TJRN - 0802507-46.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0802507-46.2024.8.20.5103 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802507-46.2024.8.20.5103 Polo ativo ANEMUS WIND 1 PARTICIPACOES S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, mantendo o prosseguimento de ação executiva fundamentada exclusivamente em notas fiscais. 2.
A parte apelante sustenta a ausência de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC, e requer a extinção da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se as notas fiscais que instruem a petição inicial constituem títulos executivos extrajudiciais aptos a fundamentar a ação de execução, à luz do art. 784 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 783 do CPC exige que a execução seja fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, enquanto o art. 784 apresenta rol taxativo dos documentos que possuem força executiva extrajudicial. 5.
As notas fiscais, por sua natureza, não estão contempladas no rol do art. 784 do CPC e, isoladamente, não possuem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para configurar título executivo extrajudicial. 6.
A jurisprudência do STJ e de outros tribunais é pacífica no sentido de que notas fiscais, ainda que acompanhadas de comprovantes de entrega, não constituem título executivo extrajudicial, podendo, no entanto, embasar ações de cobrança ou monitórias. 7.
A flexibilização jurisprudencial não autoriza a criação de título executivo não previsto em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido. 9.
Sentença reformada para acolher os embargos à execução e extinguir a ação de execução nº 0801247-31.2024.8.20.5103, em razão da ausência de título executivo extrajudicial. 10.
Inversão dos ônus da sucumbência, com condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
As notas fiscais, por si só, não constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC, podendo, contudo, embasar ações de cobrança ou monitórias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 784.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1779371/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.02.2021; TJRN, AC 0803279-05.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2021; TJMG, AC 10000221276512001, Rel.
Juiz Convocado Joemilson Donizetti Lopes, 15ª Câmara Cível, j. 04.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Anemus Wind 1 Participações S.A. e Outras em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0802507-46.2024.8.20.5103, movida pela Companhia Industrial de Cimento Apodi, julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela recorrente, nos seguintes termos (ID.
Observo que as notas fiscais encontram-se assinadas e apresentam datas de emissão e de recebimento de mercadorias coincidentes, conforme ID’s 129085115, 129085120, 129085123 e 129085126.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento solidificado de que a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido o contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
Registre-se que, no tocante a alegação da embargante de que a data de recebimento da nota fiscal de nº 0399070, é anterior a sua data de emissão, tornando pois o título inválido, entendo que não merece prosperar, uma vez que a única controvérsia existente diz respeito ao primeiro numeral que compõe a data.
Diante disso, pelo que se observa, entendo tratar-se do numeral “2”, porém em razão de falha na grafia do recebedor, deu-se a entender que seria o numeral “1”.
Constato, ainda, que os demais numerais que compõe a data de recebimento condizem com os da data da emissão, fato este que também indica que há coincidência de datas.
Outrossim, a embargante não acostou aos autos a lista de pessoal da empresa a contar do ano de 2022 até o ajuizamento da ação, a fim de comprovar a alegação de não reconhecimento das assinaturas constantes nas notas fiscais como sendo de seus funcionários.
Portanto, as notas fiscais acostadas aos autos comprovam que houve a prestação do serviço contratado, com a devida discriminação dos valores, motivo pelo qual os títulos executivos se revestem de liquidez e exigibilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos dos arts. 487, I e 920, II do CPC. julgo IMPROCEDENTE o pedido do embargante.
Determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial de nº 0801247-31.2024.8.20.5103. À Secretaria, junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada, a parte insurgente recorreu, argumentando, em resumo, que: a) os títulos que fundamentam a execução não cumprem os requisitos do art. 784 do Código de Processo Civil, pois as notas fiscais não possuem a assinatura da devedora nem de duas testemunhas, carecendo de força executiva; b) os canhotos de recebimento foram assinados por pessoas sem vínculo com a apelante, sendo que um deles se refere a uma nota fiscal estranha à execução e outro indica a devolução parcial da mercadoria; c) não existe relação contratual entre as partes, uma vez que o fornecimento de cimento foi contratado pela empresa Allonda Ambiental Engenharia Ltda., no âmbito de um contrato de empreitada global firmado com a apelante, no qual a Allonda era a responsável pela aquisição de materiais; d) as notas fiscais foram emitidas sem a autorização prévia da recorrente e quando já não havia saldo contratual com a empreiteira, descumprindo as condições para faturamento direto; e) a responsabilidade por eventual débito com a fornecedora de cimento (apelada) seria da empreiteira Allonda, e não da apelante.
Com base nesses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, com a consequente extinção da execução pela inexistência de título executivo ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da cobrança.
Contrarrazões ao ID. 30310746.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em definir se as notas fiscais que instruem a petição inicial constituem títulos executivos extrajudiciais hábeis a fundamentar a Ação de Execução conexa, nos termos da legislação processual civil.
O Código de Processo Civil, em seu art. 783, é claro ao dispor que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
O artigo subsequente, art. 784, elenca, em rol taxativo (numerus clausus), os documentos que possuem força executiva extrajudicial.
Sobre o tema, leciona Araken de Assis1: "Quando o sistema entende que um determinado tipo de documento confere alta probabilidade da existência do direito que ele declara, então lhe atribui eficácia executiva e o transforma em título executivo extrajudicial.
Caso contrário, o documento servirá como prova em processo de conhecimento ou, conforme as circunstâncias, como documento hábil para a propositura de uma ação monitória.
Nesse passo, se apenas a lei atribui eficácia executiva a um documento, então não existem títulos executivos diversos dos que estão expressamente previstos pelo sistema normativo." (Assis, 2022) Analisando o referido rol, constata-se que a nota fiscal, por si só, não está ali contemplada.
Trata-se de um documento de natureza fiscal, destinado a registrar uma operação comercial, mas que, isoladamente, não detém as características de um título executivo.
No caso em apreço, a execução está amparada unicamente em notas fiscais, cujos comprovantes de recebimento foram assinados por pessoas que a Apelante alega não possuírem vínculo empregatício consigo.
O Juízo de primeiro grau entendeu por bem mitigar a ausência dos requisitos formais, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a referida jurisprudência aplica-se a situações em que se busca validar um título previsto em lei (como um contrato particular), mas que carece de um requisito acessório (como a assinatura de duas testemunhas), quando a certeza do negócio pode ser aferida por outros meios.
A situação dos autos é distinta: busca-se conferir força executiva a um documento que a lei não prevê como título executivo.
A flexibilização jurisprudencial não tem o condão de criar um título executivo não previsto no rol do art. 784 do CPC.
A jurisprudência deste e de outros tribunais é pacífica ao reconhecer que a nota fiscal, ainda que acompanhada de comprovante de entrega, não é título executivo extrajudicial.
A corroborar, são os seguintes arestos desta e de outras Cortes: PROCESSO CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE AUSENTE MÁ-FÉ E RESPEITADO O CONTRADITÓRIO.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
DOCUMENTO QUE NÃO SATISFAZ O REQUISITO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784 DO CPC.
DOCUMENTO APTO A AMPARAR AÇÃO DE COBRANÇA OU AÇÃO MONITÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo posição do STJ, é possível a juntada de documento com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório (AgInt no REsp 1779371/PR, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).- As notas fiscais não se caracterizam como título executivo extrajudicial.- Em casos análogos, a jurisprudência tem entendido que a ação de execução instruída somente com as notas fiscais deve ser extinta sem resolução de mérito por ausência de título executivo (TJ-MG, AC 10148180069038001, Relator Juiz Convocado Marco Aurélio Ferrara Marcolino, julgado em 01/10/2020).- Entende-se que notas fiscais de entrega de produtos ou prestação de serviços podem servir como início de prova de prova escrita da obrigação, para fins de ajuizamento de ação monitória (CPC, art. 700); não constituem, porém, título executivo extrajudicial (CPC, art. 784) – TJRJ, AC 00182773220188190001, Relator Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, 27ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2019). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803279-05.2021.8.20.5106, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2021, PUBLICADO em 13/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
MÉRITO: AÇÃO EXECUTIVA APARELHADA UNICAMENTE COM NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 783 DO CPC.
APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO ACERCA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSOANTE ART. 98, § 3º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803282-57.2021.8.20.5106, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023).
EMBARGOS A EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA FISCAL - PROTESTO - TÍTULO NÃO EXECUTÁVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - O ajuizamento de ação de execução somente se viabiliza quando lastreada em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Hipótese em que a nota fiscal, ainda que acompanhada de protesto e declaração de prestação de serviços, não é título extrajudicial hábil a instruir ação executiva. (TJ-MG - AC: 10000221276512001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) Nada obsta que a parte apelada se valha de outros meios processuais, a exemplo da ação monitória ou de cobrança para satisfazer os créditos que compreende que lhe seriam devidos.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença recorrida e, por conseguinte, acolher os Embargos à Execução para extinguir a Ação de Execução nº 0801247-31.2024.8.20.5103, em razão da ausência de título executivo extrajudicial que a embase.
Em decorrência da reforma do julgado, inverto os ônus da sucumbência e condeno a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802507-46.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANEMUS WIND 1 PARTICIPACOES S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANEMUS WIND 2 PARTICIPACOES S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANEMUS WIND 3 PARTICIPACOES S.A em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANEMUS WIND 2 PARTICIPACOES S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANEMUS WIND 1 PARTICIPACOES S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANEMUS WIND 3 PARTICIPACOES S.A em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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30/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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30/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL nº 0802507-46.2024.8.20.5103 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta veio acompanhada de guia e comprovante relacionado ao pagamento das custas relativas ao "DEPÓSITO PRÉVIO PARA CAUSAS EM GERAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA".
Nesse sentido, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, recolher corretamente preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
21/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 09:08
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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