TJRN - 0800947-29.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 16:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
11/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 06:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800947-29.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA SILVA DE ASSIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente BANCO BRADESCO S/A em face do executado ANTONIA SILVA DE ASSIS, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor devido a título de condenação em litigância de má-fé (ver ID nº 145081590 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 148261147.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título de condenação em litigância de má-fé (ver ID nº 145081590 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 148261147, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 149237659.
Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800947-29.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA SILVA DE ASSIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente BANCO BRADESCO S/A em face do executado ANTONIA SILVA DE ASSIS, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor devido a título de condenação em litigância de má-fé (ver ID nº 145081590 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 148261147.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título de condenação em litigância de má-fé (ver ID nº 145081590 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 148261147, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 149237659.
Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
24/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800947-29.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA SILVA DE ASSIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Renove-se o despacho de ID nº 145137666, ou seja: Intime-se o BANCO BRADESCO S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado.
Informado os dados bancários com as respectivas declarações, expeça-se o competente alvará em nome do advogado, caso tenha autorização para levantar os valores, ou em nome da parte autora, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
07/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800947-29.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA SILVA DE ASSIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verifica-se que no Id 145081590 e anexos a parte autora juntou comprovante de pagamento (DJO) referente ao pagamento da condenação em litigância de má-fé (ID 145081590 e anexos), assim DETERMINO: Intime-se o BANCO BRADESCO S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado.
Informado os dados bancários com as respectivas declarações, expeça-se o competente alvará em nome do advogado, caso tenha autorização para levantar os valores, ou em nome da parte autora, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
12/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 12:28
Processo Reativado
-
15/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:57
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:20
Juntada de despacho
-
31/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 03:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 04:27
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:28
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/03/2024 01:57
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 00:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:03
Nomeado perito
-
15/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:39
Outras Decisões
-
13/12/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:04
Nomeado perito
-
06/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:28
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/09/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0801548-24.2024.8.20.5120
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