TJRN - 0817390-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:33
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 00:25
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 04/08/2023 23:59.
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08/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817390-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: AUCIZELIA SANTOS ANDRADE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: KAREN VASCONCELOS DOS SANTOS LIMA, HELDER ALVES COSTA Requerido: REU: SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA Advogado: SENTENÇA Vistos etc., SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, através de sua curadora, AUCIZÉLIA SANTOS DE ANDRADE OLIVEIRA, devidamente qualificados, através de advogado, requer Alvará Judicial para venda de um veículo de sua propriedade.
Compulsando os autos do processo nº 0877134 75.2020.20.5001 constato que foi comunicado o óbito do curatelado, Sr.
Severino Ramos de Oliveira, conforme certidão de óbito no id 99306878 daqueles autos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade para agir e o interesse processual.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal estabelece o processo será extinto sem resolução de mérito quando não concorrer nenhuma das condições da ação.
No caso em tela, ausente o interesse de agir.
Com o óbito do curatelado não há mais interesse na ação e, portanto, ausente o interesse de agir, uma vez que extingue-se a curatela, devendo as relações patrimoniais dela decorrentes ser resolvidas no juízo das sucessões.
Assim sendo, resta patente a ausência da interesse de agir da parte autora, já que a presente ação perdeu o seu objeto.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, por constatada a ausência do interesse de agir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 21 de junho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
04/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:36
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 05:46
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:28
Decorrido prazo de autor em 08/06/2022.
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09/06/2022 10:13
Decorrido prazo de Karen Vasconcelos dos Santos Lima em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:13
Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 08/06/2022 23:59.
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20/05/2022 15:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/04/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:38
Juntada de custas
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28/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
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28/03/2022 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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