TJRN - 0807050-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 04:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
27/05/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 12:09
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 08:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807050-78.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: YALLI RAUBER VON GILSA Requerido: REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
Advogado: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição promovida por E.
S.
D.
J., devidamente qualificado(s) através de advogado legalmente habilitado, em face de seu genitor E.
S.
D.
J., nos termos da petição inicial.
Foi indeferida a curatela provisória tendo em vista o descumprimento da ordem judicial que determinava a juntada de documentos médicos que comprovassem a doença incapacitante do interditando, bem como as Certidões da Justiça Estadual e Federal.
Em audiência restou consignado “que o interditando respondeu as perguntas de forma firme e segura, não apresentando quaisquer sinais de demência ou outro fator que justifique a interdição”.
Nesta ocasião foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências determinadas no Despacho ID101768387, “ficando as partes intimadas em audiência, de que o não cumprimento das diligências, no prazo estabelecido, implicará na extinção do processo e arquivamento dos autos”.
Compulsando-se os autos constata-se que a parte, após a audiência juntou substabelecimento, porém, sequer se manifestou acerca das diligências determinadas no supracitado despacho.
A Defensoria Pública, impugnou a presente Ação por NEGATIVA GERAL.
Com vistas dos autos o Ministério Público ofertou parecer opinando “pela extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme Parquet o art. 485, IV do CPC”.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Dispõem os arts. 353 e 354, do Código de Processo Civil, que o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo, extinguindo-o, quando verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III, do mesmo diploma legal.
Assim, passo ao julgamento.
Com efeito, dispõe o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que é causa de extinção do processo sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No caso em apreço, verifico que apesar de intimada para juntar aos autos os documentos determinados no despacho ID101768387 (documentos indispensáveis para o prosseguimento do feito), a parte autora não apresentou-os, acarretando por conseguinte ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, c/c artigo 320, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal, 11 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
11/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 09:36
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 26 de outubro de 2023 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
26/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:34
Audiência de interrogatório realizada para 25/08/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:34
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/08/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807050-78.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Em segredo de justiça CPF: *56.***.*07-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: YALLI RAUBER VON GILSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, somente justificável em casos de extrema urgência, não vislumbrada no caso em exame, uma vez que desde junho/2022, foi determinado a juntada de diversos documentos com o fim de se analisar a antecipação de tutela, no entanto, a parte sequer conseguiu juntar documento médico que comprovasse doença que incapacitasse o interditando para a gestão de seu patrimônio e negócios, ou ao menos, as Certidões da Justiça Estadual e Federal das partes, que independe do interditando para a sua lavratura, necessária para ter um mínimo de segurança acerca da idoneidade da pessoa do curador e do interditando, entre outros documentos, assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 25 de agosto de 2023, às 09:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascido em outro núcleo familiar e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) declaração esclarecendo com quem o(a) interditando(a) reside; d) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2022; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente e do interditando; f) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Deve conter no Laudo: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Advirta-se que os documentos supracitados são os mesmos constante do Despacho ID83524374 , de junho/2022.
Compulsando os autos constato ainda que o nome das partes não foram cadastradas, assim, à Secretaria para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o necessário cadastro das partes.
P.
I.
Natal/RN, 14 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:35
Audiência de interrogatório designada para 25/08/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 00:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 01:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/05/2022 14:23
Juntada de custas
-
25/05/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:23
Declarada incompetência
-
15/02/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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