TJRN - 0802228-06.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802228-06.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 525 do CPC, sob alegação de excesso de execução, no valor de R$ 16.256,62, apontando equívocos nos cálculos apresentados pela exequente, especialmente no tocante: a) à quantificação da indenização por danos morais, que teria sido indevidamente calculada em Sextuplicado; b) ao número de parcelas indevidas consideradas nos danos materiais, alegando-se que houve apenas 50 descontos, e não 60; c) à base de cálculo dos honorários de sucumbência, que, segundo o título judicial, deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa — e não sobre o valor da condenação.
A parte exequente apresentou cálculos no montante de R$ 33.660,32, enquanto o impugnante afirma ser devido apenas R$ 17.403,70.
A impugnação é tempestiva, formalmente adequada e merece parcial acolhimento.
No mérito, ao se confrontar os cálculos apresentados com o título executivo judicial (sentença e acórdão), constata-se que a sentença fixou, expressamente, os danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir de fevereiro de 2020 — não sendo devido o cálculo de múltiplas indenizações.
Os danos materiais devem ser limitados ao número de 50 parcelas efetivamente descontadas, conforme demonstrado na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, que delimita os descontos no período de 03/2020 a 04/2024, fato não combatido pela exequente.
Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, sendo posteriormente majorados para 17% em sede recursal (art. 85, §11, CPC), conforme expressamente constou no acórdão.
Assim, não deve prevalecer o cálculo apresentado pela exequente que considerou como base o valor da condenação.
Por fim, o pedido de compensação de valores recebidos pela parte autora a título de empréstimo consignado (R$ 529,14) não encontra respaldo no título executivo judicial.
O crédito eventualmente existente em favor da parte executada não pode ser objeto de compensação incidental nesta fase, sob pena de inovação indevida da obrigação exequenda.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução da quantia de R$ 16.256,62, e, por conseguinte, considerar como correto o valor de R$ 17.403,70 (dezessete mil, quatrocentos e três reais e setenta centavos).
Condeno a exequente em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 16.256,62).
Expeça-se alvará de levantamento do valor da execução ( R$ 17.403,70) observando-se o valor devido à autora (R$ 8.403,66) e à respectiva advogada (R$ 9.000,04), conforme planilha do ID 144352481.
Libere-se o valor remanescente em favor do executado ( R$ 16.256,62).
Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802228-06.2023.8.20.5100 Polo ativo ILZA SILVA DE MORAIS Advogado(s): RAFAELA CORINGA NOGUEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
Os Desembargadores Cornélio Alves, Claudio Santos e Ibanez Monteiro acompanham, em parte, o voto do Relator, afastando apenas a condenação referente à indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por ILZA SILVA DE MORAIS, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato n° e os débitos oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato n° 015689333; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato nº 015689333, com correção monetária (conforme tabela do INPC) que deverá contar do efetivo prejuízo (início do desconto), consoante Súmula 43 do STJ, e o juros de mora de 1% ao mês, a contar também do evento danoso (início do desconto), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir de 02/2020.
Determino a suspensão dos descontos referentes às parcelas do empréstimo discutido nos autos, efetivados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 48 horas.
Oficie-se ao INSS para que dê imediato cumprimento ao presente decisório.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a postulante para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificada de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Condeno o demandado no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o apelante alega a prescrição de pretensão autoral.
Sustenta a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou que sua pretensão foi resistida, devendo ser extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Defende a legitimidade da contratação discutida nos autos, vez que o apelado aderiu ao contrato, tendo ciência prévia acerca do produto contratado e o valor foi disponibilizado, devendo ser compensado.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano não foi comprovado.
Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta a impossibilidade de devolução do valor cobrado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência de empréstimo consignado alegadamente não realizado pela apelada.
Primeiramente, no que se refere à prescrição, tratando-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito fundada na ausência de contratação do empréstimo consignado, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário (fato do serviço) deve ser aplicado o prazo quinquenal, disposto no artigo 27, do CDC, e não a prescrição trienal (art. 206 do CC).
Vejamos: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Isso porque, em atenção ao princípio da especialidade, aplica- se o prazo previsto na Lei Consumerista, por se tratar de instituição financeira e consumidor pessoa física.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Ademais, tem-se que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Portanto, não se operou a prescrição. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o apelante não fez prova do negócio jurídico ensejador dele.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
O apelante, contudo, não trouxe aos autos documentos, gravação ou outros meios de prova aptos a comprovarem a contratação do alegado empréstimo, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Ademais, o banco não comprovou que foi a apelada quem efetivamente teria recebido o suposto crédito.
Desse modo, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar as contratações pela apelada do empréstimo junto ao banco, há que se declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como reconhecer que os descontos realizados na conta foram indevidos.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pelo apelado em razão da operação não contratada, porém indevidamente vinculado à apelada.
Importante mencionar que o dano moral experimentado pelo apelado é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do apelado, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado pelo Juiz a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da apelante ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da autora à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas, não havendo contrariedade ao decidido no EARESP 676.608/RS DO STJ.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa . É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802228-06.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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