TJRN - 0806799-02.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806799-02.2023.8.20.5300 Polo ativo JHON KENEDY DA COSTA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0806799-02.2023.8.20.5300 Apelante: John Kenedy da Costa Silva Def.
Público: Dr.
Paulo Maycon Costa da Silva Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, COMETIDO OITO VEZES, DE RECEPTAÇÃO E DE FALSA IDENTIDADE.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
O APELANTE FOI ABORDADO CONDUZINDO A MOTOCICLETA OBJETO DE FURTO NO MESMO DIA, HORAS ANTES, TENDO LARGADO O BEM ASSIM QUE VISUALIZOU A POLÍCIA.
A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O RÉU DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA.
O CRIME DE FALSA IDENTIDADE É DE FORMAL, RAZÃO PELA QUAL É DESNECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO, BASTANDO QUE SE COMPROVE O FATO DE O RÉU TER-SE IDENTIFICADO FALSAMENTE COMO OUTRA PESSOA.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA.
ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO, NA PRIMEIRA FASE, DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A PENA MÁXIMA E A MÍNIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 49 DO CP.
MAJORAÇÃO DA PENA, NAS DEMAIS FASES, NA MESMA PROPORÇÃO QUE AS PENAS DE RECLUSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença, reduzindo a pena de multa para um total de 772 (setecentos e setenta e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, sendo 60 (sessenta) dias-multa para o crime de receptação e 89 (oitenta e nove) dias-multa para cada um dos oito crimes de roubo cometidos, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por John Kenedy da Costa Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o condenou à pena de 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, inicialmente em regime semiaberto, além de 800 (oitocentos) dias-multa, cada um no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pela prática dos crimes de roubo com agravamento pelo emprego de arma de fogo, por oito vezes, em concurso formal (CP, art. 157, § 2º-A, I (8x) c/c art. 70), em concurso material (CP, art. 69) com os crimes de receptação (CP, art. 180) e de falsa identidade (CP, art. 307). 2.
Em suas razões, o apelante pediu a sua absolvição quanto aos crimes de receptação e de falsa identidade, ante a alegada ausência de provas suficientes para a condenação. 3.
Alegou, quanto ao crime de receptação, que as testemunhas ouvidas em juízo não apontaram elementos suficientes capazes de evidenciar que o réu conhecia a origem ilícita da motocicleta furtada que conduzia.
Quanto ao crime de falsa identidade, argumentou que, embora o réu tenha se identificado com nome falso, a sua identidade foi prontamente descoberta, não causando entrave à persecução penal, tampouco violação à fé pública. 4.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, pois não foi demonstrada a potencialidade lesiva do artefato, como exige a jurisprudência do STJ.
Pediu, por fim, o redimensionamento da pena de multa arbitrada pelo juízo de origem, ante a sua desproporcionalidade. 5.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 6.
Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, apenas para reduzir o montante da pena de multa para 772 (setecentos e setenta e dois) dias-multa, pelos crimes de roubo majorado e receptação. 7. É o relatório.
VOTO 8.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. 9.
Em primeiro lugar, quanto ao pedido de absolvição da prática dos crimes de receptação e de falsa identidade, o apelante não tem razão. 10.
Conforme consta na denúncia, em 1/12/2023, por volta das 12h10min, na agência administrativa da UNIMED, bairro Petrópolis, Natal/RN, o réu, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraiu os bens das vítimas Renato Bezerra da Costa Neto, Maria Daniele Vicente Fernandes, Ellen Eduarda Galdino da Silva, Maria Luciana, Ailton César Campos de Oliveira, Antônio França Rodrigues Júnior e Tamara Thaís Soares da Silva. 11.
Em seguida, também nos termos da inicial acusatória, o acusado foi flagrado conduzindo motocicleta que havia sido furtada na madrugada daquele mesmo dia, no bairro de Cidade Alta, da Vítima Renie Oliveira de Almeida.
Por fim, no Hospital Clóvis Sarinho, após ter sofrido disparo de arma de fogo na perna, após troca de tiros com a Polícia Militar, o réu se identificou falsamente como sendo João Vinícius Barbosa. 12.
A materialidade e a autoria dos fatos delituosos a si imputados (receptação e falsa identidade) estão comprovadas nas provas produzidas na instrução processual e nos elementos de prova do inquérito policial, em especial nos Boletins de Ocorrência (Id.
N.º 26362153 – Págs. 36/47), no Auto de Prisão em Flagrante (Id.
N.º 26362153 – Pág. 1), no Auto de Exibição e Apreensão (Id.
N.º 26362153 00 Págs. 49/51), no Termo de Restituição (Id.
N.º 26362153 – Pág. 52) e nas provas orais produzidas tanto na investigação policial quanto na fase judicial instrutória. 13.
Com relação ao crime de receptação, os depoimentos dos agentes de polícia responsáveis pela detenção do acusado foram uníssonos no sentido de que ele conduzia motocicleta objeto de furto. 14.
Rhodolfo Oliveira das Chagas (Id.
N.º 26363388) declarou que “o réu estava em posse da moto com queixa de furto e da arma utilizada no crime; que o réu inicialmente se identificou com nome falso aos policiais e no hospital quando foi atendido; (...) que foi a equipe da ROCAM que flagrou quando o réu largou a moto de origem ilícita em via pública e saiu correndo”. 15.
Genarth Melo de Oliveira (Id.
N.º 26363388) declarou que “a moto que o réu pilotava tinha queixa de furto; que o réu se identificou com um nome falso, pois tinha um mandado de prisão em seu desfavor”. 16.
A partir de tais elementos, depreende-se que o réu efetivamente sabia que a motocicleta era produto de furto.
Em primeiro lugar, por sua atitude de largar o veículo em via pública e sair correndo.
Em segundo lugar, porque o bem foi apreendido em sua posse no mesmo dia em que ele foi furtado (Id.
N.º 26362153 – Pág. 46), revelando, como ressaltou a Procuradora de Justiça, “que houve um curto lapso temporal para que o veículo chegasse à posse do apelante, cenário capaz de conduzir, decerto, à conclusão de que, possivelmente, havia uma destinação preestabelecida”. 17.
Por último, ressalto que, nos termos da jurisprudência do STJ, “A apreensão do bem, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal” (AgRg no AResp n.º 2.587.673/DF, relator Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024). 18.
Assim, uma vez apreendida a motocicleta com o réu, caberia à defesa comprovar a alegada a ausência de conhecimento sobre a origem ilícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo delito de receptação. 19.
Com relação ao crime de falsa identidade, o réu pede a sua absolvição por atipicidade do fato, por alegar que, logo após ele ter-se identificado falsamente, já foi descoberto, não gerando entrave à persecução penal nem violação à fé pública. 20.
Ocorre, contudo, que o crime de falsa identidade é classificado como formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, configurando-se, inclusive, em situação de autodefesa. 21.
Por esse motivo, não merece acolhimento o pedido de absolvição formulado pelo apelante. 22.
Também não merece prosperar o pedido de exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo ou de redução da fração de aumento fixada pelo juízo de origem. 23.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, não há necessidade de comprovação do potencial lesivo da arma empregada no roubo para a imputação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. “Comprovada a utilização da arma de fogo, é certo que "o poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.
Exegese do art. 156 do CPP" (AgRg no HC n. 457.223/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019). 24.
Além disso, segundo o STJ, “de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é desnecessária a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para atestar sua potencialidade lesiva, quando existem provas nos autos de que houve a sua utilização” (AgRg no HC n. 750.961/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). 25.
Também não merece acolhimento o pedido de redução da fração de aumento imposta pelo juízo de origem, já que o legislador, no artigo 157, § 2º-A, I, do CP, não deu margem ao julgador para aumento de pena em patamar diverso, estabelecendo a fração fixa de 2/3 (dois terços). 26.
Por fim, merece prosperar o pedido de redimensionamento da pena de multa, pois fixada de forma desproporcional aos critérios utilizados pelo julgador na dosimetria. 27.
De início, ressalto que o juízo de origem não explicitou, no tópico “pena definitiva”, a pena de multa arbitrada especificamente para os crimes de receptação e de roubo majorado.
Apesar disso, é possível realizar o somatório das penas e concluir que, para o crime de roubo, foi fixada a pena de 92 (noventa e dois) dias-multa para cada um dos oito delitos, totalizando 736 (setecentos e trinta e seis) dias-multa.
Para o crime de receptação, arbitrou-se a pena de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, resultando em 800 (oitocentos) dias-multa, cada um no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 28.
A rigor, o cálculo do número de dias-multa é feito na mesma proporção da dosimetria da pena privativa de liberdade aplicada ao delito, quando cabíveis ambas as penalidades. 29.
Assim, partindo do mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias multa (CP, art. 49), e considerando o intervalo de 350 (trezentos e sessenta e cinco) dias-multa, resultado da subtração do máximo (365) pelo mínimo (10) de dias-multa a ser fixado, deve-se seguir aos aumentos de cada fase da dosimetria. 30.
Na primeira fase, considerando a negativação de apenas uma circunstância judicial (antecedentes criminais), a pena-base de multa deve ser arbitrada em 53,75 dias-multa, resultado da soma do mínimo legal (10) com 43,75 dias-multa, correspondente a 1/8 (um oitavo) de 350 dias-multa. 31.
Na segunda fase, com relação ao crime de roubo, houve compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, de modo que a pena intermediária deve ser fixada em 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Com relação ao crime de receptação, em virtude da reincidência e consequente elevação de 1/6 (um sexto) da pena, a pena intermediária deve ser fixada em 60 (sessenta) dias-multa. 32.
Na terceira fase, incide a majorante do emprego de arma de fogo ao crime de roubo (CP, art. 157, § 2º-A, I), de modo que a pena de multa resta arbitrada em 89 (oitenta e nove) dias-multa.
Para o crime de receptação, como não incidem majorantes nem atenuantes, a pena de multa resta arbitrada em 60 (sessenta) dias-multa. 33.
Logo, voto pela reforma da sentença, para que as penas de multa, em definitivo, para o crime de receptação, seja arbitrada em 60 (sessenta) dias-multa, e para cada um dos oito crimes de roubo, seja arbitrada em 89 (oitenta e nove) dias-multa, num total de 772 (setecentos e setenta e dois) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
CONCLUSÃO 34.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença, reduzindo a pena de multa para um total de 772 (setecentos e setenta e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, sendo 60 (sessenta) dias-multa para o crime de receptação e 89 (oitenta e nove) dias-multa para cada um dos oito crimes de roubo cometidos. 35. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 23 de Janeiro de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806799-02.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de janeiro de 2025. -
19/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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30/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 20:29
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:26
Juntada de intimação
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23/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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23/09/2024 11:24
Juntada de termo de remessa
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20/09/2024 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JHON KENEDY DA COSTA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0806799-02.2023.8.20.5300 APELANTE: JHON KENEDY DA COSTA SILVA.
DEF.
PÚBLICO: PAULO MAYCON COSTA DA SILVA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
DESPACHO Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu defensor, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
23/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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