TJRN - 0825659-75.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0825659-75.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GABRIEL FREITAS MUDO EXECUTADO: FARIAS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), foi deferido o pedido de penhora on line mediante SISBAJUD.
Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora.
Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos.
Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0825659-75.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GABRIEL FREITAS MUDO EXECUTADO: FARIAS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca da proposta de parcelamento apresentada pela parte executada (ID 137265663), bem como informar os dados bancários para transferência do valor depositado (ID 137271449), no prazo de 05 (cinco) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825659-75.2023.8.20.5001 Polo ativo FARIAS & CIA CLINICA LABORATORIO DE ANALISES LTDA Advogado(s): VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, WALLACE SILVA DE ARAUJO Polo passivo GABRIEL FREITAS MUDO Advogado(s): MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE EXAME QUE É REALIZADO POR EMPRESA PARCEIRA.
LABORATÓRIO APELANTE QUE COLETA AS AMOSTRAS E ENCAMINHA A OUTRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
MÉRITO: APELADO QUE PARTICIPAVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
DESCLASSIFICAÇÃO EM VIRTUDE DE ATRASO NA ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO.
PRESENTE O DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
LABORATÓRIO QUE COMETEU SUCESSIVOS ERROS NA COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO.
EVIDENCIADA A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
ART. 14, § 1º, I, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TRANSTORNOS QUE EXORBITAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente o decisum vergastado, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por FARIAS & CIA.
CLÍNICA LABORATÓRIO DE ANÁLISES LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GABRIEL FREITAS MUDO em desfavor da ora apelante, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a demandada a indenizar o autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 24295180), preliminarmente, a apelante suscita a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atuação se limita a coletar amostras biológicas dos pacientes e encaminhá-las para o LABORATÓRIO CHROMATOX LTDA, que efetivamente analisa os materiais.
Sustenta, assim, que não possui ingerência sobre a realização de exames toxicológicos, pelo que não pode responder por eventuais falhas na prestação desse serviço.
No mérito, afirma que agiu de boa-fé e realizou corretamente todos os procedimentos de sua alçada no presente caso.
Por conseguinte, ausente conduta ilícita, não haveria dano moral a indenizar.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação por danos morais, pede que o quantum indenizatório seja reduzido ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em sede de contrarrazões (id. 24295186), o apelado pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 25102706). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De pronto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por restar evidente que o laboratório apelante integra a cadeia de consumo, vez que coleta o material a ser analisado e encaminha para o laboratório parceiro, além de atender os clientes, receber pagamentos pelos serviços e entregar o resultado da análise ao consumidor.
Por tal razão, responde solidariamente por eventuais danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Superada tal questão, cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que condenou a apelante a indenizar o apelado por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, consubstanciada em sucessivas coletas de amostras insuficientes para a realização de exame toxicológico, o que causou a sua eliminação de concurso público.
Neste ponto, cumpre rememorar que o presente caso comporta uma relação de consumo, sendo o laboratório de análises clínicas o fornecedor de um serviço, ao passo em que o recorrido é o destinatário.
Dito isso, em seu art. 14, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, pela qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, verifico que o autor/apelado buscou os serviços da apelante com vistas a cumprir as exigências do Concurso Público nº. 001/2022, realizado pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNDASE), vez que, após obter resultados satisfatórios da primeira fase do certame, fora convocado à participar da etapa de investigação social e exame toxicológico (id. 24294901).
Nesse contexto, os candidatos deveriam entregar o resultado do exame entre 13/01/2023 e 30/01/2023, o que foi comunicado à apelante quando da contratação do serviço (id. 24294904).
Entretanto, a recorrente coletou amostra insuficiente para a realização do exame em 17/01/2023 e, novamente, em 19/01/2023, informando o recorrido da impossibilidade de prestar o serviço somente em 25/01/2023 — isto é, 05 (cinco) dias antes do prazo final para a entrega do resultado.
Na sequência, em 26/01/2023, o recorrido buscou outro estabelecimento para realizar o exame toxicológico.
Contudo, obteve o resultado somente em 08/02/2023, portanto, fora do prazo editalício, pelo que foi desclassificado do certame (id. 24294910).
Diante desses fatos, resta indiscutível a falha na prestação do serviço por parte do laboratório apelante e, por conseguinte, o dever de responsabilização pelos danos causados.
Indo além, entendo que o autor/recorrido foi submetido a transtornos que exorbitam o mero aborrecimento do cotidiano, repercutindo em seu seu âmbito psíquico, vez que foi eliminado de concurso público para o qual dedicou seu tempo, esforço e recursos financeiros continuamente, perdendo a chance de se tornar Agente Socioeducativo por forças alheias à sua vontade e diligência. É certo que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
A quantia não não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfima ao ponto de não cumprir sua função preventiva.
Há de se considerar, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros sobreditos, observada a condição socioeconômica das partes, além de ser condizente com o abalo psicológico experimentado e com os precedentes desta Corte, pelo que não comporta modificação.
No mesmo sentido, colaciono a seguinte ementa, guardas as particularidades do caso concreto: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL QUE ATRASOU MAIS DE UM ANO E SETE MESES PARA ENTREGAR O DIPLOMA A ALUNA.
NECESSIDADE DE INGRESSO NO JUDICIÁRIO PARA OBTENÇÃO DE DIREITO QUE LHE ASSISTE.
PREJUÍZO EM NÃO EXERCER A PROFISSÃO BEM COMO POR NÃO APRESENTAR O DIPLOMA NO CONCURSO PÚBLICO DE NÍSIA FLORESTA.
DISSABOR OU ABORRECIMENTO COM REPERCUSSÃO NA VIDA DA APELADA OCASIONANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$5.000,00 ARBITRADO NA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101092-45.2017.8.20.0114, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2022, PUBLICADO em 22/07/2022) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais a serem pagos pela apelante (art. 85, § 11 do CPC). É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825659-75.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
06/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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05/06/2024 22:41
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:43
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:42
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0825659-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FREITAS MUDO REU: FARIAS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GABRIEL FREITAS MUDO em face de FARIAS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA – ME, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) participou do concurso público de edital nº 001/2022, realizado pela FUNDASE; b) os candidatos deveriam o prazo de 13/01/2023 a 30/01/2023 para entrega do exame toxicológico; c) em 17/01/2023 o autor se dirigiu ao laboratório réu para coleta da amostra para o exame; d) em 19/01/2023 foi informado que deveria realizar uma nova coleta do material, uma vez que a amostra foi insuficiente; e) no mesmo dia, o autor compareceu ao laboratório, no qual houve a coleta de nova amostra; f) no entanto, em razão da ausência de retorno da parte ré, o autor entrou em contato em 25/01/2023, quando foi informado a amostra coletada não era suficiente; e g) o autor procurou outro laboratório para realização do exame, no entanto, o resultado foi obtido após o decurso do prazo previsto no edital do concurso, causando a sua desclassificação.
Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 102802915, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que faz parte da rede de coletas de laboratórios credenciados ao Laboratório Chromatox Ltda. (CNPJ n.º 14.***.***/0001-17), laboratório responsável pela análise de material e apresentação do resultado.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) em momento alguém foi garantido ao autor que o material seria de bom tamanho para realização do exame pelo laboratório de apoio (Chromatox), tampouco que o resultado sairia antes do término do prazo editalício; b) cabe ao laboratório de apoio (Chromatox) fazer informar se o material coletado se coaduna com o prevê o edital; c) não houve falha na prestação do serviço do demandado; d) considerando a média de 15 dias úteis para entrega do resultado, não havia como este ser disponibilizado até dia 30/01/2023; e) inexiste dano moral; f) é descabida a inversão do ônus da prova; e g) eventual condenação não poderá superar o valor de R$ 1.000,00.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Réplica apresentada pela parte autora em ID 104713364, na qual rechaçou as teses de defesa.
Intimadas, a parte ré informou não haver provas a produzir (ID 107460325) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 107856308). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Registre-se que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a parte demandada, ainda que não fosse a responsável pela análise da amostra, realizou a sua coleta.
O art. 18, do Código de Defesa do Consumidor prevê solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo no caso de falha na prestação do serviço, o que deve ser considerado na hipótese dos autos, de modo que a rejeição da preliminar suscitada é medida que se impõe.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a alegada falha na prestação dos serviços da parte demandada na coleta de amostras para realização de exame toxicológico que seria apresentado pelo autor em determinada fase de concurso público, e se tal circunstância configuraria dano moral indenizável.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora participava do certame promovido pela FUNDASE e, conforme cronograma previsto no edital, os candidatos deveriam entregar o exame toxicológico no período compreendido entre 13/01/2023 e 30/01/2023.
Colhe-se dos formulários de ID 100202459 e ID 100202460 que houve a coleta de amostras pela parte demandada nas datas de 17/01/2023 e 19/01/2023, no entanto, a realização do exame não foi possível, sob as justificativas de que as amostras coletadas eram insuficientes ou de cumprimento inferior ao previsto no edital do concurso (ID 100202461 e ID 100202462).
Tais circunstâncias evidenciam a falha na prestação dos serviços pela parte ré, uma vez que era sua a responsabilidade de coleta das amostras e, portanto, deveria informar-se junto ao laboratório parceiro quais as especificações mínimas das amostras aptas para a realização da análise por este último.
Importante registrar que a parte autora sinalizou em conversa mantida em aplicativo de mensagens a necessidade de entrega do resultado antes do dia 30/01/2023 (ID 100202461), não tendo sido informado pela parte demanda qualquer impedimento para cumprimento do prazo.
Conforme demonstrado em ID 100202467 - Pág. 2, a parte autora entregou o exame toxicológico fora do prazo previsto no cronograma do concurso, o que não foi aceito pela banca organizadora, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo cabível a reparação correspondente, consoante precedente a seguir transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE EXAME PELO LABORATÓRIO, QUE TERIA CAUSADO A ELIMINAÇÃO DO AUTOR NO CERTAME REALIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Trata-se de ação indenizatória, alegando o autor a falha na prestação do serviço da empresa ré, que não entregou o resultado do exame toxicológico ao autor, na data prevista, correspondente à segunda fase do concurso realizado no estado de São Paulo, o que teria causado sua eliminação no certame.
Em seu recurso de apelação a ré requer a condenação da seguradora denunciada à lide, bem como defende a inexistência de danos morais. 2.
Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. (...) 5.
Dano moral caracterizado.
Incontroversa a falha na prestação do serviço da parte ré, considerando que, conforme comprovado pelo autor (index 23), este efetuou o pagamento em favor da parte ré para a realização do exame toxicológico, fez a coleta do material no dia 29/11/2019 (index 139/140) e não obteve o resultado na data prevista (index 134), deixando, portanto, de participar da segunda etapa do certame para o qual havia sido aprovado na primeira etapa (index 108). 6.
Quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada que se afigura razoável e proporcional às características do caso em tela.
Incidência do verbete sumular nº. 343 deste Tribunal.
Precedente jurisprudencial. 7.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0009279-59.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 31/01/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, considerando a classificação do autor fora do número das vagas previstas no edital (ID 100202455 - Pág. 2 e ID 100202456 - Pág. 35), a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido para condenar FARIAS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME ao pagamento em favor do autor GABRIEL FREITAS MUDO de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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