TJRN - 0800577-08.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800577-08.2022.8.20.5153 AGRAVANTE: ROSINETE BENTO DOS ANJOS ADVOGADO: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA AGRAVADO: MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: ALEXANDRE MANDARINO SANTANA, FELIPE AUGUSTO DE SANTANA ALVES DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31136760) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800577-08.2022.8.20.5153 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800577-08.2022.8.20.5153 Relator: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28639280) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800577-08.2022.8.20.5153 Polo ativo ROSINETE BENTO DOS ANJOS Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s): ALEXANDRE MANDARINO SANTANA, FELIPE AUGUSTO DE SANTANA ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OBSCURIDADE.
TESE INCONSISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios opostos em sede de apelação cível onde a embargante alega existir obscuridade no decidido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Acerto ou não da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste o vício apontado pela parte embargante, que busca, na verdade, rediscutir a matéria analisada e decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso integrativo conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: “Os embargos declaratórios devem ser rejeitados quando ausente omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão combatida e ficar evidenciado que a parte embargante, na verdade, busca a rediscussão da matéria, inviável na via eleita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN: EDcl 2018.005762-6/0001.00, Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2019; EDcl 2018.009437-0/0001.00, Des.
Ibanez Monteiro, j. 07/05/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de São José do Campestre proferiu sentença (Id 24987432) no processo em epígrafe, ajuizado por Rosinete Bento dos Anjos, julgando improcedente pretensão no sentido de declarar a inexistência de relação contratual com a Mulvi Instituição de Pagamento S/A, a exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, condenando, porém, a autora à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 24987435), que foi conhecida e desprovida (Id 27068844).
A apelante opôs embargos declaratórios (Id 27398322) alegando configurada obscuridade no v.
Acórdão e reforçando a tese de equívoco na condenação à multa porque não agiu com má-fé, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de obscuridade, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto ao reconhecimento da litigância de má-fé, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2019) Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800577-08.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800577-08.2022.8.20.5153 Polo ativo ROSINETE BENTO DOS ANJOS Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s): ALEXANDRE MANDARINO SANTANA, FELIPE AUGUSTO DE SANTANA ALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA CONDENADA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALMEJADA REFORMA NESTA PARTE.
INVIABILIDADE.
DEMANDANTE QUE DOLOSAMENTE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS COM O FIM ESPÚRIO DE OBTER VANTAGEM SABIDAMENTE INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MULTA FIXADA EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EXAGERO NÃO CONFIGURADO.
QUANTITATIVO RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA RESSALTAR O ASPECTO PUNITIVO DA SANÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de São José do Campestre proferiu sentença (Id 24987432) no processo em epígrafe, ajuizado por Rosinete Bento dos Anjos, julgando improcedente pretensão no sentido de declarar a inexistência de relação contratual com a Mulvi Instituição de Pagamento S/A, a exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, condenando, porém, a autora à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 24987435) alegando qe não agiu com dolo, daí equivocado ter sido condenada à litigância de má-fé, cuja multa foi fixada em percentual exagerado, por isso pediu a reforma do julgado nessa parte, ou ao menos a redução do patamar pecuniário para 1% (um por cento).
Nas contrarrazões (Id 24987438), a apelada solicitou a manutenção da sentença.
Sem intervenção ministerial É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto recursal está atrelado à averiguação da conduta da autora, que pretende reformar a sentença que a condenou por litigância de má-fé.
Sobre essa temática, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º.
Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º.
O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Vislumbro, no caso, configurada a litigância de má-fé, porquanto embasada a tese autoral da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito no argumento de que nunca manteve relação negocial com a empresa ré, esta, ao contestar o feito, apresentou (Id 24987425) áudio de ligação telefônica da parte adversa solicitando o cancelamento do cartão de crédito onde constatada a existência de débitos, o que levou, inclusive, à legítima negativação do nome da autora, que, portanto, dolosamente alterou a verdade dos fatos com o claro e espúrio objetivo de obter vantagem sabidamente indevida.
Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA.
DESCABIMENTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA.
EXEGESE DO ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0908842-75.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CARACTERIZADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801729-52.2020.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTEXTO PROCESSUAL APTO A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA LOJA DEMANDADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE COMPRAS E PAGAMENTOS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800432-08.2018.8.20.5115, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2022, PUBLICADO em 01/02/2022) Com relação ao percentual da multa, fixado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 12.424,00), não vislumbro nenhum exagero, pois o quantitativo ficará em aproximadamente R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), que no meu entendimento se mostra razoável e suficiente para ressaltar o aspecto punitivo da sanção.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), mantendo suspensa sua exigibilidade porque deferida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800577-08.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
24/05/2024 12:58
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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