TJRN - 0802507-46.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:31
Desentranhado o documento
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01/04/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:53
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802507-46.2024.8.20.5103 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Anemus Wind 1 Participações S.A. e Outras (id. 141737220), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 140509520.
Alega a embargante que a referida decisão padece de omissão quanto à análise da alegação de ausência contratual com a embargada e obscuridade no tocante à mitigação das irregularidades apontadas nos títulos executados.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos opostos (id. 142605086). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, entendo que não assiste razão à parte embargante, eis que mesmo considerando os argumentos do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega que a sentença PADECE DE OMISSÃO E OBSCURIDADE e, por isso, deverá ser modificada a periodicidade das astreintes.
Pretende o embargante, portanto, que na decisão seja modificado o teor do que fora decidido e não sanar qualquer obscuridade, omissão ou erro material, restando demonstrado inconformismo em relação ao teor da decisão, não sendo esse (inconformismo) objeto de embargos de declaração, conforme entendimento da 1ª Turma do STJ, abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AMEAÇA AO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável a impetração do mandado de segurança sem a demonstração, por prova pré-constituída nos autos, de que o direito é líquido, certo e encontra-se ameaçado ou violado por autoridade.
Precedentes: MS 8821/DF, Min.
Luiz Fux, 1ª S., DJ 16.08.2004 e RMS 12.445/RJ, Min.
Edson Vidigal, 5ª T., DJ 13.08.2001; 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC); 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 20.486/RO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 19.06.2006 p. 98)". (grifos acrescidos ao original).
Apesar de o embargante alegar omissão, a apreciação das questões de fato e de direito na decisão está plenamente de acordo com as premissas adotadas no julgamento, isto é, o dispositivo está consentâneo com os fundamentos jurídicos.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, mantendo íntegra a decisão objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração.
Permanecem os demais termos tal como se encontram lançados na decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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07/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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06/12/2024 09:09
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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06/12/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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29/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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29/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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14/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 05:04
Decorrido prazo de ANEMUS WIND 3 PARTICIPACOES S.A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:04
Decorrido prazo de ANEMUS WIND 1 PARTICIPACOES S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:04
Decorrido prazo de ANEMUS WIND 2 PARTICIPACOES S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANEMUS WIND 3 PARTICIPACOES S.A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANEMUS WIND 1 PARTICIPACOES S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANEMUS WIND 2 PARTICIPACOES S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 05:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0802507-46.2024.8.20.5103 EMBARGANTE: ANEMUS WIND 1 PARTICIPACOES S.A., ANEMUS WIND 2 PARTICIPACOES S.A., ANEMUS WIND 3 PARTICIPACOES S.A EMBARGADO: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI DECISÃO Considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS, 18 de setembro de 2024 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
18/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 04:55
Decorrido prazo de ANEMUS WIND 1 PARTICIPACOES S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ANEMUS WIND 1 PARTICIPACOES S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 05:26
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802507-46.2024.8.20.5103 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ANEMUS WIND 1 PARTICIPACOES S.A. e outros (2) Réu: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargante para apresentar manifestação a impugnação no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 21/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
21/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2024 11:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 11:30
Outras Decisões
-
28/05/2024 20:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 20:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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