TJRN - 0800947-29.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800947-29.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA SILVA DE ASSIS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente BANCO BRADESCO S/A em face do executado ANTONIA SILVA DE ASSIS, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor devido a título de condenação em litigância de má-fé (ver ID nº 145081590 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 148261147.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título de condenação em litigância de má-fé (ver ID nº 145081590 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 148261147, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 149237659.
Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800947-29.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA SILVA DE ASSIS Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DESCONTOS DECORRENTES DE COBRANÇA INTITULADA COMO “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
EXISTÊNCIA DA AVENÇA AUTORIZANDO A COBRANÇA COM A ASSINATURA DA AUTORA.
SITUAÇÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO.
PARTE RÉ QUE DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTENTO UNICAMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 81, CAPUT DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível (Id. 26133193) interposta por Antônia Silva de Assis em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única de Upanema/RN (Id. 26133190) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0800947-29.2023.8.20.5160) ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial e a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC) e, em litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, recorreu unicamente da condenação em litigância de má-fé, pois sustentou que não cometeu nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81, do CPC, apenas fez valer o seu direito de ação constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Sem preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 26133036).
Nas contrarrazões refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento ao apelo (Id. 26133195).
Sem intervenção ministerial (Id. 26197508). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Busca a recorrente a modificação da sentença para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé.
Sobre o caso, dispõe o Código de Processo Civil, no art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” In casu, foi aplicada a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata-se de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e, a autora, sua destinatária final do serviço.
Compulsando os autos, observo que a demandante afirmou não ter pactuado com a parte recorrida relação jurídica que justifique o desconto do empréstimo, contudo, o demandado demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando contrato assinado pela parte autora, e comprovado por exame grafotécnico (Id. 26133181): "(…) 13.
Conclusão Pericial: Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “11”, dos 22 itens analisados, temos como CONVERGÊNCIA 90,91%.
No presente caso, as análises se deram sobre as peças digitalizadas, onde apresentaram condições suficientes para serem periciadas, não ocorrendo nenhuma interferência no resultado final.
Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico.
Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal nº 376.383.197), partiu do punho da autora, sendo autêntica. (…)” Destarte, considerando que o apelado se desincumbiu em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe.
Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe sobre a litigância de má-fé nos artigos 79, 80 e 81, estando previsto no caput deste último que: “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou” e ainda: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos; Assim, deve a recorrente ser condenada a penalidade por litigância de má-fé, considerando que restou evidenciada a relação estabelecida entre as partes, em sentido contrário ao que foi relatado na inicial, buscando se beneficiar através de uma reparação material e moral, mesmo ciente de que havia pactuado com o banco.
Portanto, consideradas as condições econômicas da parte autora, mantenho a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, cito precedentes deste Colegiado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 81, CAPUT DO CPC.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA FIXADA EM SENTENÇA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (APELAÇÃO CÍVEL 0801579-05.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO PROVEIO DO PRÓPRIO PUNHO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA.
DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO AUTORAL CONTRADITÓRIO RECHAÇADO À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA.
TODAVIA, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0800254-92.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
EXISTÊNCIA DE AVENÇA AUTORIZANDO A COBRANÇA COM ASSINATURA DA MESMA.
SITUAÇÃO COMPROVADA POR LAUDO GRAFOTÉCNICO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL UNICAMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 81, CAPUT DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832003-43.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024).
Face ao exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), por força do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade decorrente do benefício da justiça gratuita outrora deferido. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800947-29.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
05/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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05/08/2024 08:59
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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