TJRN - 0800122-11.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800122-11.2023.8.20.9000 Polo ativo INSTITUTO AOCP Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI Polo passivo RONNIE DAYVISSON DIAS Advogado(s): ATALIA BEATRIZ SILVA ALMEIDA Agravo de Instrumento n. 0800122-11.2023.8.20.9000 Agravante: Instituto AOCP Advogado: Dr.
Fabio Ricardo Morelli Agravado: Ronnie Dayvisson Dias Advogada: Dra.
Atalia Beatriz Silva Almeida Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
ALEGAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO (RECORRIDO) QUE A BANCA EXAMINADORA REUNIU E MISTUROU TODOS OS CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA, NEGROS E CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO, PELA BANCA EXAMINADORA, QUE DIVULGOU TRÊS LISTAS SEPARADAS.
CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE NOTA MÍNIMA SUFICIENTE (NOTA DE CORTE) PARA PARTICIPAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É legal a previsão expressa em edital de concurso público dispondo que somente serão convocados para uma de suas etapas os candidatos aprovados e classificados até uma determinada posição.
Assim, não atingida a nota mínima ou “nota de corte”, o candidato não deve ser convocado para a fase seguinte do concurso. - No caso, o edital do concurso estabelecia que para ser convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), etapa do concurso aqui debatida, o candidato inscrito na ampla concorrência na Região de Natal deveria estar classificado, na fase anterior, até a 561ª (quingentésima sexagésima primeira) posição (incluindo os empatados) para o cargo de agente socioeducativo.
Somente seriam convocados para o teste de aptidão física (TAF), portanto, os candidatos que obtivessem classificação máxima de 561 (quinhentos e sessenta e um). - Segundo o documento inserido na fl. 285 - ID 93998151 do processo de Primeiro Grau, o impetrante, ora recorrido, obteve a 672ª (seiscentésima septuagésima segunda) classificação na lista de ampla concorrência para Natal/Parnamirim, estando fora dos 561 (quinhentos e sessenta e um) candidatos que seriam convocados para o teste físico. - A recorrente (banca examinadora do concurso) demonstrou que a última candidata classificada na lista de ampla concorrência para o teste de aptidão física (TAF), ou seja, a última classificada na posição de número 561 e que faria jus a realizar o TAF obteve a nota 56,60 e o impetrante, ora recorrido, conseguiu a nota 53,95, não fazendo jus à convocação para o teste.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto AOCP em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que deferiu tutela antecipada em favor de Ronnie Dayvisson Dias para suspender os efeitos da sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 0’1/2022-FUNDASE, destinado ao provimento do cargo de Agente Socioeducativo, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, com a designação de novos prazos para a apresentação dos documentos pertinentes e para a realização do TAF” - processo n. 0802107-81.2023.8.20.5001.
Narra o agravante que o edital de abertura dispôs expressamente que para ser convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF) do cargo de Agente Socioeducativo (Região de Natal), o candidato inscrito na ampla concorrência deveria estar classificado até a 561ª posição (incluindo os empatados com essa colocação).
Assevera que ao contrário do que alega o Impetrante (recorrido) foram divulgadas listas separadas para os candidatos inscritos na ampla concorrência, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD) e nas vagas reservadas aos negros.
Destaca que o impetrante se classificou na 672ª posição, motivo pelo qual, não foi convocado para o teste de aptidão física (TAF) e foi eliminado do certame, de acordo com a regra do item 16.1.3 do edital de abertura.
Salienta que considerando que o agravado não conseguiu se classificar dentro do que foi estipulado pelo edital para seguir no certame (posição 561), foi desclassificado do certame.
Argumenta que, ao contrário do que dito pelo impetrante, a banca não “conglomerou” na mesma lista todos os candidatos do concurso (ampla concorrência, deficiência - PcD e negros).
Aduz que a eliminação do candidato ocorreu porque não conseguiu alcançar a nota de corte (última nota entre os classificados até a posição 561) para ser convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF).
Reforça que “quanto ao argumento de que todos os candidatos (inscritos na ampla concorrência, PcD e negros) foram ‘conglomerados’ em uma única lista, é possível observar que o Impetrante está faltando com a verdade.” Adverte que o impetrante obteve somente 53.95 pontos, e sua classificação geral no concurso (672ª posição) ultrapassou, e muito, o limite estabelecido na tabela 16.1 do edital de abertura, pois o último candidato convocado para o TAF, o que obteve a classificação 561 alcançou a nota 56,60.
Pugna, por fim, pela concessão de liminar para que seja suspensa a decisão que determinou o prosseguimento do candidato na etapa do teste de aptidão física e, ao final, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada.
O pedido de tutela antecipada recursal foi deferido na decisão de ID 18755858.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso - ID 19187979.
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no processo - ID 19228448.
Emitiu-se despacho para que as partes esclarecessem se a banca do concurso procedeu com correção da classificação do concurso após a recomendação da 21ª Promotoria de Justiça - ID 19485075, fl. 184.
O Instituto AOCP e Ronnie Dayvisson Dias não atenderam ao despacho judicial, conforme certidões de ID 19816262 e de ID 19816266. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se o impetrante, ora recorrido, possui direito a participar do teste de aptidão física (TAF) do concurso para agente socioeducativo realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto AOCP.
No caso em tela, no grau de superficialidade típico do agravo de instrumento, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Explico.
O concurso previa que somente seriam convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF) os candidatos aprovados na forma estabelecida no item 13.4.1 e classificados dentro do número máximo previsto na Tabela 16.1.
O item 13.4.1 do edital previa - fl. 30 - ID 93871780 deste agravo: “13.4.1 O candidato deverá obter 60% (sessenta por cento) ou mais do total da pontuação prevista da Prova Discursiva, para não ser eliminado do concurso público, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital.” No caso, o edital do concurso estabelecia que para ser convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), etapa do concurso aqui debatida, o candidato inscrito na ampla concorrência na Região de Natal deveria estar classificado, na fase anterior, até a 561ª (quingentésima sexagésima primeira) posição (incluindo os empatados) para o cargo de agente socioeducativo.
Somente seriam convocados para o teste de aptidão física (TAF), portanto, os candidatos que obtivessem classificação máxima de 561 (quinhentos e sessenta e um).
Eis a disposição do edital sobre o ponto - fl. 72 - ID 18418814 deste agravo: “16.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 16.1 O Teste de Aptidão Física será realizado para o cargo de Agente Socioeducativo, nas cidades de Natal, Mossoró e Caicó, todas no Estado do Rio Grande do Norte. 16.1.1 Somente será convocado para participar desta fase o candidato que for aprovado na forma estabelecida no item 13.4.1 da prova discursiva. 16.1.2 Todos os candidatos empatados com o último colocado na Prova Objetiva, dentro do limite estabelecido na Tabela 16.1, serão convocados para a Prova de Aptidão Física. 16.1.3 Os candidatos não classificados dentro do número máximo estabelecido na Tabela 16.1, ainda que considerado APTO na Investigação Social e Exame Toxicológico, não serão convocados para o Teste de Aptidão Física e estarão automaticamente eliminado do concurso.” De acordo com tabela inserida no item 16.1 do edital (ID 18418814, fl. 72 deste agravo), para o cargo de agente socioeducativo (unidade de lotação Natal/Parnamirim), nas vagas destinadas à ampla concorrência, seriam convocados 561 (quinhentos e sessenta e um) candidatos para o teste de aptidão física (TAF) - ver fl. 72 - ID 18418814 deste agravo de instrumento.
A Tabela inserida no item 16.1 do edital é clara, pois, ao dispor que somente seriam convocados para o teste de aptidão física (TAF) os candidatos que obtivessem classificação máxima de 561 (quinhentos e sessenta e um).
Segundo o documento inserido na fl. 285 - ID 93998151 do processo de Primeiro Grau, o impetrante, ora recorrido, obteve a 672ª (seiscentésima septuagésima segunda) classificação na lista de ampla concorrência para Natal/Parnamirim, estando fora dos 561 (quinhentos e sessenta e um) candidatos que seriam convocados para o teste físico.
O argumento central do recorrido, porém, é de que ao ser divulgada a lista de convocados, o Instituto AOCP aglutinou nessa listagem, candidatos da concorrência geral, candidatos portadores de deficiência e candidatos negros e que ele, em verdade, estaria dentro dos 561 (quinhentos e sessenta e um).
Todavia, a banca realizadora do concurso demonstrou na fl. 14 - ID 18418809 e no ID 18418815 - fls. 92-118 do presente agravo de instrumento, por meio do edital de convocação para teste de aptidão física, que a convocação dos candidatos ocorreu em três listas separadas/distintas: ampla concorrência, portadores de deficiência (PcD) e negros.
Em 3 (três) tabelas distintas e constantes no ID 18418815 deste agravo consta a classificação da ampla concorrência para agente socioeducativo na Região de Natal (fls. 92 a 104) na qual se verifica que a última colocada foi Luana Olimpio Maia na posição de número 561 (quinhentos e sessenta e um) e com nota 56,60 - ver fl. 104 - ID 18418815.
Há uma segunda lista de candidatos classificados nas vagas reservadas para pessoas com deficiência (ID 18418815, fls. 104-105) e uma terceira lista contendo os classificados nas vagas reservadas para candidatos negros (ID 18418815 - fls. 105-107).
Não parece, pelo menos nesse grau de superficialidade dessa etapa do processo, que a instituição realizada do concurso aglutinou ou misturou as notas de candidatos das listas de ampla concorrência, de portadores de deficiência e de negros em uma única listagem, como defende o impetrante (recorrido).
Da análise do edital de convocação para o teste de aptidão física (fls. 92 a 114 - ID 18418815) existem 3 (três) listas distintas e não uma lista aglutinando os convocados, como argumentou o recorrido em sua petição inicial.
Também demonstrou a banca recorrente que a última candidata convocada para o TAF nas vagas de ampla concorrência para a região de Natal e Parnamirim, ou seja, a classificada na 561ª (quingentésima sexagésima primeira) colocação, foi Luana Olimpio Maia que alcançou a nota de 56,60; sendo que o impetrante (recorrido) obteve a nota de 53,95, o que lhe deixa com pontuação abaixo da última nota (nota mínima) obtida para os candidatos que possuem direito de realizar o teste físico.
Em casos semelhantes, entende a jurisprudência que é legal a previsão expressa em edital de concurso público dispondo que somente serão convocados para uma de suas etapas os candidatos aprovados e classificados até uma determinada posição.
Assim, não atingida a nota mínima ou “nota de corte”, o candidato não deve ser convocado para a fase seguinte do concurso. .
Vejamos decisões nessa linha: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
NOTA DE CORTE.
NÃO ATINGIMENTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Havendo previsão expressa em edital de concurso público dispondo que somente serão convocados para uma de suas etapas os candidatos aprovados e classificados até uma determinada posição, não há direito líquido e certo de o candidato prosseguir no certame caso não tenha atingido a respectiva nota de corte. 2.
In casu, a convocação pressupõe a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de resultadosuficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pela impetrante. 3.
Segurança denegada.” (TJMA - MS 0100222015 MA 0001421-50.2015.8.10.0000 - Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho - Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas - j. 19/06/2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
AUTOR EXCLUÍDO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE, EDITAL Nº DP-3/321/19.
V.
ARESTO QUE MANTEVE A R.
SENTENÇA QUE DECLAROU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
Candidato excluído do certame.
Alegação de nulidade do ato de convocação, em "segunda chamada", dos candidatos excedentes, eis que realizada apenas por publicação no Diário Oficial, para a prova a ser realizada cinco dias depois. 2.
Omissão de que a causa da exclusão no concurso foi outra, qual seja, a desclassificação por não ter atingido a pontuação mínima necessária na prova de aptidão física.
Inexistência de mácula na desclassificação motivada pelo não atingimento da pontuação mínima exigida nas somatórias dos testes físicos, conforme disposição contida no Capítulo IX, item 6, do Edital. 3.
Ausência do direito alegado em juízo.
Autor que invocou argumentos não verídicos.
Documentos apresentados pela Administração que se apresentam verídicos e legíveis. 4.
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do artigo 1.022 do NCPC/2015. 5.
Matéria aventada prequestionada.
Exegese do artigo 1.025 do NCPC/2015. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (TJSP - ED10371232120218260053 SP 1037123-21.2021.8.26.0053 - Relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu - 9ª Câmara de Direito Público - j. 27/07/2022). “AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME E NÃO CONVOCADOS PARA O TAF.
NOTA DE CORTE NÃO ALCANÇADA.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O recorrente prestou concurso para o cargo de Soldado PM Combatente para o Município de São Luís, para o qual foram convocados 1332 candidatos para participar do TAF, não tendo demonstrado, contudo, que a sua nota na prova objetiva lhe garantiu estar classificado dentro do referido quantitativo (item 9.1.2 do Edital nº 03/2012).
II - A primeira vista, não houve violação ao princípio da publicidade, porquanto foi divulgado resultado preliminar e definitivo das provas objetivas, de onde constam os nomes e as notas obtidas por cada um dos candidatos, embora sem a ordem de classificação.
III - Ausentes os requisitos autorizadores para concessão de medida de urgência em mandado de segurança, mantenho a decisão vergastada.
IV - Recurso improvido.” (TJMA - AGR 0003658-28.2013.8.10.0000 - Relator Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar - Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas - j. em 03/07/2015). "MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CLÁUSULA DE BARREIRA QUE EXCLUI DAS FASES SEGUINTES DO CONCURSO PÚBLICO OS CANDIDATOS QUE NÃO ATINGIREM DETERMINADA PONTUAÇÃO E COLOCAÇÃO.
LEGALIDADE DA PREVISÃO EDITALÍCIA.
PRECEDENTE DO STF.
RE N0 635.739.
TEMA 376.
IMPETRANTES QUE NÃO ATINGIRAM A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA FIGURAREM NO QUANTITATIVO DOS APROVADOS E CLASSIFICADOS PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
ORDEM DENEGADA.“ (TJSE - MS 00085724520188250000 - Relator Desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça - Plenário - j. em 17/11/2022).
No grau de superficialidade típico desse tipo de recurso, vislumbro que a recorrente (banca examinadora do concurso) demonstrou que, 1) a divulgação das notas ocorreu em três listas distintas: uma de ampla concorrência, uma para portadores de deficiência (PcD) e outra para candidatos negros e não em uma lista conjunta, como defendeu o impetrante (recorrido) e 2) a última candidata classificada na lista de ampla concorrência, ou seja, a última classificada na posição de número 561 e que faria jus a realizar o teste de aptidão física (TAF) obteve a nota 56,60 e o impetrante, ora recorrido, conseguiu a nota 53,95, não fazendo jus à convocação para o teste.
De acordo com o documento inserido na fl. 285 - ID 93998151 do processo de Primeiro Grau, como dito, o impetrante, ora recorrido, obteve a 672ª (seiscentésima septuagésima segunda) classificação na lista de ampla concorrência para Natal/Parnamirim, estando fora dos 561 (quinhentos e sessenta e um) candidatos que seriam convocados para o teste físico do certame.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para indeferir a convocação do recorrido para o teste de aptidão física (TAF) do concurso debatido no processo. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 23:36
Conclusos para decisão
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26/04/2023 19:31
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2023 08:59
Expedição de Ofício.
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29/03/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:20
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:10
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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