TJRN - 0807819-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807819-20.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo N.
A.
T.
Advogado(s): JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO, EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA EM AUTORIZAR A INTERNAÇÃO E O TRATAMENTO MÉDICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, CONFORME SOLICITADO PELO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 597 DO COLENDO STJ E SÚMULA N.º 30 DESTE EGRÉGIO TJRN, IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAR PERÍODO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS PREVISTO NA LEI Nº 9.656/98.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0800998-11.2023.8.20.5105, ajuizada por N.A.T. representado por sua genitora C.
C.
D.
A.
M., ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a demandada autorize de imediato a internação hospitalar, em favor do autor, N.A.T., conforme necessidade e indicação médica, acompanhada de cobertura total de todo tratamento de bronquiolite aguda, por todo o tempo necessário ao restabelecimento da sua saúde, sob pena de ser-lhe realizada penhora online via sistema SISBAJUD, no valor necessário à realização do tratamento.
A presente decisão tem força de mandado, nos termos do Provimento nº 167/17 da CGJ/RN, devendo a parte demandada ser intimada pessoalmente ou por qualquer outro meio válido (PJe, e-mail, WhatsApp).
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para despacho.
Intime-se o réu para cumprir a presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data do PJE. (...).”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) em nenhum momento a recorrida deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica, assim, não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate, tendo, inclusive, no dia do fato, sido prestado o devido atendimento à parte recorrida; b) os custos da referida internação não podem ser imputados à Recorrente, visto que, quando a Recorrida necessitou de autorização de internação, fora identificado a existência de carência contratual não cumprida, uma vez que não havia transcorrido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias; c) antes do transcurso do prazo de carência o plano da parte adversa equipara-se ao plano ambulatorial, logo, sem direito a internação e demais procedimentos abarcados por tal norma; d) a carência é indubitavelmente lídima, tendo a negativa observado os exatos moldes da legislação específica sobre a matéria e do contrato que rege a relação entre as partes, devendo o presente recurso ser provido para reformar a Decisão integralmente e revogar a ordem liminar ainda vigente no 1º Grau.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
Juntou documentos.
Na decisão de fls. 106/110, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido.
A parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo de instrumento, em análise, objetiva a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência, determinando que a parte Ré/Agravante autorize de imediato a internação hospitalar, em favor do Autor/Agravado, conforme necessidade e indicação médica, acompanhada de cobertura total de todo tratamento de bronquiolite aguda, por todo o tempo necessário ao restabelecimento da sua saúde, sob pena de ser-lhe realizada penhora online via sistema SISBAJUD, no valor necessário à realização do tratamento.
Na decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, os documentos acostados ao requerimento inicial, indicam a probabilidade do direito, o que decorre da demonstração de vínculo contratual entre as partes (IDs n° 101270963, 101270963 e 101271851), bem como da comprovação do cumprimento de 72 dias de carência ,conforme documento emitido pela demandada em ID 101270963, de modo que já cumpriu o tempo mínimo de 24h de carência exigido pelo art. 12, inciso V, alínea “c” da Lei n° 9.686/ 98, in verbis: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Ademais, em cognição sumária observo que a justificativa fornecida pelo plano de saúde réu (ID nº 101270963) não merece prosperar, eis que o prontuário de ID 101270959 indica o caráter emergencial da internação, de modo que a recusa do demandado, em princípio, não encontra guarida na lei, além de ir, ainda, de encontro ao que preceitua a Súmula 597 do STJ, in verbis: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se na comprovação do quadro clínico do autor diagnosticado com bronquiolite aguda, o qual se extrai do prontuário de atendimento de ID 101270962 constando inúmeros atendimentos de emergência, inclusive a evolução dos sintomas de seu estado de saúde, e a solicitação médica para internação, podendo-se concluir a situação de internação de urgência no presente caso.
Logo, suficientemente demonstrada a verossimilhança da argumentação contida na inicial favorável à pretensão, bem como inequívoca a urgêcia da medida diante da gravidade da situação.
Impõe-se ao requerido a responsabilidade em fornecer a internação e tratamento requerido, conforme prescrição médica. (...)”.
Neste exame de mérito, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da decisão agravada, na linha da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com efeito, conforme ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, a situação vivenciada pelo Autor/Agravado, segurado da OPS, aparentemente era de urgência médica (bronquiolite aguda), o que justificaria o atendimento a ser prestado pela Agravante, independentemente do cumprimento da carência destinada contratualmente para internação de clínica-geral e clínica médica.
Outrossim, deve ser destacado que conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea C, da Lei nº 9.656/98, o prazo máximo de carência para fornecimento de tratamento em casos de urgência e emergência que é de 24 horas, lapso que foi observado pelo Recorrido.
Acerca do tema, válido o registro da posição jurisprudencial consagrada pelo STJ, conforme súmula 597: Súmula n.º 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Sem discrepar, este Egrégio Tribunal, também sumulou a matéria, conforme enunciado n.º 30: SÚMULA Nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
A par dessas premissas, pelo menos neste momento processual, a decisão que antecipou os efeitos da tutela deve ser mantida nesta Instância Recursal.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807819-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
26/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0807819-20.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau/RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: N.A.T. representado por sua genitora C.
C.
D.
A.
M.
Advogado: Dr.
Einstein Albert Siqueira Barbosa (OAB/RN 3.408) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0800998-11.2023.8.20.5105, ajuizada por N.A.T. representado por sua genitora C.
C.
D.
A.
M., ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a demandada autorize de imediato a internação hospitalar, em favor do autor, N.A.T., conforme necessidade e indicação médica, acompanhada de cobertura total de todo tratamento de bronquiolite aguda, por todo o tempo necessário ao restabelecimento da sua saúde, sob pena de ser-lhe realizada penhora online via sistema SISBAJUD, no valor necessário à realização do tratamento.
A presente decisão tem força de mandado, nos termos do Provimento nº 167/17 da CGJ/RN, devendo a parte demandada ser intimada pessoalmente ou por qualquer outro meio válido (PJe, e-mail, WhatsApp).
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para despacho.
Intime-se o réu para cumprir a presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data do PJE. (...).”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) em nenhum momento a recorrida deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica, assim, não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate, tendo, inclusive, no dia do fato, sido prestado o devido atendimento à parte recorrida; b) os custos da referida internação não podem ser imputados à Recorrente, visto que, quando a Recorrida necessitou de autorização de internação, fora identificado a existência de carência contratual não cumprida, uma vez que não havia transcorrido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias; c) antes do transcurso do prazo de carência o plano da parte adversa equipara-se ao plano ambulatorial, logo, sem direito a internação e demais procedimentos abarcados por tal norma; d) a carência é indubitavelmente lídima, tendo a negativa observado os exatos moldes da legislação específica sobre a matéria e do contrato que rege a relação entre as partes, devendo o presente recurso ser provido para reformar a Decisão integralmente e revogar a ordem liminar ainda vigente no 1º Grau.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
Juntou documentos. É o relatório.
Enxergando a princípio presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O agravo de instrumento, em análise, objetiva a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência, determinando que a parte Ré/Agravante autorize de imediato a internação hospitalar, em favor do autor, conforme necessidade e indicação médica, acompanhada de cobertura total de todo tratamento de bronquiolite aguda, por todo o tempo necessário ao restabelecimento da sua saúde, sob pena de ser-lhe realizada penhora online via sistema SISBAJUD, no valor necessário à realização do tratamento.
Na decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, os documentos acostados ao requerimento inicial, indicam a probabilidade do direito, o que decorre da demonstração de vínculo contratual entre as partes (IDs n° 101270963, 101270963 e 101271851), bem como da comprovação do cumprimento de 72 dias de carência ,conforme documento emitido pela demandada em ID 101270963, de modo que já cumpriu o tempo mínimo de 24h de carência exigido pelo art. 12, inciso V, alínea “c” da Lei n° 9.686/ 98, in verbis: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Ademais, em cognição sumária observo que a justificativa fornecida pelo plano de saúde réu (ID nº 101270963) não merece prosperar, eis que o prontuário de ID 101270959 indica o caráter emergencial da internação, de modo que a recusa do demandado, em princípio, não encontra guarida na lei, além de ir, ainda, de encontro ao que preceitua a Súmula 597 do STJ, in verbis: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se na comprovação do quadro clínico do autor diagnosticado com bronquiolite aguda, o qual se extrai do prontuário de atendimento de ID 101270962 constando inúmeros atendimentos de emergência, inclusive a evolução dos sintomas de seu estado de saúde, e a solicitação médica para internação, podendo-se concluir a situação de internação de urgência no presente caso.
Logo, suficientemente demonstrada a verossimilhança da argumentação contida na inicial favorável à pretensão, bem como inequívoca a urgêcia da medida diante da gravidade da situação.
Impõe-se ao requerido a responsabilidade em fornecer a internação e tratamento requerido, conforme prescrição médica. (...)”.
Nesta análise perfunctória, entendo que o pedido de tutela de urgência não deve ser concedido, pois ausente o requisito da probabilidade do direito invocado no recurso.
Com efeito, conforme ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, a situação vivenciada pelo Autor/Agravado, segurado da OPS, aparentemente era de urgência médica (bronquiolite aguda), o que justificaria o atendimento a ser prestado pela Agravante, independentemente do cumprimento da carência, destinada contratualmente para internação de clínica-geral e clínica médica.
Assim, pelo menos neste Juízo de prelibação, não enxergo crítica na decisão recorrida, de maneira que, ausente a probabilidade do direito, desnecessário o exame do perigo da demora, pois somente na concomitância de ambos os requisitos, o pleito de tutela de urgência poderia ser concedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Após, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
29/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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