bens afetados, observando-se o princípio da reparação integral para garantir que a parte autora não suporte prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço da ré.
Igualmente, para os aparelhos não orçados e devidamente listados como danificados nessa fundamentação, o quantum indenizatório será definido em liquidação de sentença.
Quanto aos aluguéis de freezer e demais equipamentos essenciais ao funcionamento regular do estabelecimento comercial, percebe-se a ausência de notas fiscais pela prestação desses serviços.
No entanto, a necessidade de locação temporária de freezers decorre diretamente do evento danoso causado pela ré, pois a parte autora, ao ter seus equipamentos danificados pela sobretensão elétrica, ficou impossibilitada de armazenar adequadamente os alimentos comercializados em seu estabelecimento.
Considerando que a conservação dos insumos é imprescindível para a continuidade das atividades da parte autora, a locação de freezers constitui um dano emergente presumível, resultante da falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica.
Pela via transversa, sequer houve nos autos o argumento de defesa de que a autora teria interrompido suas atividades.
Ao contrário, o vídeo de ID n° 102851250 demonstra o funcionamento do estabelecimento após o evento danoso.
Dessa forma, embora se reconheça o direito à indenização, a quantificação do montante devido deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 491, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa etapa, a parte autora deverá comprovar documentalmente os valores despendidos com a locação, mediante a apresentação de contratos, notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento idôneo.
Caso a documentação apresentada na liquidação não seja suficiente para aferir integralmente os valores alegados, o montante indenizatório será limitado ao que restar efetivamente comprovado nos autos.
II.
DANOS MORAIS No que tange às pessoas jurídicas, é salutar enfatizar que são entidades criadas para a realização de um fim, reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direitos e deveres.
Neste sentido, são criadas pela lei e constituem a união de pessoas que se esforçam para atingir algum objetivo comum.
Porém, a personalidade civil de seus membros não se confunde, em regra, com a personalidade jurídica da pessoa jurídica, ou seja, são pessoas distintas, cada uma com sua autonomia própria.
Assim, os sofrimentos, constrangimentos ou abalos morais sofridos pelos seus dirigentes não são indenizáveis como danos sofridos pelas pessoas jurídicas.
A despeito das pessoas jurídicas não possuírem honra subjetiva, essa inerente à condição existencial do ser humano, não há como negar que as pessoas jurídicas possuem um conceito social baseado em valores estabelecidos pela própria sociedade, verbia gratia, a respeitabilidade, a confiança, a reputação, a honra, e até mesmo a afetividade que as pessoas mantêm em relação a elas (honra objetiva).
Desta forma, se dano moral consiste não apenas na lesão contra a afetividade ou a integridade física inerentes ao ser humano, mas também no menoscabo à reputação, a admiração, ao conceito que a sociedade tem de determinada pessoa, seja física ou jurídica, obviamente que a entidade personificada poderá receber reparação pela lesão moral que sofreu, pois ela possui uma honra a zelar, sob pena de prejuízos na persecução dos seus fins sociais e econômicos, objetivos maiores das pessoas morais.
Inclusive, encontra-se superada a discussão jurisprudencial acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, consoante enunciado da súmula nº 227 do STJ.
No caso concreto, a parte autora alegou que a falha na prestação do serviço de energia elétrica impactou negativamente o funcionamento de seu estabelecimento comercial, resultando na queima de equipamentos essenciais à sua atividade empresarial.
No entanto, para que seja reconhecida a indenização por dano moral, é necessária a demonstração de que houve efetivo prejuízo à sua reputação e imagem perante o público ou no mercado em que atua, e não apenas o transtorno decorrente do evento danoso.
A análise dos autos revela que a parte autora sofreu prejuízos materiais evidentes, pois teve equipamentos danificados e precisou arcar com custos de reparo e locação de novos freezers.
No entanto, não há elementos concretos que demonstrem que sua imagem ou credibilidade perante os consumidores e fornecedores tenha sido abalada de forma significativa.
Não há nos autos provas de que a falha no fornecimento de energia tenha causado a perda de clientes, publicidade negativa ou reflexos comerciais de natureza extrapatrimonial, que são elementos essenciais para caracterizar o dano moral da pessoa jurídica.
Restou demonstrado que a própria autora tomou medidas imediatas para mitigar os efeitos do evento danoso, como a locação de novos freezers e a adoção de providências para minimizar os impactos na operação comercial.
Dessa forma, a continuidade das atividades empresariais sem interrupções severas ou danos expressivos à reputação da empresa afasta a caracterização do dano moral.
O que se observa no caso concreto são dificuldades operacionais e incômodos inerentes à atividade comercial diante de um imprevisto, mas que foram superados pela própria parte autora com medidas alternativas, o que reforça a inexistência de qualquer impacto substancial em sua imagem e credibilidade no mercado.
Assim, não procede o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por B&M Comércio e Eventos Gastronômicos LTDA em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a ré a reparar os danos materiais causados à parte autora, na seguinte forma: a) Preferencialmente, por meio do reparo dos equipamentos danificados, a saber: 3 freezers horizontais; 1 refrigerador cabine dupla - GREP 4P Gelopar; 1 freezer vertical; 1 refrigerador de balcão frio; 3 ar-condicionados inverter DAIKIN (já reparados, conforme item 2); 2 luzes; 9 spots; 1 lâmpada pendente; 1 LED arandela; Fita de LED 5m e fonte; 4 lâmpadas de croica; 1 lâmpada de banheiro; 5 tomadas duplas; 1 botoeira de entrada; 1 sistema de alarme - JFL ACTIVE20. b) Na impossibilidade de reparo, a indenização deverá ser convertida em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos termos do artigo 491, inciso II, do CPC, mediante apresentação de orçamentos idôneos e compatíveis com os bens afetados. 2) DECLARAR cumprida a obrigação de reparação dos condicionadores de ar, conforme depósito judicial realizado nos autos (ID n° 107054327); 3)CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), referentes à elaboração do laudo técnico, devidamente corrigidos pelo IPCA-E a partir do desembolso (26/06/2023, conforme ID n° 102851246) e acrescidos de juros pela taxa Selic menos IPCA ao mês a contar da citação (01/09/2023, conforme ID n° 106360404); 4) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores despendidos pela parte autora com a locação de freezers e demais equipamentos essenciais à continuidade das atividades comerciais, sendo o montante apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de documentos comprobatórios, como notas fiscais, contratos de locação ou recibos idôneos.
Sobre esse valor incidirão correção monetária pelo PCA-E a partir do desembolso e de juros pela taxa Selic menos IPCA ao mês a contar da citação (01/09/2023, conforme ID n° 106360404). 5) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de impacto negativo à reputação da parte autora e da continuidade das atividades comerciais sem prejuízo relevante à sua imagem e credibilidade no mercado.
Diante do princípio da causalidade, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a, querendo, requererem o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 03 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 06:39
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 19:17
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 07:48
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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06/12/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0825217-12.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): B & M COMERCIO E EVENTOS GASTRONOMICOS LTDA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 136898496, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/10/2024 04:10
Decorrido prazo de MATEUS MARINHO OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0825217-12.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): B & M COMERCIO E EVENTOS GASTRONOMICOS LTDA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 130014514, que agendou a perícia para o dia 01/11/2024 (sexta-feira) às 14h00 requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:36
Decorrido prazo de Ré em 01/07/2024.
-
08/07/2024 22:10
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 10:55
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 15:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/03/2024 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 15:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:50
Decorrido prazo de MATEUS MARINHO OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:56
Decorrido prazo de MATEUS MARINHO OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:42
Recebidos os autos.
-
24/11/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/11/2023 06:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:34
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:05
Expedição de Alvará.
-
20/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:15
Outras Decisões
-
17/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 05:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:37
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:37
Juntada de devolução de mandado
-
01/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 11:31
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/08/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 11:28
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 15:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:21
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:11
Outras Decisões
-
29/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:48
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:08
Outras Decisões
-
21/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 07:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/05/2023 12:08
Juntada de custas
-
17/05/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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