TJRN - 0800477-61.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:57
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
06/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
02/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2024 05:02
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 21/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800477-61.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EXPEDITO BENTO DE LIMA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e do inciso XXVIII, art. 3º do Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões à apelação de ID. 126096221.
FLORÂNIA/RN, 18 de outubro de 2024.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 05:05
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 11:09
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800477-61.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BENTO DE LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, proposta por Expedito Bento de Lima, em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte requerente, que após perceber descontos considerados indevidos em seu benefício previdenciário, em consulta, constatou-se a existência de cobranças relativas a dois contratos de empréstimos indevidamente vinculados ao seu benefício, sendo o primeiro contrato no valor de R$ 1.092,00 (um mil e noventa e dois reais), em 84 parcelas de R$ 13,00 (treze reais), sob o n.º 015903504, e o segundo contrato no valor de R$ 686,17 (seiscentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), em 84 parcelas de R$ 16,00 (dezesseis reais), conforme extrato de empréstimo anexo aos autos em id. 102643192.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional, para que seja liminarmente concedida tutela de urgência que determine a suspensão dos descontos e, no mérito, a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Decisão deferindo a tutela de urgência em id. 104700503.
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 106361151), argumentando acerca da validade das contratações, pugnando pela total improcedência do pedido formulado pelo autor.
A parte autora, no que lhe concerne, deixou decorrer o prazo para apresentação de réplica, embora tenha sido devidamente intimado para o ato.
Audiência de conciliação realizada em 01/02/2024, da qual restou infrutífera ante a ausência do banco demandado no referido ato, conforme ata de audiência anexa aos autos em id. 114450679.
Intimadas para aduzirem acerca das provas que eventualmente ainda pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento do processo no estando em que se encontra (id. 119130574 e id. 119585635). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito: Julgo o mérito antecipadamente, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o deslinde da causa independe da produção de novas provas.
Restando ausentes questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
II.1 – Do mérito próprio: Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, passo a análise do mérito.
A ação versa acerca de relação consumerista, apresentando elementos autorizadores a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor, razão pela qual, é de rigor a inversão do ônus probatório do presente caso.
Insurge-se a parte autora contra a existência e veracidade de empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário, cujos descontos vinham se dando mensalmente em seu rendimento mensal, os quais alega não ter realizado.
Para o deslinde da controvérsia, citada, a requerida alega a validade dos descontos.
Diante da relação consumerista, nos moldes do art. 2° e 3° do CDC, cabia a parte ré trazer aos autos prova que fosse possível rebater o que foi alegado pela parte autora em decorrência da inversão do ônus da prova, o que não o fez.
No caso sob análise, em análise detida dos autos, verifico que o autor, em suas razões iniciais, anexou extrato bancário de sua titularidade, onde constam créditos nos valores de R$ 551,91, creditado em 25/05/2020, conforme extrato anexo em id. 102643189, e R$ 663,51 (seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), creditado em 02/07/2021, conforme extrato anexo em id. 102643190, ambos creditados pelo banco demandado.
Observa-se ainda que os créditos dizem respeito exatamente aos valores liberados em favor da parte autora, conforme informações constantes do extrato de empréstimo consignado anexo aos autos em id. 102643192.
Ocorre que embora a parte demandante defenda a ilegalidade dos empréstimos, observa-se por meio dos referidos extratos bancários que os valores creditado foram todos debitados pelo autor, poucos dias depois do efetivo crédito em sua conta bancária.
Sendo assim, mesmo inexistindo provas que o autor tenha contratado o empréstimo do valor disponibilizado em sua conta, levando a crer que, de fato, o banco réu incorreu em erro, esse erro restou ofuscado pelo aceite ao utilizar-se dessa quantia.
Nesse sentido vem se posicionando os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO.
UTILIZAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR DISPONIBILIZADO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO BANCO ACERCA DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE DIVERSOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
Embora não haja provas de que o autor/apelado tenha solicitado o empréstimo/crédito disponibilizado em sua conta, levando a crer que, de fato, o banco réu, ora apelante, incorreu em erro ao disponibilizar tal quantia, esse erro restou ofuscado pelo implícito aceite do ora apelado, ao utilizar-se dessa quantia.
Em havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco em relação a empréstimo, resulta defeso à parte beneficiada buscar desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Conduta correta do autor comunicar ao banco o ocorrido e requerer o estorno do valor, ou ainda, o ajuizamento de ação visando a desconstituição do negócio jurídico que por ele não foi celebrado, depositando os valores recebidos em juízo.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018) (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO C O N S U M I D O R - A N U Ê N C I A T Á C I T A - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO D A S E N T E N Ç A .
A l e g a ç ã o a u t o r a l d e desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato .
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ -APL: 01697150820188190001, Relator: Des (a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14) (grifo acrescido).
Não restando assim dúvida frente ao contexto probatório dos autos, não cabendo falar em violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, dado que o negócio não se caracteriza como nulo frente a ratificação da anuência da parte autora, que restou cabalmente demonstrada nos autos.
Portanto, não havendo ato ilícito perpetrado pela instituição financeira ré, não há que se falar em restituição dos valores nem em dano moral indenizável, sendo a demanda improcedente em sua totalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas.
REVOGO os efeitos da tutela anteriormente deferida.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 84, CPC, §2º), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça já concedida a parte autora.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 23:31
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 00:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:09
Decorrido prazo de EXPEDITO BENTO DE LIMA em 27/02/2024.
-
05/02/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 09:26
Audiência conciliação realizada para 01/02/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
02/02/2024 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
01/02/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 11:28
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:28
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800477-61.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EXPEDITO BENTO DE LIMA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 01/02/2024 às 11:30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/sa02r Florânia, 5 de dezembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
05/12/2023 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:09
Audiência conciliação designada para 01/02/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
01/09/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 08:36
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:34
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:07
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:02
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:01
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:59
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:58
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:52
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:52
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 07:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:50
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:42
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800477-61.2023.8.20.5139 AUTOR: EXPEDITO BENTO DE LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Expedito Bento de Lima, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra Banco Mercantil do Brasil S/A, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, quando foi surpreendida com a informação de que havia dois empréstimos efetuados no seu benefício, junto ao demandado, sendo um no valor de R$ 1.092,00 (um mil e noventa e dois reais), dividido em 84 parcelas de R$ 13,00 (treze reais), vinculado ao contrato nº 015903504 e outro no valor de R$ 686,17 (seiscentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 16,00 (dezesseis reais), vinculado ao contrato nº 017239202.
Assim, pretende a parte autora a concessão da antecipação da tutela para o fim de determinar que a ré proceda com a suspensão dos descontos do empréstimo supostamente contraído.
Intimada, a parte requerida se manifestou sobre o pedido liminar. É o que importa relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
A prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos no benefício da parte autora.
Por outro lado, não há, neste momento, comprovação da existência de qualquer vínculo contratual com a parte adversa, cujo ônus recai sobre esta, o qual acaso confirmado no decorrer do processo impõe a revogação da medida que ora se concede, e, por conseguinte, que os descontos voltem a ocorrer normalmente.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos nos benefícios da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica, e determino a suspensão dos descontos dos valores dos empréstimos consignados, sendo um valor de R$ 1.092,00 (um mil e noventa e dois reais), referente ao contrato nº 015903504, e outro no valor de R$ 686,17 (seiscentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), referente ao contrato nº 017239202, que vêm sendo debitados do benefício previdenciário da parte autora, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo, devendo ser oficiado ao órgão de previdência acerca desta decisão.
Intime-se ainda o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa em cada desconto efetuado por descumprimento.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, 7 de agosto de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:20
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800477-61.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO BENTO DE LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
I- Notifique-se o representante judicial do banco demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo (05 – cinco – dias), realizar o depósito judicial dos valores recebidos em razão dos empréstimos questionados, sendo R$ 551,91 (quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), referentes ao empréstimo de nº 015903504, depositado na conta da parte autora em 25/05/2020, conforme extrato de Id. 102643189 – Pág. 02, e R$ 663,51 (seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos) referentes ao empréstimo nº 017239202, depositado na conta da parte autora no dia 02/07/2021, conforme extrato de Id. 102643190 – Pág. 03, totalizando R$ 1.215,42 (um mil, duzentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), sob pena de indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
III - Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
IV - Cumpra-se com a máxima urgência.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 3 de julho de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800575-42.2018.8.20.5100
Municipio de Assu
Ronaldo da Fonseca Soares
Advogado: Jose Luiz Carlos de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2018 11:57
Processo nº 0821666-34.2017.8.20.5001
Capuche Satelite Incorporacoes LTDA
Eliel Florencio de Sousa Junior
Advogado: Gilson Braga dos Anjos Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 12:01
Processo nº 0800661-34.2020.8.20.5135
Estado do Rio Grande do Norte
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jeferson Santos Teixeira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 14:25
Processo nº 0800661-34.2020.8.20.5135
Herculana Batista de Oliveira Mesquita
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gustavo Henrique de SA Honorato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2020 18:39
Processo nº 0800477-61.2023.8.20.5139
Expedito Bento de Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 12:01